TJRJ - 0800113-19.2024.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:23
Juntada de carta
-
02/06/2025 18:23
Juntada de carta
-
07/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:19
Juntada de carta
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21/02/2025 13:08
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 20:10
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV.
RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0800113-19.2024.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO GARCIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A PAULO GARCIA DE OLIVEIRA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de ÁGUAS DO RIO aduzindo ser consumidor da Empresa Ré, sob matrícula n.º 102570865-0 e que após o falecimento de sua esposa, não realizou o pagamento das faturas de outubro e novembro de 2022, ocasionando o corte do fornecimento de água no mês de dezembro de 2022; que mesmo após o corte do fornecimento de água, continuou recebendo cobranças todos os meses e até o momento, cujo valor total de contas em atraso cobradas indevidamente totaliza R$ 4.129,87.
Requer, assim, seja declarada a inexistência de débito, a partir do corte do fornecimento do serviço e seja a Empresa Ré condenada a compensar o autor na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Inicial instruída com os documentos index 99566806.
Despacho index 105268679 deferindo a gratuidade de justiça ao autor e determinando o encaminhamento das partes ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
A parte ré apresentou contestação conforme petição index 116188248, confirmando a suspensão dos serviços ao imóvel de titularidade do autor e aduzindo a inexistência de cobrança indevida e de danos morais a serem ressarcidos.
Ata de audiência de conciliação no index 121068560, sem acordo.
Manifestação da Defensoria Pública que patrocina os interesses do autos conforme index 128867556, requerendo a aplicação da multa prevista no artigo 334§8º do CPC, bem como seja julgado procedente o pedido autoral.
Despacho no index 129669682 determinando a intimação das partes em provas.
Manifestação da parte autora no index 132065966 reiterando o pedido de inversão do ônus da prova.
Manifestação da parte ré no index 132616645 informando que não há outras provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra ante a inexistência de outras provas a serem produzidas pelas partes.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais em razão de alegada falha na prestação dos serviços.
A relação entre as partes deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/90, notadamente no que diz respeito à responsabilidade objetiva da ré com relação aos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços, esculpida no artigo 14 do Código Consumerista.
A parte ré, em contestação, confirma a suspensão dos serviços ao imóvel do autor, aduzindo a legitimidade de sua conduta ante a inadimplência.
Nega a existência de falha na prestação dos serviços, afirmando que as cobranças são legítimas, aduzindo ainda a inexistência de danos materiais ou morais a serem ressarcidos.
Considerando a resposta apresentada nos autos, tem-se como fato incontroverso a suspensão dos serviços de fornecimento de água ao imóvel de titularidade do autor, em razão da inadimplência. É certo que a parte ré não impugnou a data da suspensão dos serviços indicada pelo autor, qual seja, dezembro de 2022.
Ademais, nota-se pelas faturas acostadas à inicial que o consumo apurado no imóvel é igual a ZERO meses antes da distribuição da presente ação, confirmando a inexistência de fornecimento de água ao imóvel.
Importante observar que no caso dos autos não se trata de mera ausência de consumo de água no imóvel, o que justificaria a cobrança pela ré com fundamento na disponibilização dos serviços.
A hipótese dos autos retrata, na realidade, a ausência da disponibilização dos serviços, tendo em vista que houve corte no fornecimento em razão do inadimplemento em dezembro de 2022, bem como a ausência de comprovação, pela parte ré, de que após a suspensão dos serviços houve nova solicitação para restabelecimento.
Assim, merece ser acolhido o pedido de declaração de inexistência do débito em relação às faturas impugnadas nos autos, por se tratar de cobrança indevida. É cediço na doutrina e jurisprudência que o dano moral não deve ser banalizado, o que ocorre quando confundido com mero percalço ou aborrecimentos naturais do cotidiano.
No caso dos autos, a parte autora comprova nos autos que em razão da falha na prestação dos serviços pela parte ré, acabou sendo vítima de cobranças indevidas sem qualquer fundamento, gerando constrangimento e perturbação que superam os meros aborrecimentos, motivo pelo qual entendo estar configurado dano moral passível de reparação.
Quanto à valoração do dano moral, necessário se faz levar em conta o caráter pedagógico da medida, mas sem afastar-se das peculiaridades do caso concreto, entre eles a inexistência de demonstração de que o nome do autor foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito, pelo débito impugnados.
Ressalte-se que nossa doutrina e jurisprudência vêm consolidando o entendimento, resumido por Caio Mário da Silva Pereira, em Instituições de Direito Civil, vol.
IV, pág. 88, no sentido de que "a soma não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Os excessos só levam à desmoralização do instituto [do dano moral]".
Estes são os elementos de ordem técnica para análise do dano moral, aos quais, por fim, somo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para fixação do quantumindenizatório.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de declarar a inexistência dos débitos relativos ao consumo de água do imóvel de titularidade do autor, matrícula n.º 102570865-0, a partir de dezembro de 2022, em razão da suspensão dos serviços, devendo a parte ré se abster de realizar cobranças ao autor sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida.
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado e condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros e correção monetária nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
21/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 19:27
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO GARCIA DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 14:14
Audiência Conciliação não-realizada para 27/05/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Cordeiro.
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24/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 16:38
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cordeiro e Macuco
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27/03/2024 13:37
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 14:00 CEJUSC da Comarca de Cordeiro e Macuco.
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06/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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