TJRJ - 0170163-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO para a cobrança de IPTU e TCDL. O executado vem aos autos e apresenta Exceção de Pré-Executividade, na qual se insurge a contra o feito, alegando sua ilegitimidade, eis que o imóvel não seria de sua propriedade, por força da Compra e Venda celebrada com terceiro. Após uma análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao excipiente. No caso, tem-se que o excipiente vem aos autos para requerer a extinção do feito ao argumento de não ser mais o atual proprietário do imóvel. Segundo o artigo 34 do CTN o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o vendedor ou promitente vendedor responde solidariamente pelo pagamento do IPTU juntamente com o comprador ou promitente comprador enquanto não registrada a alienação do imóvel perante o RGI. Assim estabelece o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Com efeito, em virtude do caráter taxativo da supracitada norma legal, somente o registro da compra e venda teria o condão de promover a alteração do polo passivo em execuções fiscais ajuizadas para cobrança de dívidas de IPTU e Taxas Fundiárias. É cediço que a sujeição passiva decorre de lei, permanecendo o registro da propriedade imobiliária em nome do executado até o devido registro no RGI em nome de outrem. No caso em comento, o executado comprovou que vendeu o imóvel objeto da lide a terceira pessoa em 30/06/2006 (R12 - fl. 35), antes, portanto, dos fatos geradores cobrados na presente demanda. Evidente, portanto, a ilegitimidade do executado para figurar no polo passivo da presente demanda, se impondo a extinção do feito. Pelo exposto, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Condeno o MRJ em honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. Expeça-se mandado de pagamento de todos os valores depositados nos autos em favor do executado. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:41
Conclusão
-
18/08/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 15:16
Juntada de petição
-
15/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:55
Conclusão
-
26/06/2025 14:50
Juntada de petição
-
26/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:35
Outras Decisões
-
26/06/2025 13:35
Conclusão
-
24/06/2025 15:11
Juntada de documento
-
10/01/2025 13:19
Documento
-
12/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:17
Conclusão
-
12/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 01:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031036-98.2019.8.19.0031
Municipio de Marica
Empresa Imobiliaria Melgil LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2019 00:00
Processo nº 0219618-37.2003.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Refricento Regrigeracao em Veiculos LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2015 11:53
Processo nº 0000573-45.2012.8.19.0056
Municipio de Sao Sebastiao do Alto
Genilda Raimundo de Souza
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2016 00:00
Processo nº 0801363-08.2025.8.19.0034
Celina de Souza Liborio
Egoncred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Isadora Noronha da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 11:20
Processo nº 0920746-79.2025.8.19.0001
Sebastiao Ferreira da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Amiel Dias de Luiz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 10:31