TJRJ - 0800187-93.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:22
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0800187-93.2025.8.19.0001 AUTOR: ANA MARIA FREITAS SERPA RÉU: BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A ANA MARIA FREITAS SERPApropôs a presenteAÇÃO INDENIZATÓRIAem face deBANCO DO BRASILalegando, em apertada síntese, que é servidora público aposentado.
Afirma que transcorrido o lapso temporal, requereu sua aposentadoria, a qual foi concedida em 2005.
Alega que, quando da sua aposentadoria, recebeu o ínfimo valor.
Afirma que tomou conhecimento do julgamento do STJ sobre o tema e, ao consultar seu extrato da conta vinculada ao PASEP, constatou que há valores incongruentes com a realidade devida.
Em razão do exposto, postula pela condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP e indenização por danos morais.
Com a petição inicial vieram os documentos de id. 164435853 a 164435862. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Sendo a hipótese de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício pelo Juiz, passa-se ao exame da prescrição do direito invocado pela autora no que tange à revisão de seu PASEP.
O E.
STJ, no julgamento do Tema 1150, definiu a tese, segundo a qual, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo sido fixada ainda a tese da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo.
Confira-se: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Resta, assim, sedimentado o entendimento de que em casos como o presente, incide a prescrição decenal prevista no art. 205, do Código Civil, cujo termo inicial é o momento em que surge a pretensão, à luz da teoria daactio nata.
In casu, afirma a parte autora que a sua ciência acerca dos desfalques se deu quando teve acesso ao extrato da conta do PASEP.
Entretanto, não se pode reconhecer que a ciência tenha se dado somente com o alegado acesso aos dados da conta do PASEP.
Do extrato analítico de id. 164435860 e da planilha de id 164435861, verifica-se que o saque foi efetuado em 2005, momento esse, portanto, que teve o titular do direito ciência de eventual acerto a ser realizado e poderia ter requerido o extrato para consulta.
Em sendo assim, o titular do direito teve conhecimento dos valores quando do saque em 2005 e, considerando que a presente demanda somente foi proposta em 2025, há que se reconhecer a prescrição.
A fim de corroborar o entendimento acima, cumpre citar o recente precedente desta Corte em caso análogo ao do presente feito, no qual se reconhece que a data do saque dos valores da conta individual PASEP deve ser considerada como o momento em que a parte toma conhecimento da violação do seu direito: "Apelação cível.
Ação revisional do Pasep c/c indenização por danos materiais e morais.
Cálculo de atualização do saldo Pasep.
Sentença de improcedência.
Rejeição liminar dos pedidos autorais por força da prescrição.
Recurso interposto pela autora que alega a anulação da sentença, dado ao fato de que somente tomou ciência do equívoco do pagamento da conta Pasep após o julgamento dos recursos repetitivos, em 2022, referente ao Tema 1.150 da Corte Superior.
Recurso ao qual não se dá provimento.Termo inicial da prescrição é a data do saque do saldoem 01/10/2002, momento em que a beneficiária tomou ciência da quantia.
A contagem da prescrição não se inicia a mera emissão recente do extrato.
Ajuizamento da ação em 09/10/2024.
Ocorrência da prescrição decenal.
Art. 332, (sec)1º do Código de Processo Civil e art. 205 do Código Civil.
Manutenção da sentença que se impõe.
Desprovimento do recurso." (0801478-11.2024.8.19.0019 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PASEP GERIDA PELO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A questão controvertida trazida aos autos, se refere à má administração dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa. 2.
Suspensão do processo até que as matérias da ilegitimidade do Banco do Brasil e prescrição fossem apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
No julgamento do Tema 1.150 o STJ firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 4.
Precedente de observância obrigatória na forma do artigo 927, III do CPC. 5.
Prazo prescricional.
O prazo prescricional da pretensão consistente em reparação pelos danos causados pelo réu relacionado às quantias referentes ao PASEP, não encontra previsão específica do Código Civil.
Observância da regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 6.
Termo inicial.
Actio nata.A data do saque dos valores da conta individual PASEP deve ser considerada como o momento em que a parte toma conhecimento da violação de seu direito e, portanto, este é o termo inicial da contagem da prescrição. 7.
No caso em exame, a apelante efetuou o saque dos valores em 31/08/2009, por ocasião da sua aposentadoria, sendo a presente ação ajuizada apenas em 10/07/2020, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos. 8.
Assim, verificado o transcurso de mais de 10 anos entre a data do saque dos valores da conta e a propositura da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. 9.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, de ofício. 10.
RECURSO PREJUDICADO." 0014789-59.2020.8.19.0014 - Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) Note-se que, inevitavelmente, a aceitação do termo inicial da prescrição como sendo a data da EMISSÃO DO EXTRATO importaria na imprescritibilidade da demanda, ao passo que bastaria a parte comparecer a Agência do Banco do Brasil e solicitar novo extrato de suas contas PASEP, criando e renovando, por sua livre vontade, o marco inicial da prescrição.
Assim, diante do lapso temporal transcorrido superior a dez anos entre o saque realizado e o ajuizamento da demanda, o reconhecimento da prescrição se impõe.
Isso posto, DECLARO a prescrição da pretensão autoral, ante a incidência do prazo geral de dez anos previsto no art. 205, do Código Civil, nos termos acima expostos.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, com as ressalvas do art. 98 do CPC, pela gratuidade de justiça que ora concedo.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.
Rosana Simen Rangel Juíza de Direito -
22/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:00
Declarada decadência ou prescrição
-
22/08/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI em 20/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 19:11
Recebida a emenda à inicial
-
28/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 10:29
Distribuído por sorteio
-
03/01/2025 10:28
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/01/2025 10:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/01/2025 10:27
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0495005-88.2014.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Rita de Cassia Silva da Costa
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2014 00:00
Processo nº 0865374-82.2024.8.19.0001
Speed Food Comercio de Alimentos LTDA- O...
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcello Fernandes Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2024 15:12
Processo nº 0808486-75.2025.8.19.0028
Wellington Willemam Braga
Municipio de Macae
Advogado: Bruno Setubal Alves Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 11:40
Processo nº 0830204-98.2025.8.19.0038
Cristiano Ramon da Rocha Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Bruno da Silva de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 17:26
Processo nº 0004561-73.2021.8.19.0213
Banco Mercedes Benz do Brasil S A
Aruam Jose de Melo
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2021 00:00