TJRJ - 0020733-14.2021.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALÁCIO IMPERIAL em face de DANIELLA YASMINE RODRIGUES DE ALMEIDA. (id. 03) Alega a parte autora, em síntese, que a ré é proprietária do apartamento nº 101, Bloco nº 08 do Condomínio Residencial Palácio Imperial, e deixou de pagar as cotas condominiais referentes aos períodos de 10/01/2020 a 10/05/2020, 10/07/2020 a 10/11/2020 e 10/01/2021 a 15/06/2021, que totalizavam, à época da propositura da ação, o montante de R$ 6.501,08 (seis mil, quinhentos e um reais e oito centavos), conforme planilha anexada aos autos.
O juízo deferiu o recolhimento das custas de forma parcelada, com integralização até o final da tramitação em primeiro grau, e determinou a citação da ré. (id. 131) O autor comprovou o recolhimento das custas iniciais. (id. 144) A ré apresentou exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva, argumentando que o imóvel estava emprestado a terceiros no período dos débitos.
Contudo, tal exceção foi rejeitada pelo juízo.
Na mesma ocasião, decretou-se a revelia da ré. (id. 189) A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e posteriormente apresentou alegações finais, reiterando o pedido de procedência da ação. (ids. 225 e 237). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALÁCIO IMPERIAL em face de DANIELLA YASMINE RODRIGUES DE ALMEIDA.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, incisos I e II, do CPC, não apenas porque não há necessidade de produção de outras provas para o adequado deslinde da presente controvérsia, mas também considerando que a parte ré é revel, ocorreu o efeito estabelecido no art. 344 do CPC e não há requerimento de produção de novas provas.
Desde logo, há de se pontuar que, conquanto tenha sido decretada a revelia da parte ré, tal fato não importa em automática procedência dos pedidos autorais, exigindo-se a análise das provas constantes dos autos, a fim de se verificar se, efetivamente, amparam a pretensão autoral.
Nesta toada, o entendimento do C.
STJ já se firmou no sentido de que a decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial. (REsp 1.732.807/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018).
Fixada esta premissa, pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e não pagas relativas aos períodos de 10/01/2020 a 10/05/2020, 10/07/2020 a 10/11/2020 e 10/01/2021 a 15/06/2021, que totalizavam R$ 6.501,08.
O débito relativo às despesas do condomínio constitui obrigação propter rem, a ser cumprida, nos termos do art. 1336, I, do Código Civil, diretamente pelo proprietário do imóvel, seja ele ocupante do apartamento ou não. É cediço que todo condômino possui a obrigação de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, conforme dispõe o art. 1.336, I, do Código Civil.
Essa obrigação decorre da própria natureza jurídica do condomínio, que exige a contribuição de todos para a manutenção das áreas comuns e demais despesas necessárias ao regular funcionamento da edificação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o crédito relativo a cotas condominiais inadimplidas constitui obrigação propter rem, de modo que adere ao imóvel e acompanha a transferência do domínio, podendo ser exigida do titular da unidade autônoma.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL 1.
Julgamento sob a égide do CPC/15. 2.
A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo o proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1730607 SP 2018/0061332-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR DANOS A TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS, NA MEDIDA DE SUA COTA-PARTE .
FATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE.
DÍVIDA PROPTER REM.
PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE .
LEI N. 8.009/1990, ART. 3º, IV . 1.
Constitui obrigação de todo condômino concorrer para as despesas condominiais, na proporção de sua cota-parte, dada a natureza de comunidade singular do condomínio, centro de interesses comuns, que se sobrepõe ao interesse individual. 2.
As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel . 3.
Portanto, uma vez ajuizada a execução em face do condomínio, se inexistente patrimônio próprio para satisfação do crédito, podem os condôminos ser chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal. 4.
O bem residencial da família é penhorável para atender às despesas comuns de condomínio, que gozam de prevalência sobre interesses individuais de um condômino, nos termos da ressalva inserta na Lei n . 8.009/1990 (art. 3º, IV). 6 .
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1473484 RS 2014/0185636-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2018) Compulsando os autos, após uma análise detida da documentação que instrui a petição inicial, a parte autora comprova que a parte ré é proprietária do imóvel (Matrícula nº 235793), bem como a existência da dívida cobrada, sem prova alguma da sua quitação.
Com efeito, diante da revelia da parte ré e da ausência de comprovação de pagamento das cotas condominiais, deve-se presumir a veracidade das alegações autorais, bem como admitir que efetivamente deixou a parte ré de pagar os débitos objeto dos autos, já que não se desincumbiu, a contento, de demonstrar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, ônus que lhe incumbia, com fulcro no art. 373, II, do CPC.
Desse modo, de rigor a procedência do pedido autoral, com a condenação da parte ré ao pagamento das cotas condominiais em aberto, discriminadas na planilha, que abrangem os períodos de 10/01/2020 a 10/05/2020, 10/07/2020 a 10/11/2020 e 10/01/2021 a 15/06/2021, totalizando R$ 6.501,08 (seis mil, quinhentos e um reais e oito centavos).
Ademais, o termo inicial dos consectários da mora é a data do vencimento do débito, à luz da orientação assentada na Súmula 372 do E.
TJRJ: Nas dívidas relativas a cotas condominiais deliberadas em assembleia, incide o condômino em mora a partir de seu vencimento, independente da utilização de meios de cobrança.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.501,08 (seis mil, quinhentos e um reais e oito centavos), relativa às cotas condominiais em atraso dos períodos de 10/01/2020 a 10/05/2020, 10/07/2020 a 10/11/2020 e 10/01/2021 a 15/06/2021, bem como dos valores atinentes às cotas condominiais em atraso que se vencerem no curso do processo, até o efetivo cumprimento da obrigação, na forma do artigo 323 do CPC.
O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal a contar da data do inadimplemento de cada débito, na forma do artigo 397 do CC, bem como de multa de 2% ao mês, prevista no artigo 1336, §1º, do CC.
Havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
23/06/2025 10:24
Conclusão
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23/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/03/2025 15:46
Juntada de petição
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14/01/2025 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 11:55
Conclusão
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14/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:37
Juntada de petição
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21/10/2024 15:57
Juntada de petição
 - 
                                            
07/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:43
Publicado Despacho em 29/07/2024
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19/07/2024 12:43
Conclusão
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19/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/07/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/07/2024 14:14
Conclusão
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10/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/05/2024 14:07
Juntada de petição
 - 
                                            
26/04/2024 09:34
Juntada de petição
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03/04/2024 17:05
Juntada de petição
 - 
                                            
15/03/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/01/2024 21:19
Publicado Decisão em 03/04/2024
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15/01/2024 21:19
Conclusão
 - 
                                            
15/01/2024 21:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
 - 
                                            
15/01/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/10/2023 09:55
Juntada de petição
 - 
                                            
10/10/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/09/2023 14:04
Conclusão
 - 
                                            
27/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/08/2023 18:48
Juntada de petição
 - 
                                            
13/07/2023 03:38
Documento
 - 
                                            
01/06/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/04/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/01/2023 12:33
Conclusão
 - 
                                            
24/01/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/09/2022 11:18
Juntada de petição
 - 
                                            
01/09/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/09/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/09/2022 17:41
Documento
 - 
                                            
02/05/2022 17:14
Juntada de petição
 - 
                                            
08/02/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/02/2022 12:49
Conclusão
 - 
                                            
26/10/2021 14:11
Juntada de petição
 - 
                                            
26/10/2021 11:56
Expedição de documento
 - 
                                            
19/10/2021 22:39
Expedição de documento
 - 
                                            
01/10/2021 01:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/09/2021 23:41
Conclusão
 - 
                                            
29/09/2021 23:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
29/09/2021 23:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/09/2021 16:29
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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