TJRJ - 0809795-41.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 22:08
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 16:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/12/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0809795-41.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RÉU: PATRICK DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO 1.
Custas processuais iniciais regularmente recolhidas, conforme certificado nos autos. 2.
Em que pese a dicção do artigo 334 do CPC tenho que a marcação de audiências em todos os processos têm se revelado contraproducente e apta a postergar a resolução do conflito, criando uma etapa desnecessária e ampliando os prazos para resposta.
Há de se notar ainda, por oportuno, que o escopo da legislação era no sentido de que tais audiências deixassem de ser realizadas pelos Juízos e passassem a ser feitas por Centros de Conciliação e Mediação, evitando sobrecarga dos Magistrados e dos Cartórios.
Ocorre que tais Centros não se encontram devidamente estruturados para absorver tal demanda, não se justificando que os Juízos acabem assumindo mais este mister.
Com efeito, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (artigo 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, CPC).
Ademais, a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Diante de tal quadro, e ao menos por ora, DEIXO DE DESIGNAR audiência de Conciliação/Mediação. 3.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), com as cautelas e advertências de praxe. 4.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência requerida na inicial da presente demanda.
Como cediço, é possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do CPC, desde que comprovados elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como probabilidade do direito destaca-se, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo requerente.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, temos a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
Nesse sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada.
O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. [...] Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. [...] Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/73 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, representavam exatamente o mesmo fenômeno. [...] No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág.476).
Conforme visto, o convencimento do juiz passa pela parte fática da demanda, a qual, na hipótese presente e diante dos elementos de cognição sumária e superficial, a meu sentir se fazem presentes.
Com efeito, diante das peculiaridades do presente caso e da documentação até o momento apresentada entendo que existem elementos indiciários que apontam para a probabilidade do direito afirmado na inicial, sendo prudente e necessária uma maior e melhor verificação da regularidade dos reembolsos pleiteados, seja em razão da quantidade de pedidos, ou seja, em razão de vícios na documentação.
Também de mostra presente, embora em menor monta, o perigo de dano, em relação aos valores não pagos, haja vista que uma vez pago o reembolso pode haver futura dificuldade ou mesmo demora na recuperação.
Deste modo, entendo que o pedido formulado deve ser parcialmente deferido a fim de que se suspendam os pagamentos dos reembolsos ainda pendentes, sendo que, em relação ao valor já pago, não vislumbro razoabilidade na determinação do imediato arresto/devolução eis que, além de não se verificar a incapacidade financeira da parte ré em arcar com tal valor específico, também não se vislumbra efetivo dano para a autora, haja vista sua capacidade econômico/financeira.
Ressalto, por fim, a ausência de qualquer tipo de prejuízo ao réu ou mesmo de irreversibilidade da medida, sendo certo, em caso de improcedência dos pedidos, os valores suspensos serão pagos devidamente atualizados.
Dito isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência a fim de AUTORIZAR A SUSPENSÃO DOS REEMBOLSOS em discussão nestes autos enquanto não aprofundada a análise da questão de fundo.
Tal determinação não impede a aplicação de outras medidas coercitivas ou sancionatórias.
Intime-se pessoalmente, via OJA, para ciência e cumprimento. 5] Dê-se ciência aos demais interessados.
NOVA FRIBURGO, 08 de novembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
21/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 12:39
Outras Decisões
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31/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/10/2024 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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