TJRJ - 0807614-64.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0807614-64.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS CORREA DOS ANJOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIAS CORREA DOS ANJOSem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Decisão deferindo JG ao autor em ID. 102743295.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID. 118308770.
Manifestação do autor em réplica em ID. 121398207.
Manifestação da parte autora em provas, requerendo produção de prova pericial em ID. 121398207.
Manifestação do réu em provas, esclarecendo que não possui mais provas a produzir em ID. 123585340.
Em atenção ao artigo 357 do NCPC passo a sanear o processo.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
A controvérsia diz respeito à: a)legalidade, ou não, do procedimento adotado pela ré quando da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção que originou o débito do consumidor; b)em caso afirmativo, a existência de irregularidade no sistema de medição eletrônica e de consumo supostamente não registrado e a higidez da cobrança pela recuperação de débito de consumo não faturado; c)a ocorrência de dano moral reparável em detrimento do consumidor; d) a existência, ou não, do direito do autor em receber a devolução em dobro dos valores pagos, alegadamente indevidos.
Em regra, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré, dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito invocado na inicial, na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015.
No entanto, atento ao disposto no art. 373, §1º, da mesma legislação adjetiva, bem como no art. 6º, inciso VIII, da LF nº 8.078/90 (CDC), inverto o ônus da prova.
Além da inequívoca vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, as alegações iniciais são verossímeis.
Assim sendo, a parte ré deve comprovar não apenas a legalidade do procedimento de lavratura do TOI, como a existência de irregularidade no consumo da parte autora a justificar as cobranças de recuperação de consumo não faturado.
Ressalto que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme orienta o Enunciado nº 330 da Súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
O autor deve fazer prova mínima do fato constitutivo com relação à alegação da falha na prestação do serviço e comprovar a existência de violação a direito da personalidade a justificar a compensação por dano moral.
Não há necessidade de produção daprova pericial, até porque, caso a concessionária-ré não faça prova mínima da regularidade do TOI, prescindível será a aferição de irregularidade no sistema medidor de consumo instalado na unidade da parte autora, já que o procedimento administrativo terá violado as regras da Resolução ANEEL nº 1000/2021, sendo, por conseguinte, nulo de pleno direito.
Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, §1º, do CPC/2015.
Expirado o prazo para apresentação da prova documental a cargo da concessionária-ré e encerrada a atividade probatória, voltem conclusos para sentença.
NOVA IGUAÇU, 9 de julho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
09/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 19:59
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:53
Determinada a devolução dos autos à origem para
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07/01/2025 11:53
em cooperação judiciária
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07/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
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26/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0807614-64.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS CORREA DOS ANJOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório, sem prejuízo de reanálise após a manifestação da parte contrária. 2.
Remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos, independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 2º do Ato Normativo TJ n. 25/2024, que alterou o Ato Normativo TJ n. 46/2023.
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Auxiliar -
26/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0807614-64.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS CORREA DOS ANJOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1)Defiro a habilitação requerida no Id. 128196728, proceda a serventia aos apontamentos necessários e anote-se onde couber; 2) Compulsando os autos observo que há pedido de tutela antecipada na exordial, contudo o Juízo de origem não decidiu a tutela no Id. 102743295, eis que decidiu somente fazê-la após a integração do contraditório.
Posteriormente, os autos foram remetidos ao Núcleo de Justiça. 3) Nesses termos, DECIDO: Consoante preconiza o Ato Normativo 25/2024, o 10 Núcleo de Justiça Especializada se constitui como unidade de apoio aos juízos de Direito com competência Cível, definindo o art. 4º da sobredita norma atribuição dos juízos de origem para deliberação sobre pedidos de liminar. "Art. 4º.
Havendo pedido liminar, deverá ser apreciado pelo Juízo de origem antes da remessa ao Núcleo." Tendo em vista que não ultimadas as providências essenciais que precedem o redirecionamento dos autos ao Núcleo Especializado, RETORNEM AO JUÍZO DE ORIGEMpara deliberação objetiva acerca do pedido de tutela de urgência RJ, 6 de agosto de 2024.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
21/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:46
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
06/08/2024 18:46
em cooperação judiciária
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01/08/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/06/2024 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2024 18:42
Conclusos ao Juiz
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23/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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