TJRJ - 0804597-13.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Ato Ordinatório À parte para complementar as custas para o mandado de pagamento com os acréscimos legais. -
14/08/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0804597-13.2024.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO ALVES PANTALEAO EXECUTADO: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Diante do pagamento do débito e da correspondente quitação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento (id 207180766) , observando-se as cautelas de praxe.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
18/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0804597-13.2024.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO ALVES PANTALEAO EXECUTADO: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA NÃO HÁ O QUE SE FALAR em multa por descumprimento, vez que o réu sequer foi intimado para pagamento.
Assim, o juízo considerará como valor exequendo, na presente data, a quantia de R$ 10.325,62.
Houve depósito espontâneo da quantia de R$9.961,61, conforme index 170836720.
Ou seja, pende a quantia de R$364,01, ao que tudo indica.
Nesse sentido, expeça-se mandado de pagamento do valor incontroverso, depositado pelo réu.
Intime-se o réu para pagamento da quantia remanescente acima apontada, nos termos do art. 523 do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 18:34
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0804597-13.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ALVES PANTALEAO RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA SERGIO ALVES PANTALEAO move ação em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, sustentando, em síntese, que adquiriu, em 21/08/2020, uma televisão 55’’ Crystal SAMSUNG, modelo 55TU8000, no valor de R$ 2.999,00 e que, em fevereiro de 2024, o aparelho começou a apresentar vícios na tela que impossibilitam por completo a visualização das imagens transmitidas.
Sustenta que fez contato com a ré para solucionar o problema, sem êxito.
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Requer, ainda, a condenação da ré à indenização pelos danos materiais e morais.
A inicial veio instruída com documentos de index 104455569/104455576.
Decisão de index 108183661 determinou a apresentação de documentação complementar para apreciação do pedido de justiça gratuita.
A ré apresentou contestação em index 108294084, cuja tempestividade foi certificada em index 110633620.
Impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora e arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
Alegou prejudicial de prescrição.
No mérito, alega que o produto estava fora do prazo de garantia e que não subsiste o dever de reparo gratuito dos alegados vícios.
Afirma que não há qualquer prova da existência de defeito no bem que possa ser imputado à fabricante do aparelho.
Requer a improcedência de todos os pedidos autorais.
Regularmente intimadas para manifestação em réplica e em provas, autor e réu quedaram-se inertes conforme certidão de index 126866305.
Decisão saneadora em index 132035217, na qual foi rejeitada a preliminar de prescrição e deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
O réu informou o desinteresse em produzir novas provas e que não possui proposta de acordo (index 133249722).
Index 35088798 desinteresse da ré na produção de outras provas.
Réplica em index 35222589. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora, que comprovou pelos documentos acostados aos autos, ser hipossuficiente financeiramente, não tendo o banco réu produzido qualquer prova em contrário.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que presente na hipótese vertente o binômio da necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
Rejeito a prejudicial da decadência e prescrição, eis que, apesar de o defeito ter ocorrido após o prazo de garantia legal, resta assente na jurisprudência do STJ que “O Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia contratual, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício, mesmo depois de expirada a garantia contratual” (Resp nº 984.106 – SC): “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Nesse contexto, verifica-se que, independentemente do prazo da garantia legal ou contratual, deve-se observar o tempo de vida útil do bem.
Como o prazo de vida útil de uma TV é de aproximadamente 10 anos, certo é que o vício do produto surgiu durante o prazo estimado de vida útil.
No mérito, pretende a parte autora indenização por dano moral e material, sob o argumento de a TV adquirida junto ao réu ter apresentado defeito tempos após sua aquisição.
Cabe destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da citada lei) de tal relação.
O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária entre as empresas fornecedoras de produtos que se revelem inaptos para o uso a que se destinam, sendo que o comerciante responde pela relação jurídica direta com o consumidor, que se aperfeiçoa com a venda do produto defeituoso.
Nos termos do § 1º e inciso I do citado artigo, havendo vício no produto, e não sendo o mesmo sanado no prazo máximo de 30 dias, efetivamente tem o consumidor o direito à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. É certo que, ao comprar um produto, é esperado que este funcione, e, ao apresentar defeito, frustra a legítima expectativa do consumidor.
No caso em tela, é incontroverso que o defeito da TV se deu findo o prazo das garantias legal e contratual do produto.
No entanto, é preciso atentar para o fato de que, ainda que o defeito se apresente após os prazos acima mencionados, é necessário que se guarde razoabilidade no que se refere ao tempo de vida útil do bem.
No caso em análise, é possível através de pesquisa rápida em sites de busca, obter como tempo médio de vida de televisores como o adquirido pela autora o prazo de 5 a 10 anos, o que se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Nesse sentido, convém trazer à colação os seguintes acórdãos: | | | | | | | | | “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTODENTRO DO PRAZO DE GARANTIA, COM RECUSA DA PARTE RÉ EM SOLUCIONAR O PROBLEMA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1) Alega o Autor que no dia 20/09/2019 adquiriu na loja física da 1ª Ré, Lojas Americanas, um aparelho celular fabricado pela 2ª Ré, modelo Iphone X, 64gb, cor prata, pelo valor de R$ 4.515,00, pago à vista e em dinheiro.
Sustenta que o produtoapresentou vício no prazo de garantia contratual, recusando a parte Ré em solucionar o problema. 2) Em sua defesa, a 1ª Ré, Lojas Americanas, confirma que o Autor adquiriu o referido aparelho celular contudo, alega que a mesma se deu através do website "americanas.com", por um parceiro. 2.1) Por sua vez, a 2ª Ré, Apple Computer Brasil Ltda., afirma que o aparelho para qual o Autor pretende o reparo, encontra-se fora o prazo de garantia, por se tratar de compra de aparelho usado, sendo originariamente comercializado nos Estados Unidos, em 30/07/2018, um ano antes da venda ao Autor, tendo o respectivo sistema ativado na mesma data, ocasião que teve início a vigência do prazo de garantia fornecido pela fabricante, razão pela qual o aparelho em tela não mais se encontrava no prazo de garantia quando da reclamação pelo Autor. 3) Em que pese a divergência apontada pelo fabricante quanto ao período de garantia do produto, tem-se que o vício fora constatado dentro do prazo de vidaútildo produto.
Precedentes do STJ. 3.1) Inconteste que a hipótese dos autos revela vício oculto de fabricação, ocorrido no período de vidaútildo produto, não havendo que se falar em ausência de responsabilidade da parte Ré.
Cumpre ressaltar que o aparelho celular Apple Iphone XR, foi adquirido pelo Autor em setembro de 2019 e começou a apresentar os problemas relatados em junho de 2020.
Ainda que se considere que, como alegado e não demonstrado pela Ré, o aparelho celular tenha sido ativado em 30/07/2018 nos Estados Unidos, época em que foi recém lançado pela fabricante no mercado nacional, trata-se de produtode vultosa quantia, por se tratar de uma das marcas mais renomadas no mercado mundial, que pratica altos preços e oferece extraordinária durabilidade em relação à concorrência. 4) Laudo pericial conclusivo no sentido de que o defeitonão decorreu de mau uso, ressaltando que a própria fabricante publicou em seu sitio eletrônico, em outubro de 2021, a informação de que os dispositivos do modelo em tela podem apresentar o problema relatado nos autos (fls. 228/258). 5) Danomoraldelineado, diante dos fatos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor. 5.1) Verba compensatória dos danosmoraisarbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar o caráter punitivo-pedagógico do instituto. 6) Por fim, não se pode deixar de observar o erro material constante na sentença quanto ao valor do danomaterial.
Nota fiscal apresentada pelo Autor que possui o valor de R$ 2.360,79, considerando o desconto aplicado.
Correção de ofício do julgado. 7) RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO, para condenar a parte Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danosmorais. (0005085-25.2020.8.19.0207 APELAÇÃO Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 17/11/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) | | | | | | | | | | | | | “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEFEITOEM APARELHO CELULAR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONSERTO NÃO REALIZADO.
DEVOLUÇÃO DO PREÇO NÃO EFETUADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
Demandante que adquiriu um celular IPHONE 6S SPACE GRAY 32 G em 1º/02/2018 e após um ano de uso, em 08/02/2019, o aparelho parou de funcionar logo em seguida ao término da garantia contratual.
Apesar das tentativas do autor de solucionar o problema a ré não providenciou o reparo, ao argumento de que estava fora do prazo de garantia.
No laudo pericial o expert afirmou que arranhões superficiais não implicam em desligamento automático e tão pouco impedem o recarregamento da bateria do equipamento celular analisado, concluindo que o orçamento n° 300.060.545 foi elaborado de maneira superficial, sem comprometimento e justificativas técnicas plausíveis, restando a concluir que faltou transparência no diagnóstico apresentado bem como imperícia, até mesmo porque o equipamento não foi aberto no laboratório da ré.
Fabricante que não apresentou a documentação solicitada pelo perito, não impugnou a imprestabilidade do bem, tampouco comprovou fato que exclua sua responsabilidade pelos fatos narrados, ônus que lhe incumbia, conforme o artigo 373, II, do CPC.
Não se admite que o vendedor insira no mercado um bem imprestável ao seu fim específico, não sendo razoável que o equipamento tenha deixado de funcionar logo após o término da garantia contratual, frustrando a legítima expectativa do consumidor de utilizar o bem pelo tempo vidaútilmédia do equipamento.
Hipótese de vício oculto previsto no art. 26, §3º, da norma consumerista.
Estabelece o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que em não sendo sanado o vício pode o consumidor exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
A falha na prestação do serviço restou incontroversa, com a quebra injustificada da legítima expectativa do consumidor.
Dever de indenizar o danomaterial consistente no valor do aparelho adquirido pelo autor.
A perda do tempo útildo consumidor que teve que se ausentar se suas atividades cotidianas sem conseguir a solução do problema, sendo tratado com descaso pela assistência técnica que sequer examinou adequadamente o aparelho defeituoso, configura danomoral.
O valor estabelecido na primeira instância a título de reparação por danosmoraissomente deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, nos termos do verbete sumular 343 deste Tribunal: a verba indenizatória do danomoralsomente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os fatos narrados e as provas produzidas.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.” (0040920-47.2019.8.19.0001 APELAÇÃO Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 29/11/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) | | É de se verificar que o produto adquirido pela autora apresentou defeito apenas 3 anos após a sua aquisição.
Registre-se que o defeito restou incontroverso, seja pela foto apresentada na inicial, seja pela ausência de produção de prova pela parte ré quanto à inexistência do vício.
Note-se que em pesquisa rápida realizada na internet, verifica-se que o vício apresentado pela TV da parte autora ocorre com frequência.
Deve, portanto, a parte ré devolver à parte autora o valor pago pelo produto.
Entendo que o dano moral ocorreu in re ipsa, diante da frustração da expectativa do autor quanto à utilização do produto.
Destaque-se que apesar de o defeito ter surgido logo após o fim do prazo de garantia do produto, certo é que ainda foi observado no decorrer da sua vida útil. É certo, ainda, que nas relações de consumo o dano moral não se configura apenas como lesão de sentimento, mas como forma de ressarcir a falta de cuidado com o consumidor, e prevenir situações semelhantes no futuro.
O montante indenizatório deve considerar o que dos autos consta, não se olvidando do caráter pedagógico ressarcitório da condenação.
No caso em tela, entendo que a quantia de R$ 4.000,00, quantia essa razoável aos fins pretendidos, levando-se em consideração a frustração da legítima expectativa da autora em utilizar produto de grande utilidade hoje em dia.
Isso posto e atenta aos limites do pedido inicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a ré a devolver ao autor o valor de R$ 2.999,99 (dois mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), no prazo de 15 dias, com correção monetária desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar a ré a reparar o dano moral sofrido pela autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde a sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
AUTORIZO O RÉU A RETOMADA DO PRODUTO NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SOB PENA DE PERDA DESSE DIREITO.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa do credor.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
22/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de SERGIO ALVES PANTALEAO em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 20:00
Conclusos ao Juiz
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03/03/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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