TJRJ - 0811876-35.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 20:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0811876-35.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA VITORIA COSTA ROCHA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.A fim de ser analisada a hipossuficiência alegada, venha, no prazo improrrogável de 05 dias, salvo comprovada impossibilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça: (a) comprovante de renda (contracheque em caso de vínculo empregatício ou benefício previdenciário); ou (b) cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (em caso de profissional liberal); ou (c) em caso de não realizar declaração de IR e ausência de vínculo empregatício, comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados da Receita Federal, e cópia de extratos de contas corrente e poupança em nome da parte referentes aos últimos três meses. 2.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não apreciação da liminar, a fim de formular pedido final/definitivo em relação à tutela antecipada pretendida, pois não é possível apreciar o pedido de tutela antecipada se não há pedido de sua confirmação ao final (pedido definitivo no rol dos pedidos).
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
22/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878580-52.2024.8.19.0038
Bv Garantia S.A.
Felipe de Lima Rosa
Advogado: Jose Ronaldo Carvalho Saddi Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 14:54
Processo nº 0801096-60.2024.8.19.0005
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Carlos Alexandre do Nascimento Kim
Advogado: Juliene Ramos Palheiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 00:32
Processo nº 0806170-48.2022.8.19.0011
Bruno Estevao Cardoso
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Juliana da Silva Evangelista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2022 18:33
Processo nº 0938468-63.2024.8.19.0001
Lilian dos Santos Alvarindo Pereira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: William de Faria Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 09:38
Processo nº 0922977-16.2024.8.19.0001
Marcia Peixoto de Oliveira Borba
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcia Peixoto de Oliveira Borba
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 18:55