TJRJ - 0952997-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BARRETO em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BARRETO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952997-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE MENDES DE SOUSA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Defiro gratuidade de justiça, por simples declaração, consoante previsto na legislação pertinente à matéria, além do disposto no art.98 do CPC.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte autora busca que o réu lhe conceda o restabelecimento do benefício de Auxílio-doença.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que se faz necessária ampla dilação probatória a fim de se verificar o direito da autora à percepção do benefício, além de haver perigo de irreversibilidade da medida acaso indeferida ao final, eis que não se pode verificar, a nível de cognição sumária, as questões ventiladas initio litis, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela Nomeio perito o Dr.
Wagner Barreto.
Cite-se o INSS.
Intime-se-o para depositar os honorários periciais no prazo de trinta dias.
Comprovado o depósito dos honorários, agende-se a perícia com o expert.
Após, intimem-se as partes e o MP.
Questionamentos do Juízo: 1-Responda o (a) Sr. (a) Perito, após historiar a situação e o exame pericial realizado, se em decorrência dele a parte autora: a) Ficou impedida de exercer a atividade profissional que vinha desempenhando? b) Necessita, em caráter permanente, empregar maior esforço no desempenho de sua atividade profissional? c) Tomou-se incapacitada para o exercício de qualquer outra atividade profissional? d) Necessita, caso incapacitada para o trabalho, da assistência permanente de outra pessoa? e) Faz jus ao benefício pretendido? 2) À vista do pedido formulado na inicial pela parte autora, conclua o Sr.Perito o laudo técnico, fornecendo outros esclarecimentos que entender necessário ao deslinde da questão.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
22/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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