TJRJ - 0810905-56.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0810905-56.2024.8.19.0011 AUTOR: ADRIANE DA SILVA MACHADO RÉU: MERCADO PAGO, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA ________________________________________________________ SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANE DA SILVA MACHADO propõe ação indenizatória em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A..
Alega, em síntese, que efetuou a aquisição de uma motocicleta, através de um leilão promovido por uma empresa em uma página na internet denominada "Anthonio Costa Leilões", no valor de R$ 13.490,00 (treze mil, quatrocentos e noventa).
Após a finalização do procedimento para a aquisição junto à referida empresa, realizou a transferência bancária, via PIX, de sua conta mantida junto ao 1º réu, para a conta de um terceiro, mantida pelo 2º réu.
Afirma que, após descobrir que se tratava de um golpe, entrou em contato com as referidas instituições financeiras, com a finalidade de desfazer a transação bancária, mas não obteve sucesso, pois alegaram ser inviável a devolução do montante transferido, por não haver saldo disponível na conta do usuário recebedor.
Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 136646296/ 136653016.
Decisão ao id. 152087664, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação ao id. 158514762, na qual a segunda ré alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, alega a regularidade integral da transação e impugna as alegações autorais.
Réplica ao id. 158698878.
Contestação ao id. 159356560, na qual a segunda ré alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, bem como a necessidade de inclusão do destinatário da transferência bancária no polo passivo.
No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao id. 159584099.
Manifestação em provas da parte 2ª ré ao id. 176108872.
Manifestação em provas da parte autora ao id. 177088104.
Manifestação em provas da parte 1ª ré ao id. 177557916.
Decisão ao id. 206565191, invertendo o ônus da prova.
As rés se manifestaram nos ids. 207141600 e 210861659. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Sentencio neste momento processual porque incidente a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos já juntados são suficientes à satisfatória compreensão da lide, que depende unicamente de interpretação jurídica de seus contornos.
Amoldável à previsão legal, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas sim imposição ao juiz, em virtude dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB e art. 4º do CPC).
Considerando que as questões de fato restam incontroversas e que cabe ao Juiz proceder à análise do direito, deve-se proceder com o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que o feito está maduro para sentença.
DA PRELIMINAR Legitimidade é a pertinência subjetiva e extrai-se do art. 17 do Código de Processo Civil.
Por ser condição ao regular exercício do direito de ação, sua análise deve se darin status assertionis, segundo a teoria da asserção, apenas da petição inicial e de seus documentos.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Considerando que não há qualquer outra questão processual pendente, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Alega a parte autora que o primeiro réu, Mercado Pago, não bloqueou a transação, mesmo após ter sido informado sobre o golpe perpetrado por terceiro.
Afirma, também, que o banco XP S.A deve ser responsabilizado pela abertura da conta bancária e chaves PIX utilizada pelo golpista, pois a conta foi aberta sem padrões segurança, autenticidade e integridade.
In casu, verifica-se que restou incontroverso que a transação foi realizada espontaneamente pela demandante mediante a utilização de seulogine senha.
A própria autora afirma que efetuou as tratativas para a aquisição do produto por meio do site de leilões e concluiu integralmente a transferência através de PIX.
Com efeito, não se verifica na presente hipótese a ocorrência de fraude ou falha na prestação do serviço fornecido pelos réus.
A responsabilidade por eventuais danos decorrentes de golpe praticado por terceiro deverá sobre este recair, e não sobre as instituições financeiras demandadas.
Como sabido, as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviço, de acordo com o CDC, ocorrem em casos de inexistência do defeito, culpa exclusiva de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor.
Além disso, o Código Civil, em seu artigo 393, estabelece que o fornecedor não responde por prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Em relação à responsabilidade dos bancos por fraudes, o STJ possui a Súmula 479, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso em tela, restou evidenciada a culpa exclusiva da consumidora, visto que se trata de operação fraudulenta, consubstanciada em fortuito externo à relação contratual estabelecida entre as partes.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0803937-71.2024.8.19.0023 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 27/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS POR PIX.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA.
DEMANDANTE QUE, MEDIANTE ENGODO PERPETRADO POR TERCEIROS POR MEIO DE REDES SOCIAIS, VOLUNTARIAMENTE REALIZOU A TRANSFERÊNCIA DE VALORES A CRIMINOSOS.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 297 DO STJ.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
PIX QUE CONSUBSTANCIA MEIO DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO.
EPISÓDIO NARRADO QUE CONSTITUI FORTUITO EXTERNO.
PRÁTICA DE ESTELIONATO OCORRIDA FORA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E FAVORECIDA PELA CONDUTA DO CONSUMIDOR.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0841208-83.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 26/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX.
FRAUDE BANCÁRIA CONHECIDA COMO GOLPE DO PIX.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA DEMANDANTE.
DIALETICIDADE.
PRELIMINAR DO BANCO RÉU REJEITADA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX CONTESTADA PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. À LUZ DOS AUTOS, A FRAUDE MATERIALIZOU-SE PORQUE A AUTORA, NAS SUAS PRÓPRIAS PALAVRAS DA PETIÇÃO INICIAL, DE MODO PRECIPITADO E INCORRENDO EM INDESCULPÁVEL DESÍDIA, REALIZOU UMA TRANSFERÊNCIA VIA PIX NO VALOR DE R$278.870,00, APÓS ATENDER UMA LIGAÇÃO QUE ACREDITOU SER DA GERENTE DO BANCO RÉU, QUE INFORMOU UM DESVIO EM SUA CONTA, ONDE SERIA NECESSÁRIO UM DEPÓSITO NO VALOR ACIMA CITADO PARA CANCELAR O OCORRIDO.
O CONSUMIDOR, AO EFETUAR PAGAMENTO VOLUNTÁRIO A UM TERCEIRO SEM AS DEVIDAS PRECAUÇÕES, ASSUMIU O RISCO PELOS DANOS DECORRENTES DA SUA CONDUTA.
TAL FATO, ALIADO À AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA, CONFIGURA CULPA EXCLUSIVA DA DEMANDANTE E DE TERCEIRO, EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 14, (sec) 3º, II, DO CDC.
OUTROSSIM, O EVENTO EM QUESTÃO SE CARACTERIZA COMO FORTUITO EXTERNO, AFASTANDO QUALQUER RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALÉM DISSO, DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O BANCO APELADO TOMOU AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS QUANDO NOTICIOU A PARTE AUTORA SOBRE A POSSIBILIDADE DE FRAUDE AO REALIZAR A TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
SENTENÇA QUE IMPRIMIU CORRETA SOLUÇÃO À LIDE, NÃO MERECENDO QUALQUER MODIFICAÇÃO POR ESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Dessa forma, não restou comprovada a prática de ato ilícito por parte dos réus, não havendo que se falar em dever de indenizar pelos danos materiais sofridos pela demandante.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC.
Não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cabo Frio, 25 de agosto de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
26/08/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:39
Outras Decisões
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09/06/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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