TJRJ - 0803537-59.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 21:06
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCOS SILVA MACIEL em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 15:58
Juntada de Petição de ciência
-
17/03/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0803537-59.2023.8.19.0066 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCOS SILVA MACIEL
I - RELATÓRIO Trata-se de ação pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face da Marcos Silva Maciel imputando-lhe a prática da conduta delituosa disposta nos art.16, §1º, IV da lei 10.826/03.
Auto de prisão em flagrante, id. 50139833; Termos de declarações, id. 50139833: - De IGOR SILVA DE DEUS (PMERJ); - De WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA; - Do acusado; Registro de ocorrência nº 093-02073/2023, id. 50139834; Auto de Apreensão, id. 50139835; Laudo de Exame em Arma de Fogo, id. 50876640 e 118445280; Laudo de Exame em Munições, id. 50876641 e 118445279; Laudo de Exame de Descrição de Material, id. 50876642 (carregador), 50876643 (telefone), id. 118445277 (coldre); Denúncia e Cota, id; 51276296; Decisão de recebimento da denúncia (proferida em 11/08/2023), id. 72125670; Resposta à acusação, id. 74519939; AIJ realizada no dia 11/11/2024, na forma da assentada de id. 155598116, ocasião em que foi colhido o depoimento das testemunhas IGOR SILVA DE DEUS (PMERJ) e WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA (PMERJ), da informante ANDREA SILVA DA COSTA e, por fim, interrogado o acusado; Alegações finais do MP, id. 159924587; Alegações finais da defesa, id. 160344238; É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Crime do art. 16, §1°, inciso IV, da lei 10.826 de 2003.
A materialidade e autoria podem ser extraídas do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, do laudo de exame em arma de fogo, do laudo de exame em munições e dos depoimentos prestados em juízo.
A testemunha Wesley Rodrigues de Oliveira, Policial Militar, em juízo, narrou em síntese: “Que foi atender uma denúncia de baile funk.
Que foi mais de uma guarnição.
Que chegando ao local avistaram o acusado, que ele se desfez de algo ao lado de um carro.
Que diante da atitude suspeita abordaram o acusado.
Que ele fugiu e tiveram que ir atrás para contê-lo.
Que o sargento foi atrás do objeto despejado e encontrou um coldre, uma pistola e algumas munições.
Que não conhecia o acusado de outras abordagens.
Que o réu estava aparentemente alcoolizado na ocasião, que estava visivelmente alterado e chegou a dormir no caminho para a delegacia.
Que a abordagem se deu de madrugada e que havia a iluminação dos postes e da viatura no local.
Que viu o acusado se desfazendo de algo que estava na cintura e que o fez de modo bem lento.
Que não se recorda se faziam uso de câmera corporal na ocasião.” (transcrição não literal) A testemunha Igor Silva de Deus, Policial Militar, em juízo, narrou em síntese: “Que recebeu chamado para apoiar outras viaturas visto a ocorrência de um baile funk no local.
Que viu o acusado entrar na lateral de um veículo, colocar a mão na cintura, soltar algo e apressar o passo.
Que logo em seguida foram atrás do acusado, que o imobilizaram e buscaram o objeto despejado.
Que ao chegar no local foi encontrada a arma entre o carro e a calçada.
Que deu para ver o acusado dispondo do coldre com a arma.
Que o réu parecia estar alcoolizado na ocasião, que ele chegou até a adormecer durante a abordagem.
Que o acusado havia saído de uma rua próxima a festa, mas que não sabe dizer se ele estava no baile.
Que não conhecia o réu de outras abordagens.
Que a ocorrência de seu de madrugada e que a rua estava iluminada.
Que a viatura tinha a visão total do carro.” (transcrição não literal) A informante Andrea Silva da Costa, em juízo, narrou em síntese: “Que estava bebendo em uma festa com o acusado e que ele disse que iria ao banheiro.
Que o acusado não retornou.
Que ficou sabendo do acontecido no dia seguinte.
Que o acusado não estava armado, que é pessoa trabalhadora e não mexe com essas coisas.
Que o bairro em que os fatos ocorreram é muito perigoso e quem não faz parte de facção não pode andar armado no local.
Que o acusado não faz parte de nenhuma facção criminosa.
Que não presenciou o réu ser levado pela polícia.” (transcrição não literal) O acusado Marcos Silva Maciel, em juízo, narrou em síntese: “Que na ocasião estava em um baile funk e que estavam bebendo.
Que desceu para urinar quando a viatura apareceu.
Que não estava armado e que não correu.
Que não abaixou para despejar nenhum objeto.
Que no bairro possui facção e quem não faz parte não pode possuir arma.
Que todos no bairro sabem que é trabalhador.
Que não estava do lado da rua em que a arma foi encontrada e que o local não estava bem iluminado.
Que a rua em que os fatos ocorreram é íngreme.
Que havia mais de um carro no local.
Que não conhece os policiais presentes na audiência e que não sabe por que lhe acusam de despejar a arma.” (transcrição não literal) Consoante os depoimentos, na data dos fatos, o acusado estava em um baile funk, no bairro Siderlandia, e após a ingestão de grande quantidade de bebida alcoólica desceu para a rua para urinar, momento em que avistou uma viatura.
Diante da presença dos policiais, Marcos Silva Maciel despejou um coldre com uma arma de fogo, um carregador e 24 munições entre um carro parado na rua e a calçada, tentando, em seguida, se retirar do local, quando foi abordado pelos policiais militares e contido.
Após, a imobilização do suspeito, os agentes se direcionaram até o local em que os objetos foram despejados e efetuaram a apreensão deles.
A Defesa, em alegações finais, arguiu a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo, visto a ausência das imagens da câmera corporal dos agentes envolvidos na abordagem e a dúvida a respeito da real dinâmica dos fatos.
Não assiste razão à defesa.
Isso porque a defesa só fez o requerimento de obtenção das imagens no dia 22/11/2024, sendo que os fatos ocorreram em 12/03/2023, logo, após mais de 12 meses da data dos fatos, que é o tempo limite de armazenamento quando ligado o modo ocorrência, nos termos da Lei Estadual n. 9.298/2021.
Além disso, os depoimentos dos policiais prestados em juízo esclarecem suficientemente a dinâmica dos fatos, indicando a autoria do delito na pessoa do acusado.
Em alguns delitos, por sua natureza e pela dinâmica do ocorrido, como no caso sob julgamento, a autoria é amparada unicamente pelos depoimentos dos fatos feita pelos policiais militares/civis em juízo.
Embora os policiais envolvidos na ocorrência sejam diretamente interessados no resultado da persecução criminal, são os responsáveis por expor a própria vida no combate ao crime, o que inclui testemunhar em juízo acerca de como ocorreu determinada prisão em flagrante.
Reconhecendo a dificuldade da produção probatória nesses casos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou o enunciado n. 70 da súmula de sua jurisprudência, cujo teor garante a possibilidade de embasar uma condenação criminal tão somente nos depoimentos dos policiais militares/civis, desde que coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença.
No caso, os depoimentos dos policiais militares foram coesos e harmônicos entre si, tanto em sede policial quanto em juízo, não havendo qualquer desencontro de informações quanto aos pontos de maior relevância da dinâmica dos fatos, confirmando a autoria do delito na pessoa do acusado.
Os agentes foram precisos e detalhistas em seus depoimentos, assegurando, com certeza, que viram o acusado se abaixar, tirar algo da cintura, que parecia ser um coldre, e despejar no chão.
Ademais, informaram, com grande grau de segurança, que a arma e as munições foram encontradas no exato lugar em que o acusado havia se inclinado e disposto o objeto.
Sendo assim, a ausência das imagens das câmeras corporais dos agentes não prejudica a análise do caso, assim como não enseja dúvida intransponível sobre a dinâmica deles.
Além disso, a informante Andrea, arrolada pela defesa, não presenciou a abordagem, por isso seu depoimento não serviu para esclarecer os fatos.
A materialidade do delito restou demonstrada pela documentação acostada aos autos, especialmente pelo auto de apreensão e laudos de exame da arma de fogo e munições, que atestaram a aptidão da arma para produzir tiro e a existência de raspagem da numeração de série (50876640 e 118445280), assim como a capacidade real das munições de disparar projéteis (id. 50876641 e 118445279).
O Ministério Público, em suas alegações finais, ressaltou que o Laudo de Exame em Arma de Fogo classificou o artefato como de uso permitido nos termos da legislação vigente na época do fato (18/03/2023), mas que atualmente a referida arma é classificado como de uso restrito, nos termos do Decreto nº 11.615/2023 e do anexo B da Portaria Conjunta – C EX/DG-PF, n.º 2 de novembro de 2023 art.
Portaria Conjunta – C EX/DG-PF, n.º 2 de novembro de 2023.
Entretanto, tal diferenciação não altera a classificação do delito, que se coaduna ao disposto no artigo 16, §1°, IV da Lei 10.826/03, visto a existência de raspagem na numeração de série da arma.
A partir das provas produzidas, verifica-se que o acusado, no dia 18/03/2023, por volta de 04h30, no bairro Siderlandia, nesta Comarca, de forma livre, consciente e voluntária, portava arma de fogo com numeração de série suprimida e municiada com cartuchos íntegros, sendo 24 (vinte e quatro) cartuchos no total divididos entre os dois carregadores, conforme auto de apreensão, id. 50139835, e laudo de exame pericial, id. 50876640 e 118445280 (arma de fogo) e id. 50876641 e 118445279 (munições).
Desse modo, as provas produzidas em juízo reiteraram as da fase inquisitorial, mostrando-se harmônicas e coesas, eficazes a embasar a superveniência de um decreto condenatório, sendo que a conduta do réu é típica, amoldando-se perfeitamente à descrição legal do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03.
A ação do acusado é, ainda, antijurídica, porquanto não agiu adargado por qualquer causa excludente de ilicitude, e culpável, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado a pena do artigo 16, §1°, IV da lei 10.826/03, que passo a calcular, considerando o sistema trifásico previsto no artigo 68 do CP.
Crime do artigo 16, §1°, IV da lei 10.826/03. 1° Fase – Art. 59: a culpabilidade não está alinhada à pena mínima fixada em abstrato, na medida em que a arma estava municiada e acompanhada de munições intactas, que totalizaram 24 (vinte quatro cartuchos), o que demonstra maior reprovabilidade da conduta.
Assim, na forma do art. 59 do CP, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2° Fase: não há atenuante e não há agravante, assim, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa 3° Fase: Não há causa de diminuição ou de aumento.
Por fim, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no menor valor legal.
Regime Inicial do Cumprimento Considerando a pena aplicada e a inexistência de antecedentes, apesar das circunstâncias judiciais negativas, o regime inicial adequado é o aberto, nos moldes do art. 33, §2º, do CP Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena A pena aplicada foi inferior a 4 anos, o acusado é primário, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e não se trata de crime hediondo segundo o enunciado n. 668 da súmula da jurisprudência do STJ, logo, preenche, o réu, os requisitos para a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, que são suficientes e adequadas às finalidades da pena.
Fixo a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), que poderá ser parcelado em até 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas.
Prisão Preventiva Considerando a condenação, a pena aplicada e regime inicial fixado, APLICO as seguintes cautelares visando a aplicação da lei penal: a) comparecimento bimestral em juízo para indicar e justificar as suas atividades; e b) manutenção de endereço atualizado nos autos.
Comunicações Finais Comunique-se ao TER/RJ para os fins do art. 15, III, da CF/88 e art. 72, §2º, do Código Eleitoral; Oficie-se o Instituto nacional de Identificação para a anotação da condenação do acusado; Encaminhem-se a arma, as munições e o carregador ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei 10.826/03; Determino a destruição dos demais bens apreendidos; Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa do acusado, esta pelo D.O.; Intime-se pessoalmente o réu da sentença.
Após o trânsito em julgado, expedida a CES definitiva à CPMA e feitas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I VOLTA REDONDA, 22 de janeiro de 2025.
FLAVIO DE ALMEIDA SOUZA BATISTA Juiz Titular -
22/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO CEZAR FURTADO DE ALMEIDA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
"Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: 1 Expeça-se ofício na forma requerida pela Defesa. 2 Juntada a resposta aos autos, em alegações finais no prazo legal, após, voltem conclusos para a sentença." -
22/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:51
Juntada de petição
-
22/11/2024 12:18
Juntada de petição
-
22/11/2024 12:17
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 13:35
Juntada de petição
-
11/11/2024 15:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 12:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
11/11/2024 15:55
Juntada de Ata da Audiência
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCOS SILVA MACIEL em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 14:54
Juntada de petição
-
03/09/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCOS SILVA MACIEL em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:50
Juntada de Petição de ciência
-
27/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 12:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 12:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
15/05/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:40
Juntada de petição
-
15/05/2024 15:40
Juntada de petição
-
15/05/2024 14:37
Juntada de petição
-
15/05/2024 14:34
Juntada de petição
-
15/05/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCOS SILVA MACIEL em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 12:57
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/09/2023 17:14
Juntada de petição
-
28/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 16:37
Recebida a denúncia contra MARCOS SILVA MACIEL (FLAGRANTEADO)
-
11/08/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de MARCOS SILVA MACIEL em 20/03/2023 17:00.
-
20/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
19/03/2023 17:19
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda
-
19/03/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
19/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 13:38
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
19/03/2023 13:15
Expedição de Termo.
-
19/03/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 13:05
Relaxado o flagrante
-
19/03/2023 13:05
Audiência Custódia realizada para 19/03/2023 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
19/03/2023 13:05
Juntada de Ata da Audiência
-
19/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 14:41
Audiência Custódia designada para 19/03/2023 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
18/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
18/03/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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