TJRJ - 0809816-41.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de NATHALIA DOS SANTOS CAMPOS em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 20:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0809816-41.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NATHALIA DOS SANTOS CAMPOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por NATHALIA DOS SANTOS CAMPOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que, apesar de não possuir relação jurídica com a ré, deparou-se com um apontamento em seu desfavor (de titularidade da ré) nos cadastros de proteção ao crédito.
Ressalta que não possui contrato com a ré, e que em sua residência não possui hidrômetro.
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 62292002 a 62292008.
Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça ao id. 100864258.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 125008102, com documentos (ids. 125008108 a 125008111).
Não arguiu preliminares e, no mérito, afastou a presença de falha na prestação do serviço.
Alegou que, ao contrato do mencionado na inicial, havia ligação ativa, cancelada em 14/06/2024.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela ré em sua peça defensiva, sustentando a integral procedência dos pedidos (id. 125117511).
Decisão reconhecendo a relação de consumo - invertendo o ônus da prova em desfavor da ré - ao id. 138152878.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 147231640).
Após, a ré protocolou petição em que requereu a intimação da parte autora para que comprovasse como se abastece de água.
Em atendimento à aludida manifestação, a parte autora informou que se utiliza de poço artesiano (id. 167897650).
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I - DO MÉRITO Não havendo questões processuais pendentes, outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, em que a parte autora impugna a regularidade da inserção de apontamento nos cadastros restritivos de crédito, sob a justificativa de que não possui contrato com a ré (concessionária de serviço público).
Inicialmente, saliente-se que se aplicam ao caso concreto as regras e princípios do microssistema de proteção e defesa do consumidor, uma vez que há nítida relação jurídica de consumo entre as partes do processo, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC.
Necessário ressaltar, além do mais, que a parte ré, na condição de concessionária de serviço público, tem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo objetivamente pelos danos causados nas hipóteses de descumprimento total ou parcial (arts. 14 e 22, caput e parágrafo único, do CDC).
Descendo ao caso concreto, constata-se que a controvérsia gira em torno da existência de justa causa para as cobranças das tarifas relativas à utilização, ainda que potencial, do serviço fornecido pela parte ré.
Pois bem.
De acordo com o disposto no art. 45 da Lei nº 11.445/07 (que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico), é obrigatória a ligação do imóvel urbano à rede pública de abastecimento de água, sendo legitima a cobrança da tarifa pela fornecedora,ainda que não efetivamente utilizado pelo usuário.
Significa dizer, nesse sentido, que o simples fato do usuário não ter celebrado o contrato com a concessionária responsável pela prestação do serviço não impede,por si só, a cobrança da tarifa mensal, contanto que o serviço esteja à sua disposição.
Na espécie, porém, a parte ré não produziu nenhuma prova de que o serviço em tela estivesse sendo efetivamente prestado (ou que tenha sido colocado à disposição da parte autora).
A simples juntada de extrato de tela - por ter produção unilateral - são insuficientes para justificar a conduta perpetrada pela ré.
Vale ressaltar que, para além da inversão do ônus da prova (com base no art. 6º, VIII, do CDC), incumbia à parte ré o dever de provar a existência de disponibilidade do serviço (ou, ainda, sua efetiva prestação), o que legitimaria as cobranças realizadas e, emultima ratio, a inclusão dos apontamentos nos cadastros de proteção do crédito, como consequência do inadimplemento (consubstanciando-se, assim, em fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC).
Compulsando os elementos de prova produzidos nos autos, contudo, verifica-se que a ré não foi capaz de justificar a validade das cobranças impugnadas, não tendo se exonerado do ônus da impugnação especificada das alegações de fato contidas na petição inicial, especificamente em relação à não prestação do serviço e à inexistência de medidor instalado no imóvel.
Sobre o tema, veja-se o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA - ÁGUAS DO PARAÍBA.ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO PRESTADO.
NEGATIVAÇÃO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.1-Relação consumerista - aplicação do CDC - Princípio da Especialidade.2-Responsabilidade Objetiva. (art. 14, (sec) 3º, do CDC).
Concessionária de serviço público.
Teoria do Risco Administrativo (Art. 37, (sec) 6º, da CRFB/88).3-O perito informou que não é possível afirmar que haja fornecimento regular de água na residência da Autora assim como na rede (fl. 513).4-Negativação indevida.
Súmula 89 do TJRJ.5-Danos morais caracterizados, pois a autora, pessoa idosa, sofreu cobrança de serviço não prestado e vendo-se impossibilitada de arcar com o pagamento da fatura, ainda teve seu nome incluído em cadastros restritivos.6-Quantum reparatório bem arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com os parâmetros adotados por este Colegiado, não merecendo redução ou incremento.
Precedentes.SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DESPROVIDOS.(0014160-17.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 14/03/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) Assim, é incontroversa a falha na prestação de serviço por parte da concessionária, o que atrai o reconhecimento de sua responsabilidade.
Assim, a declaração de inexigibilidade da dívida - bem como a exclusão do apontamento nos cadastros de proteção ao crédito - é medida que se impõe.
Passa-se a avaliar, agora, o dever de reparação.
Nesse caso, entendo que também assiste razão à parte autora.
Tal dever, nesse sentido, decorrem da intranquilidade causada pelos efeitos da contratação indevida, o que ultrapassa o mero dissabor e o mero aborrecimento.
No caso, é inequívoca a vulneração do bom nome, da imagem e da honra da parte autora, na medida em que a inclusão em cadastros de proteção ao crédito significa, em termos claros, expor para todo o mercado de crédito que aquele indivíduo é um mau pagador.
Não é por outra razão que o TJRJ possui entendimento pacífico no sentido de que a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moralin re ipsa.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 89 do Egrégio Tribunal Fluminense que "a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." O quantum indenizatório, contudo, merece reparo em relação ao pedido inicial.
A indenização referente ao dano moral, nesse sentido, deverá atender ao binômio proporcionalidade-razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a gravidade decorrente da lesão, de forma que o valor fixado não seja insignificante ao causador (diante do caráter punitivo-pedagógico), mas também não cause enriquecimento ilícito à parte lesada.
Assim, entendo por bem fixar o valor da indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerando as circunstâncias do caso concreto.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se a fase de conhecimento, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a)CONDENAR a parte ré a proceder à BAIXA no apontamento dos cadastros de proteção ao crédito (no valor de R$ 64,88 - sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos); (b)DECLARAR a inexigibilidade da dívida impugnada (no mesmo montante de R$ 64,88 - sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos); (c)CONDENAR a ré a PAGAR, a título de danos morais, indenização no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Tendo em vista a sucumbência considerável da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 8 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
25/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0809816-41.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NATHALIA DOS SANTOS CAMPOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por NATHALIA DOS SANTOS CAMPOS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que, apesar de não possuir relação jurídica com a ré, deparou-se com um apontamento em seu desfavor (de titularidade da ré) nos cadastros de proteção ao crédito.
Ressalta que não possui contrato com a ré, e que em sua residência não possui hidrômetro.
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 62292002 a 62292008.
Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça ao id. 100864258.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 125008102, com documentos (ids. 125008108 a 125008111).
Não arguiu preliminares e, no mérito, afastou a presença de falha na prestação do serviço.
Alegou que, ao contrato do mencionado na inicial, havia ligação ativa, cancelada em 14/06/2024.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela ré em sua peça defensiva, sustentando a integral procedência dos pedidos (id. 125117511).
Decisão reconhecendo a relação de consumo – invertendo o ônus da prova em desfavor da ré – ao id. 138152878.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 147231640).
Após, a ré protocolou petição em que requereu a intimação da parte autora para que comprovasse como se abastece de água.
Em atendimento à aludida manifestação, a parte autora informou que se utiliza de poço artesiano (id. 167897650).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – DO MÉRITO Não havendo questões processuais pendentes, outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, em que a parte autora impugna a regularidade da inserção de apontamento nos cadastros restritivos de crédito, sob a justificativa de que não possui contrato com a ré (concessionária de serviço público).
Inicialmente, saliente-se que se aplicam ao caso concreto as regras e princípios do microssistema de proteção e defesa do consumidor, uma vez que há nítida relação jurídica de consumo entre as partes do processo, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC.
Necessário ressaltar, além do mais, que a parte ré, na condição de concessionária de serviço público, tem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo objetivamente pelos danos causados nas hipóteses de descumprimento total ou parcial (arts. 14 e 22, caput e parágrafo único, do CDC).
Descendo ao caso concreto, constata-se que a controvérsia gira em torno da existência de justa causa para as cobranças das tarifas relativas à utilização, ainda que potencial, do serviço fornecido pela parte ré.
Pois bem.
De acordo com o disposto no art. 45 da Lei nº 11.445/07 (que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico), é obrigatória a ligação do imóvel urbano à rede pública de abastecimento de água, sendo legitima a cobrança da tarifa pela fornecedora, ainda que não efetivamente utilizado pelo usuário.
Significa dizer, nesse sentido, que o simples fato do usuário não ter celebrado o contrato com a concessionária responsável pela prestação do serviço não impede, por si só, a cobrança da tarifa mensal, contanto que o serviço esteja à sua disposição.
Na espécie, porém, a parte ré não produziu nenhuma prova de que o serviço em tela estivesse sendo efetivamente prestado (ou que tenha sido colocado à disposição da parte autora).
A simples juntada de extrato de tela – por ter produção unilateral – são insuficientes para justificar a conduta perpetrada pela ré.
Vale ressaltar que, para além da inversão do ônus da prova (com base no art. 6º, VIII, do CDC), incumbia à parte ré o dever de provar a existência de disponibilidade do serviço (ou, ainda, sua efetiva prestação), o que legitimaria as cobranças realizadas e, em ultima ratio, a inclusão dos apontamentos nos cadastros de proteção do crédito, como consequência do inadimplemento (consubstanciando-se, assim, em fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC).
Compulsando os elementos de prova produzidos nos autos, contudo, verifica-se que a ré não foi capaz de justificar a validade das cobranças impugnadas, não tendo se exonerado do ônus da impugnação especificada das alegações de fato contidas na petição inicial, especificamente em relação à não prestação do serviço e à inexistência de medidor instalado no imóvel.
Sobre o tema, veja-se o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA - ÁGUAS DO PARAÍBA.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO PRESTADO.
NEGATIVAÇÃO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.1-Relação consumerista - aplicação do CDC - Princípio da Especialidade. 2-Responsabilidade Objetiva. (art. 14, § 3º, do CDC).
Concessionária de serviço público.
Teoria do Risco Administrativo (Art. 37, § 6º, da CRFB/88).3-O perito informou que não é possível afirmar que haja fornecimento regular de água na residência da Autora assim como na rede (fl. 513).4-Negativação indevida.
Súmula 89 do TJRJ.5-Danos morais caracterizados, pois a autora, pessoa idosa, sofreu cobrança de serviço não prestado e vendo-se impossibilitada de arcar com o pagamento da fatura, ainda teve seu nome incluído em cadastros restritivos.6-Quantum reparatório bem arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com os parâmetros adotados por este Colegiado, não merecendo redução ou incremento.
Precedentes.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DESPROVIDOS.(0014160-17.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 14/03/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) Assim, é incontroversa a falha na prestação de serviço por parte da concessionária, o que atrai o reconhecimento de sua responsabilidade.
Assim, a declaração de inexigibilidade da dívida – bem como a exclusão do apontamento nos cadastros de proteção ao crédito – é medida que se impõe.
Passa-se a avaliar, agora, o dever de reparação.
Nesse caso, entendo que também assiste razão à parte autora.
Tal dever, nesse sentido, decorrem da intranquilidade causada pelos efeitos da contratação indevida, o que ultrapassa o mero dissabor e o mero aborrecimento.
No caso, é inequívoca a vulneração do bom nome, da imagem e da honra da parte autora, na medida em que a inclusão em cadastros de proteção ao crédito significa, em termos claros, expor para todo o mercado de crédito que aquele indivíduo é um mau pagador.
Não é por outra razão que o TJRJ possui entendimento pacífico no sentido de que a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 89 do Egrégio Tribunal Fluminense que "a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." O quantum indenizatório, contudo, merece reparo em relação ao pedido inicial.
A indenização referente ao dano moral, nesse sentido, deverá atender ao binômio proporcionalidade-razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a gravidade decorrente da lesão, de forma que o valor fixado não seja insignificante ao causador (diante do caráter punitivo-pedagógico), mas também não cause enriquecimento ilícito à parte lesada.
Assim, entendo por bem fixar o valor da indenização em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerando as circunstâncias do caso concreto.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se a fase de conhecimento, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a)CONDENAR a parte ré a proceder à BAIXA no apontamento dos cadastros de proteção ao crédito (no valor de R$ 64,88 – sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos); (b)DECLARAR a inexigibilidade da dívida impugnada (no mesmo montante de R$ 64,88 – sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos); (c)CONDENAR a ré a PAGAR, a título de danos morais, indenização no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Tendo em vista a sucumbência considerável da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 8 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
11/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 20:09
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/01/2025 18:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/01/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0809816-41.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NATHALIA DOS SANTOS CAMPOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 D E S P A C H O Cumpra a Serventia o despacho retro, retificando o polo passivo na D.R.A., bem como esclareça se a referida parte foi intimada por intermédio do advogado indicado na contestação.
BELFORD ROXO, 19 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 23/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:47
Outras Decisões
-
01/08/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 14:30
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
17/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 18/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de NATHALIA DOS SANTOS CAMPOS em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATHALIA DOS SANTOS CAMPOS - CPF: *70.***.*52-81 (AUTOR).
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08/02/2024 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Belford Roxo
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08/02/2024 13:55
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 14:00 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
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22/11/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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