TJRJ - 0069775-29.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:05
Publicação
-
24/09/2025 16:13
Mero expediente
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24/09/2025 11:00
Conclusão
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24/09/2025 10:59
Documento
-
24/09/2025 10:58
Documento
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02/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0069775-29.2025.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 7 VARA EMPRESARIAL Ação: 0911813-20.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00760502 AGTE: ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S A AGTE: ENERGISA RONDONIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S A AGTE: ENERGISA ACRE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S A AGTE: ENERGISA MINAS RIO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S A AGTE: ENERGISA SUL SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S A AGTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S A AGTE: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S A AGTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S A AGTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S A ADVOGADO: DR(a).
RICARDO MARTINS AMORIM OAB/SP-216762 AGDO: V TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S A ADVOGADO: THIAGO BRAGA JUNQUEIRA OAB/SP-286786 ADVOGADO: JOÃO GUILHERME THIESI DA SILVA OAB/SP-410293 ADVOGADO: MARIA FERNANDA MARCHEZAN DEL GRANDE OAB/SP-493904 ADVOGADO: SOPHIA WEINSCHENKER BOLLMANN OAB/SP-519960 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Funciona: Ministério Público DECISÃO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravo de instrumento nº 0069775-29.2025.8.19.0000 Agravante: ENERGISA SERGIPE - Distribuidora de Energia S.A Agravado: OI S.A. - em recuperação judicial e outros Relatora: Des.
Mônica Maria Costa DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENERGISA SERGIPE - Distribuidora de Energia S.A. contra a decisão de indexador 213513708, proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro que, em incidente autuado por dependência à recuperação judicial (nº 0911813-20.2025.8.19.0001), deferiu parcialmente a tutela cautelar para determinar que as distribuidoras de energia: (i) se abstenham (as empresas relacionadas no ID 213448226) de proceder ao corte de fornecimento de energia elétrica dos imóveis compartilhados com a autora, até que haja posterior decisão do juízo originário a respeito da continuidade da recuperação judicial, determinando, de ofício, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica que eventualmente tenha sido interrompido, sob pena de incidência de multa cominatória a ser fixada; (ii) promovam a alteração de titularidade das contas de energia da Oi para V.TAL nos imóveis listados no DOC 7 (ID 212452174), no prazo de 24 horas, de modo que a V.tal passe a ser a responsável pelo pagamento das contas de energia em relação a tais imóveis, sem prejuízo do direito da V.tal ao Reembolso da parcela de energia elétrica consumida pela Oi após a alteração de titularidade, nos termos do Contrato de Comodato.
Sem prejuízo, determinou à V.
TAL que deposite, nos autos, o montante de R$ 2.917.203,10, que se refere, ao menos em tese, ao reembolso em relação às Contas de Energia Inadimplidas pela Oi.
A agravante suscita a ilegitimidade ativa da agravada para postular medidas em favor da recuperanda, ao argumento de que o contratante do serviço de energia elétrica é o Grupo Oi, efetivo proprietário dos imóveis e única parte legítima para discutir eventual abstenção de corte.
Assinala que a Agravada não figura como parte no processo de recuperação judicial.
Assevera que a pretensão da Agravada é oriunda do Contrato de Comodato firmado exclusivamente com o Grupo Oi, sem a participação das Agravantes, tendo sua eficácia limitada aos entes que participaram da negociação e assinatura do instrumento.
Alega que apesar de a Agravada usufruir das estações de telecomunicação, a obrigação de pagar as contas de energia elétrica era do Grupo Oi perante as Agravantes.
Destaca que o corte do fornecimento de energia para os imóveis foi realizado a pedido do Grupo Oi, em estrito cumprimento ao artigo 140, I, da Resolução 1.000 da ANEEL.
Menciona que não é admitida a alteração de titularidade da unidade consumidora na hipótese, por se cuidar de hipótese de sucessão empresarial, nos termos do art. 346, §1º, da Resolução 1000, da Aneel.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada a fim de que seja extinto o incidente processual em decorrência da ilegitimidade ativa da Agravada.
De forma subsidiária, pede seja provido o recurso para reformar a decisão agravada e revogar as ordens de abstenção da interrupção do fornecimento de energia e de troca da titularidade das contas sem observar as normas regulatórias, que exigem a quitação do débito anterior. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Nos termos do decidido pela Segunda Seção do Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial 1707066/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1022), "é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC".
Deste modo, presente o requisito intrínseco de admissibilidade recursal (cabimento).
Ultrapassada a regularidade formal, passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente.
Com arrimo no art.1019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art.932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou ativo submete-se à presença de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Vale colacionar doutrina acerca do tema1: "Os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo aos recursos são, em nosso entender, tipicamente cautelares: risco de dano grave, de impossível ou de difícil reparabilidade e probabilidade de provimento do recurso.
Ou seja, periculum in mora e fumus boni iuris.
Este dano, cuja probabilidade deve ser demonstrada para obtenção do efeito suspensivo do recurso, não se identifica necessariamente com o comprometimento do direito material que se afirma ter no recurso.
Basta que a parte demonstre que o dano será agravado, se a medida não for concedida.
A lei não menciona a hipótese de que ocorra situação inversa: o recurso tem efeito suspensivo por disposição expressa e a parte recorrente precisa da eficácia da decisão.
Demostrada a probabilidade de provimento do recurso e de ocorrência de dano, entendemos que o recorrente faz, sim, jus à providência correspondente ao adiantamento provisório do provimento do recurso. É o que se chamou de efeito ativo ou de tutela antecipada recursal, não expressamente prevista, mas admitida no sistema, em relação a todos os recursos com efeito suspensivo, por identidade de razões. É possível ser concedida nos casos de os recursos não tem terem efeito suspensivo".
Em sede de cognição sumaríssima, não vislumbro presentes os requisitos a justificar a suspensividade pleiteada.
Na origem, cuida-se de incidente com pedido de tutela cautelar ajuizado por V.Tal, ora agravante, objetivando que as distribuidoras de energia: (i) abstenham-se temporariamente de proceder com o corte de fornecimento de energia elétrica dos Imóveis, ao menos até que haja posterior decisão do D.
Juízo da Recuperação a respeito da continuidade da Recuperação Judicial; e (ii) promovam a imediata alteração de titularidade das contas de energia, da Oi para V.tal, em relação a determinados Imóveis nos quais V.tal é a maior consumidora de energia elétrica, a fim de que a V.tal possa pagar os Custos de Energia perante as Distribuidoras de Energia incorridos após tal decisão.
Em relação ao Grupo Oi, requereu que fosse determinado pelo juízo que este priorize sua disponibilidade de caixa ao pagamento das Contas de Energia e requereu autorização para efetuar o depósito judicial do valor correspondente aos Custos de Energia incorridos pela V.tal em relação aos Custos de Energia inadimplidos pela Oi.
Fundamenta sua causa de pedir, escorada nos seguintes fatos: (a) Que, no âmbito de sua primeira recuperação judicial, a Oi alienou a unidade produtiva isolada InfraCo ("UPI InfraCo"), como medida de reestruturação prevista em seu plano de recuperação judicial datado de 20.12.2017, conforme aditado em 8.9.2020, e homologado por esse D.
Juízo em audiência virtual de leilão realizada em 7.7.2021. (b) No contexto da alienação da UPI InfraCo, conforme previsto nos documentos que acompanharam o edital de venda de tal UPI, em 1.10.2021, Oi e V.tal (em conjunto, "Partes") celebraram o "Instrumento Particular de Contrato de Comodato de Imóveis e Outras Avenças", conforme aditado ("Contrato de Comodato" - doc. nº 3), visando a regular a cessão não onerosa pela Oi em favor de V.tal do direito de uso de parte de estações de telecomunicação ("Imóveis"), incluindo o rateio dos custos, tributos e encargos incidentes sobre os Imóveis (c) O Contrato de Comodato estabelece que certos custos diretos com serviços nos Imóveis serão proporcionalmente rateados entre as Partes, conforme critérios estabelecidos para cada tipo de custo (cláusula 4.1 do Contrato de Comodato). (d) No que se refere aos custos de energia elétrica ("Custos de Energia"), o Contrato de Comodato prevê que o pagamento dos Custos de Energia é de responsabilidade do titular da conta junto à distribuidora ("Titular da Conta de Energia").
Mensalmente, o Titular da Conta de Energia deverá notificar a outra Parte dos valores pagos a título de Custos de Energia, mediante a apresentação de comprovantes de pagamento ("Notificação de Reembolso").
Em 30 (trinta) dias corridos do recebimento da Notificação de Reembolso, a outra Parte deverá reembolsar o Titular da Conta de Energia em relação à sua proporção da energia consumida em cada Imóvel ("Reembolso") (cláusulas 4.3.5 e 4.3.7 do Contrato de Comodato) (e) O Contrato de Comodato prevê, ainda, que (i) durante os primeiros 36 (trinta e seis) meses contados a partir de 9.6.2022 ("Data do Fechamento"), a titularidade das contas de energia seria da Oi, na qualidade de proprietária dos Imóveis; e (ii) a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês contado da Data de Fechamento (i.e., julho de 2025), a titularidade das contas de energia seria da Parte que for a maior consumidora de energia do Imóvel respectivo (cláusula 4.3.1(b) do Contrato de Comodato) (f) Desde fevereiro de 2025, o Grupo Oi deixou de realizar tempestivamente os pagamentos relativos aos Custos de Energia, estando inadimplente, até onde se tem notícia, perante 32 (trinta e duas) distribuidoras de energia espalhadas por todo o país, pelo valor aproximado de R$ 6.030.288,87 (seis milhões, trinta mil e duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos). (g) Em vista de tal inadimplemento, certas distribuidoras de energia (i) interromperam o fornecimento de energia elétrica em determinados Imóveis;3 e (ii) nos Imóveis em que a V.tal é a maior consumidora de energia e, portanto, deve se tornar a Titular da Conta de Energia a partir de julho de 2025 (vide item 4 acima), recusaram a transferência da titularidade das contas para a V.tal, sem que houvesse o pagamento das Contas de Energia Inadimplidas pela Oi. (h) Enfatiza que a questão discutida se refere a corte de luz que impacta diretamente na manutenção das atividades essenciais da V.tal e da própria Oi, sendo certo que a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos Imóveis pode acarretar danos severos e irreversíveis à grande parte da população brasileira, sobretudo porque os Imóveis afetados são, em grande maioria, estações de telecomunicação onde ficam hospedados equipamentos de rede essenciais à continuidade das operações da V.tal e da própria Oi, cuja inoperabilidade compromete a disponibilidade de serviços de internet a mais de 4 (quatro) milhões de casas de consumidores em diversos municípios do país, concentrados principalmente em regiões de baixa renda, além de diversos usuários corporativos que caracterizam ou suportam serviços de interesse público, tais como Tribunais Regionais Eleitorais, delegacias de polícia, bombeiros, secretarias de saúde, ministérios, prefeituras municipais, bancos púbicos e privados, empresas de energia elétrica, saneamento básico, planos e hospitais de saúde privada, farmácias e supermercados. (i) Adicionalmente, eventual descontinuidade na rede e nas operações da V.tal afeta diretamente a prestação de serviços de outras operadoras e provedores regionais que utilizam a rede da V.tal como insumo ou interconexão para suas próprias redes. (j) Dada a gravidade da situação, a V.tal notificou a Oi acerca da necessidade de regularização das Contas de Energia Inadimplidas, tendo o Grupo Oi informado expressamente a ausência de caixa para a realização de tais pagamentos. (k) Defende que a tutela jurisdicional sobre tais questões mostra-se indispensável, seja para assegurar a regularidade da atividade empresarial e relação contratual entre Oi e V.tal, seja para preservar minimamente as atividades do Grupo Oi em momento de agravamento de suas condições financeiras. (l) Acentua que há fundamentada necessidade de intervenção desse D.
Juízo para determinar (i) a manutenção do fornecimento de energia elétrica nos Imóveis, assegurando a continuidade dos serviços vinculados às estações de telecomunicações e o fornecimento de internet aos beneficiados; e (ii) a imediata alteração de titularidade das contas de energia em relação aos Imóveis cujo consumo de energia elétrica é majoritariamente da V.tal, de modo que, em relação unicamente a esses imóveis, a V.tal passe a ser a Responsável pelo Pagamento de tais contas de energia elétrica, sem prejuízo das obrigações de Reembolso pela Oi após tal alteração, nos termos do Contrato de Comodato.
Diante desse cenário, requereu a concessão de tutela cautelar, nos termos dos artigos 300 e seguintes do CPC, para que seja determinado: (i) às distribuidoras de energia que se abstenham, de forma temporária, a proceder ao corte de fornecimento de energia elétrica dos Imóveis compartilhados com V.tal nos termos do Contrato de Comodato (relacionados no Anexo 2.1), em razão do inadimplemento dos Custos de Energia pela Oi, ao menos até que haja posterior decisão do Juízo a respeito da continuidade desta Recuperação Judicial, nos termos da r. decisão de fls. 116.202/116.209; (ii) ao Grupo Oi que priorize sua disponibilidade de caixa ao pagamento das Contas de Energia, ao menos até que haja posterior decisão do Juízo a respeito da continuidade desta Recuperação Judicial, nos termos da r. decisão de fls. 116.202/116.209; (iii) às distribuidoras de energia que promovam a imediata alteração de titularidade das contas de energia, da Oi para a V.tal, em relação aos Imóveis listados, que representam os Imóveis em que a V.tal é a maior consumidora de energia elétrica vis a vis o consumo de energia elétrica pela Oi, nos termos da Cláusula 4.3.1(b) do Contrato de Comodato, de modo que a V.tal passe a ser a Responsável pelo Pagamento das contas de energia em relação a tais Imóveis, sem prejuízo do direito da V.tal ao Reembolso da parcela de energia elétrica consumida pela Oi após a alteração de titularidade, nos termos do Contrato de Comodato.
Esclarece, por fim, que, em que pese não ter recebido qualquer Notificação de Reembolso pela Oi em relação às Contas de Energia Inadimplidas, o valor do Reembolso a ser devido pela V.tal à Oi, em relação às Contas de Energia Inadimplidas perfaz o montante de R$ 2.917.203,10 (dois milhões, novecentos e dezessete mil, duzentos e três reais e dez centavos) e (ii) caso este D.
Juízo entenda apropriado, seja a V.tal desde logo autorizada a depositar judicialmente, em conta vinculada a esta Recuperação Judicial, o valor correspondente ao montante indicado no item (i).
No ID 213147697, a Requerente informa a existência de novas interrupções no fornecimento de energia.
Foi determinada emenda da inicial para incluir no polo passivo as Concessionárias de Energia Elétrica, uma vez que na ação originária figurou tão somente o Grupo Oi (ID. 213323868), o que foi providenciado pela Requerente no ID 213448226, incluindo as distribuidoras de energia.
O Grupo Oi compareceu espontaneamente aos autos e se manifestou nos termos do ID 213435880.
Na petição de ID 213448226, a Requente apresentou a listagem das Distribuidoras de Energia.
Em 31.7.2025, o Juízo a quo proferiu decisão (ID 213513708) deferindo, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela para que as distribuidoras de energia aqui relacionadas: (i) ASBTENHAM-SE (as empresas relacionadas no ID 213448226) de proceder ao corte de fornecimento de energia elétrica dos imóveis compartilhados com a autora, até que haja posterior decisão deste juízo a respeito da continuidade da recuperação judicial.
De ofício, determinou que procedam ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica que eventualmente tenha sido interrompido, sob pena de incidência de multa cominatória a ser fixada por este Juízo; (ii) PROMOVAM a alteração de titularidade das contas de energia da Oi para V.TAL nos imóveis listados no DOC 7 (ID 212452174), no prazo de 24 horas, de modo que a V.tal passe a ser a responsável pelo pagamento das contas de energia em relação a tais Imóveis, sem prejuízo do direito da V.tal ao Reembolso da parcela de energia elétrica consumida pela Oi após a alteração de titularidade, nos termos do Contrato de Comodato.
Sem prejuízo, determinou à V.
TAL que deposite, nos autos, o montante de R$ 2.917.203,10, que se refere, ao menos em tese, ao reembolso em relação às Contas de Energia Inadimplidas pela Oi.
Contra a referida decisão, se insurge a parte agravante.
A agravante defende a ilegitimidade ativa da agravada para postular medidas em favor da recuperanda, ao argumento de que esta não figura como parte no processo de recuperação judicial.
Nos termos do art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
A legitimidade é, pois, uma das condições da ação e se traduz na exigência de que "as partes na relação jurídica processual sejam, segundo a narrativa exposta pelo autor na petição inicial e, em regra, os titulares da relação jurídica de direito material levada, por meio do exercício do direito de ação, à apreciação do Poder Judiciária"2.
Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, como a legitimidade e o interesse de agir, são aferíveis in status assertionis. (REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; (AgInt no REsp n. 2.011.497/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 9/5/2025; REsp n. 2.071.493/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024.) Seguindo-se esta linha de raciocínio, o exame das condições da ação (dentre as quais se insere a legitimidade das partes) deve ser realizado pelo magistrado a quo de acordo com os fatos narrados pela parte autora em sua peça inicial.
Importa dizer que a pertinência subjetiva da ação, a princípio, será aferida nos moldes descritos na petição inicial.
O sucesso ou não da pretensão é matéria que diz respeito ao mérito da demanda, a ser analisado de acordo com os elementos ou provas trazidas ao processo durante a sua instrução.
Neste sentido, a lição de Kazuo Watanabe: "O exame das condições da ação deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta'; vale dizer, o órgão julgador, ao apreciá-las, 'considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou, raciocinando ele, ao estabelecer a cognição, 'como que admita, por hipótese e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória'"3.
Destarte, a partir das alegações contidas na peça de ingresso, da qual consta a informação de que, após a assinatura do contrato de compra e venda da UPI InfraCo, como medida de reestruturação do Grupo Oi, no âmbito de sua primeira recuperação judicial, nos termos de edital de alienação judicial, cuja proposta foi homologada pelo juízo recuperacional, a V.tal e Oi, celebraram "Instrumento Particular de Contrato de Comodato de Imóveis e Outras Avenças" visando a regular a cessão não onerosa pela Oi em favor de V.tal do direito de uso de parte de estações de telecomunicação ("Imóveis"), incluindo o rateio dos custos, tributos e encargos incidentes sobre tais imóveis, consoante cláusulas 4.3.5 e 4.3.7 do ajuste, bem como a necessidade de transferência de titularidade das contas pela Oi, na qualidade de proprietária dos imóveis, a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês contado da Data de Fechamento (i.e., julho de 2025), à parte que for a maior consumidora de energia do imóvel respectivo (cláusula 4.3.1(b) do Contrato de Comodato), resta evidente a relação jurídica material entre as partes a justificar o ajuizamento da demanda, a qual espraia seus efeitos à agravada, na qualidade de distribuidora de energia.
Não por outra razão, a magistrada a quo determinou a emenda da petição inicial na decisão de fls. 213323868, uma vez que os pedidos formulados pela Requerente, em seus itens i e ii, alcançariam as distribuidoras de energia, as quais não teriam sido incluídas originariamente no polo passivo da demanda.
Desse modo, tendo em vista que a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, não subsiste, em linha de princípio, a tese recursal quanto ao ponto.
Ademais, conquanto a recorrente defenda a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, o caso em comento não traz prejuízo apenas ao usuário inadimplente, mas as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população, afetando, assim, milhões de usuários dos serviços fornecidos pela Requerente.
Desse modo, necessária, em sede de cognição sumária, uma ponderação dos interesses envolvidos, o qual pende a favor da coletividade, diante da possibilidade de estarem abrangidos serviços essenciais prestados à população, que envolvem a proteção à vida e a saúde.
De outro lado, conforme assentado na decisão agravada, a troca de titularidade das faturas de energia não pode ser condicionada à quitação de débitos de terceiros, porquanto a natureza da dívida é propter rem.
No tocante aos demais argumentos, a matéria em debate depende de dilação probatória mínima, indispensável à demonstração da proeminência do relato do agravante.
Ao menos neste momento processual, não verifico de plano a probabilidade de provimento do recurso.
De outro lado, não resta evidenciada qualquer hipótese de risco baseado em fatos concretos ou de dano que não possa ser posteriormente reparado e seja potencialmente agravado, cujo caráter é excepcional.
Ademais, de certo que se faz necessária a presença concomitante dos dois requisitos a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Por fim, se faz necessário o sobrestamento do recurso, em razão da determinação de instauração imediata de procedimento de mediação judicial no Agravo de instrumento nº 0069445-32.2025.8.19.0000, para tentativa de composição amigável entre as partes (Grupo OI, a V.Tal e as Distribuidoras de Energia Elétrica). 3.
Por todo o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. 4.
Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão, 5.
Dê-se ciência as partes; 6.
Determino o sobrestamento do feito até que seja finalizado o procedimento de mediação. 7.
Apensem-se para julgamento em conjunto com os Agravo de instrumento nº 0067124-24.2025.8.19.0000 e 0069755-38.2025.8.19.0000.
Rio de Janeiro, ___ de __________ de 2025.
Monica Maria Costa Desembargadora Relatora 1 Comentário ao novo Código de Processo Civil/ coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer - Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 1473; 2 WAMBIER, Teresa Arruda Alvin.
Breves Comentários do Código de Processo Civil. 1ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 52. 3 "Da cognição no processo civil", Bookseller, 2ª ed., 2000, p. 80. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 9 Rel.
Des.
Mônica Maria Costa -
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 143ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0069775-29.2025.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 7 VARA EMPRESARIAL Ação: 0911813-20.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00760502 AGTE: ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S A AGTE: ENERGISA RONDONIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S A AGTE: ENERGISA ACRE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S A AGTE: ENERGISA MINAS RIO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S A AGTE: ENERGISA SUL SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S A AGTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S A AGTE: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S A AGTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S A AGTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S A ADVOGADO: DR(a).
RICARDO MARTINS AMORIM OAB/SP-216762 AGDO: V TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S A ADVOGADO: THIAGO BRAGA JUNQUEIRA OAB/SP-286786 ADVOGADO: JOÃO GUILHERME THIESI DA SILVA OAB/SP-410293 ADVOGADO: MARIA FERNANDA MARCHEZAN DEL GRANDE OAB/SP-493904 ADVOGADO: SOPHIA WEINSCHENKER BOLLMANN OAB/SP-519960 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Funciona: Ministério Público -
28/08/2025 17:23
Documento
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28/08/2025 17:19
Apensamento
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28/08/2025 17:18
Apensamento
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28/08/2025 17:14
Documento
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28/08/2025 17:07
Expedição de documento
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28/08/2025 14:04
Recebimento
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27/08/2025 13:06
Conclusão
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27/08/2025 13:00
Distribuição
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27/08/2025 11:53
Remessa
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26/08/2025 11:59
Remessa
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26/08/2025 11:51
Remessa
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26/08/2025 11:50
Documento
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26/08/2025 11:49
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
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