TJRJ - 0823047-64.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 13:30
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:01
Outras Decisões
-
12/09/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/09/2025 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 10:11
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de ELIANE MOREIRA DE AZEVEDO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0823047-64.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE MOREIRA DE AZEVEDO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Diante da ausência injustificada da parte autora à audiência, apesar de devidamente intimada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95.
Custas pela parte autora, que fica obrigada ao pagamento independente de eventual hipossuficiência, devido ao caráter de penalidade da condenação em custas (AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024 - Enunciado 12.1 - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DO AUTOR - A extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do autor, importa, nos termos do (sec) 2º, do Art. 51, da Lei nº 9099/95, na condenação ao pagamento das custas).
Com o trânsito em julgado, intime-se para recolhimento em dez dias.
Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Não havendo recolhimento, expeça-se certidão para o FETJ.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
21/08/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:45
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2025 11:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
21/08/2025 11:45
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2025 03:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 22:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 22:33
Audiência Conciliação designada para 21/08/2025 11:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/07/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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