TJRJ - 0813725-12.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de JUREMA DO NASCIMENTO MARTINS em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JUREMA DO NASCIMENTO MARTINS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813725-12.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUREMA DO NASCIMENTO MARTINS REQUERIDO: BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação ajuizada por JUREMA DO NASCIMENTO MARTINS em face de BANCO MASTER S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que, em junho/2023, procurou a parte ré para realizar a contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
Relata que, percebendo que os descontos não cessavam, procurou auxílio jurídico, recebendo a informação de que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO.
Aduz que a parte ré tem realizado a retenção de margem consignável que chegou ao patamar de 4,78% sobre o valor de seu benefício, conforme HISCRE e contrato nº 801720669 que junta com a exordial.
Esclarece que, embora tenha utilizado o serviço do cartão de crédito, este ocorreu de boa-fé, uma vez que não foi devidamente informada acerca do vínculo do cartão de crédito com o referido empréstimo sobre a RCC.
Afirma que já adimpliu o valor de R$3.773,20, sem previsão para término dos descontos.
Alega que, habituada a fazer empréstimos consignados, com taxa de juros baixos e com desconto em folha, jamais imaginou estar contraindo uma dívida eterna.
Requer a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos em favor da parte ré.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 156762928 e anexos).
Defiro a gratuidade de justiça, posto que presentes os requisitos legais.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Verifica-se ser caso de relação contratual.
Pela narrativa da parte autora e os elementos que constam nos autos, não se mostra possível, em um juízo perfunctório, aferir inexistência ou irregularidade contratual, sem uma maior dilação probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar se as obrigações contratuais foram descumpridas e se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possua cadastro, para apresentação de contestação no prazo de quinze dias.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes possuam interesse na autocomposição.
Intime-se a parte autora para ciência.
ITABORAÍ, 22 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
22/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUREMA DO NASCIMENTO MARTINS - CPF: *29.***.*56-49 (REQUERENTE).
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21/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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