TJRJ - 0801009-95.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801009-95.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA LIMA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RITA DE CASSIA LIMA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRgno AREsp645.985/SP, DJede 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
08/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:21
Outras Decisões
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04/08/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/10/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 22:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/09/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de RIVALDO DE ASSIS OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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19/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de RIVALDO DE ASSIS OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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26/01/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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