TJRJ - 0821302-86.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0821302-86.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DAMIANA SANTOS DE ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, afetou ao rito dos recursos repetitivos a discussão sobre a quem compete o ônus de provar a regularidade ou irregularidade de saques e lançamentos em contas do PASEP, determinando, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão nacional de todos os processos que tratem dessa matéria.
Destaca-se, ainda, que a ordem de suspensão desses processos foi formalizada por meio do Comunicado nº 130/2024, expedido pelo Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 10/07/2024.
A suspensão do feito originário é medida que se impõe, diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça para suspensão, em âmbito nacional, dos processos que tratem da matéria em questão.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DIFERENÇAS DE SALDO DE PASEP.
MATÉRIA AFETADA AO TEMA STJ 1.300.
SOBRESTADO O JULGAMENTO.I.
CASO EM EXAME.1.
Agravo de instrumento com vistas a sobrestar o andamento do feito diante de IRDR do STJ ou, subsidiariamente, declarar a prescrição da pretensão autoral e afastar a aplicação do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
Cinge-se a controvérsia em verificar: o reconhecimento da prescrição, da legitimidade passiva da instituição financeira, a adequação da aplicação Código de Defesa do Consumidor e a eventual possibilidade de suspensão do julgamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
De acordo com as teses fixadas pelo STJ no tema 1.150, a pretensão não está prescrita, pois o autor teve conhecimento das supostas perdas em setembro de 2018, quando realizado o saque da respectiva conta, ao passo que a demanda foi ajuizada em 2024, isto é, dentro do prazo prescricional decenal.4.
A matéria em debate está afetada no IRDR nº 2.162.222/PE - Tema nº 1.300, admitido pelo Superior Tribunal de Justiça em 11/12/2024, que determinou a suspensão dos processos cujo objeto seja "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista ", conforme artigo 982, inciso I, do CPC.IV.
DISPOSITIVO.5.
Sobrestamento do feito, nos termos do art. 313, IV do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 313, IV e 982, I, ambos do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1300.(0029686-61.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 10/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)).Isso posto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento do Tema n.º 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Isso posto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento do Tema n.º 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Anote-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
08/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:21
Outras Decisões
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05/08/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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