TJRJ - 0815748-21.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de ELIANA GRATIVOL FERNANDES em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CAMPBELL PAES LEME em 03/09/2025 23:59.
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25/08/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815748-21.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CAMPBELL PAES LEME RÉU: ELIANA GRATIVOL FERNANDES HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, conforme determinação: PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA DE LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024, Enunciado nº11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
Em caso de acordo homologado, havendo depósito judicial e tendo sido informado os dados bancários da parte, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, fica autorizada a imediata expedição de mandado de pagamento do valor acordado, independente de nova conclusão.
Em caso de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Em caso de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação (art. 523 do CPC) c/c enunciado 13.9.1 do Aviso TJ/COJES 25/2024 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e o arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, bem como diga se dá quitação, valendo o silêncio como anuência.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Deverá o cartório proceder as verificações, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/ CGJ nº05/2023, devendo proceder, ainda, se for o caso, a retificação dos dados junto ao sistema PJE, excluindo a "prioridade Juízo 100% digital", retificando-se quanto a classe judicial/assunto, observando-se a elevação para Cumprimento de Sentença (código156), bem como quanto a existência de prioridade(s) legais, valor da causa e a habilitação de patrono(s) e/ou Defensoria Públicas pela(s) parte(s), certificando-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.> RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
18/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 17:15
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2025 17:15
Recebidos os autos
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05/08/2025 00:28
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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31/07/2025 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2025 12:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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31/07/2025 14:07
Juntada de Ata da Audiência
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25/07/2025 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/07/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 16:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2025 12:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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02/07/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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