TJRJ - 0804003-09.2023.8.19.0210
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804003-09.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANY NOGUEIRA MACIEL RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA DAIANY NOGUEIRA MACIELajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada em face deVIA S/AeATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu fogão novo, o qual explodiu na primeira utilização, ocasionando danos materiais em sua residência, especialmente no teto da cozinha, conforme registrado em fotografias (index 47943766 e 47943769).
Sustenta que, apesar de diversos contatos com as rés, não houve substituição imediata do produto, sendo-lhe informado prazo excessivo para a troca, em afronta à boa-fé objetiva e à essencialidade do bem.
Aduz que a fabricante não apresentou laudo da vistoria alegadamente realizada, tampouco providenciou reparação, motivo pelo qual permanece privada do uso do eletrodoméstico.
Postula: (i) concessão de tutela antecipada para substituição imediata do bem; (ii) condenação solidária das rés ao ressarcimento de R$ 170,00 (gastos emergenciais) e R$ 999,00 (valor do fogão); (iii) compensação por danos morais não inferior a R$ 15.000,00; (iv) inversão do ônus da prova; (v) gratuidade de justiça e honorários advocatícios de 20% sobre a condenação.
Com a inicial, juntou documentos (index 47943780).
As rés apresentaram contestações; a ré VIA S/A (index 52693836) sustentou ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que abriu solicitação de troca, mas que a coleta fora cancelada por insucesso no contato com a autora, inexistindo prova do alegado defeito; a ré ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (index 65603221) alegou ilegitimidade passiva e que não há prova de defeito de fabricação, aduzindo que a autora teria se recusado a liberar o bem para perícia.
Em réplica (index 85705717), a autora rebateu os argumentos trazidos pelas rés, reiterando que ambas integram a cadeia de fornecimento e que a explosão na primeira utilização caracteriza vício do produto.
As preliminares foram rejeitadas em decisão saneadora (index 173707238), ocasião em que se determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
Não foram produzidas outras provas. É o relatório.
Decido.
Trata-se de relação de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo aplicável a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, na forma do art. 12 e do art. 18, independentemente da demonstração de culpa.
A autora alega que adquiriu o fogão da 1ª ré, fabricado pela 2ª requerida, e que o eletrodoméstico explodiu assim que foi ligado, ocasionando danos materiais no seu imóvel, conforme demonstrado pelas fotografias juntadas (index 47943766 e 47943769) e pelas conversas de WhatsApp em que a autora solicitava a substituição (index 47943768).
A inversão do ônus da prova foi deferida pelo juízo (index 173707238), cabendo às rés demonstrar que a origem da explosão consistiu em fato exclusivo ou contribuitivo do consumidor.
Vale dizer, incumbia às rés demonstrar que o defeito não existia, e que o evento decorreu de mau uso do fogão ou da instalação inadequada.
Apesar de alegado em sede de defesa, não há prova de que houve recusa da autora à vistoria por representantes das rés.
Além disso, a despeito da inversão do ônus da prova, não foi requerida a produção de prova pericial pelas requeridas, nem apresentado outro elemento idôneo capaz de infirmar a narrativa da parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO .
EXPLOSÃO DO FOGÃO EM DECORRÊNCIA DO VAZAMENTO DE GÁS BUTANO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1 .
Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Via Varejo S/A.
Na espécie, cuida-se de responsabilidade por fato do produto, ou seja, discutem-se os danos causados em razão de produto defeituoso.
Em circunstâncias como tais, onde se tem um acidente de consumo gerado a partir da impropriedade do produto posto no mercado, a legislação de regência identifica os responsáveis, especialmente, o fabricante (art. 12 do CDC), declinando ao comerciante uma responsabilidade subsidiária, a teor do art . 13 do CDC.
Extinção do feito quanto à ré Via Varejo S/A. 2.
Sentença devidamente fundamentada .
A magistrada de primeiro grau elencou os elementos de fato e de direito capazes de permitir a correta compreensão dos fundamentos da decisão quanto à ocorrência de danos estéticos e morais, bem como, a fixação de seu quantum. 3.
Os autores produziram todas as provas que lhes foram possíveis, a fim de corroborar suas alegações, sendo certo, que demonstraram a ocorrência de explosão em sua residência gerada pelo fogão adquirido e as queimaduras dela decorrentes sofridas pelo segundo autor. 4 .
Ordem de serviço assinada pelo preposto da assistência técnica no qual consta a informação de que o produto pegou fogo e a ausência de condições de seu reparo. 5.
Produto novo adquirido.
Fato ocorrido poucos dias após a compra .
O produto defeituoso retirado da posse do consumidor por um dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo que procedeu a troca. 6.
A demandada Esmaltec S/A informou ao juízo não possuir outras provas a produzir (indexadores 534), embora ciente que, na dicção da legislação de regência, sua responsabilidade apenas seria afastada se comprovasse a existência de uma das três situações elencadas no (sec) 3º do art. 12, como esclarece a doutrina: "Temos aí, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova quanto ao defeito do produto ou do serviço e o nexo causal, porquanto, em face da ocorrência do acidente de consumo (fato do produto ou do serviço), caberá ao fornecedor provar que o defeito inexiste, ou da ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade" (Cavalieri Filho, Sérgio .
Programa de direito do consumidor.
São Paulo: Atlas). 7.
Não obstante, o magistrado inverteu o ônus da prova, intimando a demandada para se manifestar, no entanto, não houve apresentação de qualquer documento que pudesse confirmar seus argumentos . 8.
Dano estético caracterizado.
Cicatrizes decorrentes das queimaduras de 2º grau sofridas pelo autor.
Laudo pericial médico atestou de forma clara e objetiva que se trata de lesão de grau leve, o que não permite a majoração do valor da indenização fixado pelo juízo de primeiro grau .
O dano estético não se confunde com prejuízos sofridos pela vítima a título de danos morais.
Quantum indenizatório que não merece reforma. 9.
Dano moral configurado .
Produto que deixou de funcionar corretamente, tendo causado uma explosão na residência da consumidora, avaria em outros eletrodomésticos e queimaduras graves no segundo demandante que permaneceu internado por 13 dias. 10.
Devida indenização à primeira e terceira autoras.
Hipótese de dano reflexo ou em ricochete, considerando que, embora a lesão tenha sido sofrida diretamente por determinada pessoa, no caso, o segundo autor, seus efeitos acabaram atingindo terceiros indiretamente .
Precedente do STJ. 11.
Majoração do valor da indenização devida ao segundo autor, adequando-se às peculiaridades do caso concreto.
Precedente desta Câmara Cível . 12.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA ESMALTEC, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ VIA VAREJO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01019052220168190054, Relator.: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 24/11/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) A explosão de um produto novo, essencial ao dia a dia de qualquer pessoa, revela vício grave, que extrapola meros aborrecimentos, ensejando não só o dever de restituição dos valores despendidos como também compensação por danos morais.
O dano moral, no caso, decorre da privação de uso de bem essencial, do risco à integridade física da consumidora e do abalo psicológico causado pelo evento.
Quanto aos danos materiais, estão comprovados tanto o valor do produto (R$ 999,00) quanto os gastos emergenciais de R$ 170,00, devendo ambos ser ressarcidos.
Os danos no teto, por sua vez, guardam nexo de causalidade direto com a explosão, sendo presumida sua vinculação ao evento danoso, diante da ausência de prova em contrário pelas rés.
No tocante ao valor do dano moral, deve ser fixado em quantia que atenda ao binômio compensação-repressão, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Atento às circunstâncias do caso, ao risco à segurança da consumidora e à recalcitrância das rés em solucionar o problema, fixo a indenização em R$ 10.000,00, valor adequado aos precedentes deste Tribunal de Justiça em hipóteses análogas.
Por se tratar de fato do produto, ambas as rés são solidariamente responsáveis, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e art. 25, (sec)1º, do CDC, uma vez que integram a mesma cadeia de fornecimento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DAIANY NOGUEIRA MACIEL para: Condenar solidariamente VIA S/A e ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. a restituírem à autora a quantia de R$ 1.169,00 (R$ 999,00 referentes ao valor do fogão e R$ 170,00 relativos às despesas emergenciais), corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação; Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condenar as rés, solidariamente, a promover a substituição imediata do fogão por outro, novo, idêntico ou equivalente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
Arcarão as rés com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
19/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 19:16
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIELLI RIBEIRO REDOLFI em 25/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de SANDRO FERREIRA DO AMARAL em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 19:52
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DANIELLI RIBEIRO REDOLFI em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SANDRO FERREIRA DO AMARAL em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ROSANE SANTANA BATISTA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de DANIELLI RIBEIRO REDOLFI em 26/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 01:08
Decorrido prazo de DANIELLI RIBEIRO REDOLFI em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
10/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:41
Decorrido prazo de DAIANY NOGUEIRA MACIEL em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:56
Decorrido prazo de VIA VAREJO em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/04/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 00:25
Decorrido prazo de DAIANY NOGUEIRA MACIEL em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:52
Declarada incompetência
-
04/03/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2023 13:02
Juntada de Informações
-
03/03/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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