TJRJ - 0813637-44.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 08:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0813637-44.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOTOSIO PECAS PARA MOTOCICLETAS LTDA RÉU: EMPREENDI IMOVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES MOTOSIO PEÇAS PARA MOTOCICLETAS LTDA EPP, devidamente qualificada na inicial, propõe ação revisional cumulada com pedido de danos morais pelo procedimento comum em face de EMPREENDI IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda com a ré, referente a compra e financiamento imobiliário, com alienação fiduciária em garantia e outras avenças, referente ao Lote 26, da quadra 51, do PAL 39.713, da Estrada do Tingui, em Campo Grande, na Freguesia de Campo Grande, pelo valor global de R$ 359.670,00.
Afirma que ficou convencionado o pagamento da seguinte forma: R$ 161.855,08, pagos à vista e o restante, ou seja, R$ 225.165,03, com recursos do financiamento garantido pela alienação fiduciária em 54 prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 5.413,62, com aplicação de juros e amortização pela Tabela Price.
Argumenta que, conforme se verifica no extrato do cliente, em 2023 a parcela atingiu vultuoso montante de R$ 8.779,36.
Contudo, por ser a ré, uma incorporadora, tem-se que ela não se enquadra como uma instituição financeira e, desse modo, não faz parte do Sistema Financeiro Nacional, nem do Sistema Financeiro de Habitação, motivo pelo qual é vedado o uso de capitalização de juros e da Tabela Price em seus contratos de financiamento.
Sustenta que o Réu exacerbou a cobrança dos encargos, de modo a configurar ato ilícito passível de ser revisado, a fim de que os encargos contratuais sejam adequados ao limite legal.
Requer a tutela de urgência para determinar que o Réu se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como se abstenha de promover a execução, além da readequação da parcela para R$ 4.636,60.
Requer a confirmação da tutela, a procedência do pedido para que seja excluído do contrato o reajuste mensal das parcelas, aplicando-se o reajuste anual em todo o contrato, a condenação do Réu a restituir ao Autor, em dobro, os valores pagos indevidamente, no total de R$ 203.343,26, ou alternativamente, de forma simples, a condenação do réu a compensar os danos morais experimentados, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de index 55192645/55194083.
Indeferida a tutela de urgência em index 5877919.
Contestação em index 64036306, arguindo prejudicial de prescrição.
Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do CDC.
Afirma a ausência de cobrança excessiva, considerando que os pagamentos efetuados se encontram em consonância com o pacto firmado e a legislação vigente.
Argumenta que o mecanismo criado pela legislação especial que rege as alienações fiduciárias, visa dar celeridade maior na recuperação, pelo credor, dos valores que lhes são devidos em caso de falta de pagamento.
Afirma a prevalência da Lei 9.514/97 sobre o CDC e a aplicação do Tema 1059 do STJ.
Sustenta a ausência de abusividade no que concerne à alegação de capitalização, inexistindo prejuízo à Autora com o cumprimento do contrato, pois na aplicação da Tabela Price, mero sistema de amortização, não há capitalização de juros ou anatocismo.
Afirma que a Ré atua regularmente no SFI, nas mesmas condições permitidas para as demais entidades autorizadas. que nada capitaliza, como será comprovado mais abaixo.
Aduz o descabimento do pedido de revisão contratual para correção monetária de forma anual, considerando que a lei determinada que deve ocorrer mensalmente.
Argumenta a inocorrência de dano moral.
Requer a improcedência do pedido.
Junta os documentos de index 64037157/64037176.
Réplica em index 80408397.
Decisão saneadora em index 101715091, rejeitando a prejudicial, deferindo a produção de prova pericial contábil.
Laudo Pericial em index 174730478, sobrevindo manifestação da parte Ré em index 188476359 e do Autor em index 193005731.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a revisão do contrato de financiamento entabulado com a parte ré, em razão de suposta capitalização de juros.
Em se tratando de pedido de revisão de relação creditícia, cabe analisar se a cobrança dirigida ao autor é legítima, mediante o exame da legalidade do percentual de juros e multa estipulados e da prática de anatocismo.
Realizada a prova pericial contábil (Id. 174730478), o perito do juízo informou em resposta aos quesitos formulados pelas partes, que o sistema de amortização utilizado no contrato objeto da lide é o sistema Francês, popularmente conhecido como Tabela Price: "RESPOSTA: O contrato objeto da lide utiliza o sistema de amortização Francês (Tabela Price) que aplica o regime de capitalização de juros compostos apenas para a apuração do valor da prestação a serem cumpridas, não praticando a cobrança de juros sobre os juros no decorrer da operação de crédito.
O termo jurídico utilizado para a prática de cobrança de juros sobre os juros denomina-se "ANATOCISMO".
Ressalta-se que, capitalizar não é sinônimo de cobrança de juros sobre os juros e sim, a forma utilizada para remuneração do capital emprestado, seja na forma simples ou composta.
Neste caso, o réu capitalizou mensalmente os juros pactuados contratualmente, utilizando-se do sistema de amortização price, onde aplica o regime de capitalização de juros compostos apenas para a apuração do valor da prestação a serem cumpridas, não praticando a cobrança de juros sobre os juros no decorrer da operação de crédito.
Estando de acordo com o pactuado no contrato objeto da lide." (...) O sistema de amortização utilizado no contrato objeto da lide é o sistema Francês, popularmente conhecido como "Tabela Price" que representa uma amortização, que envolve a definição de juros compostos.
O sistema da Tabela Price não implica, necessariamente, em prestações mensais como geralmente se entende.
As prestações podem ser também trimestrais, semestrais ou anuais: basta que sejam iguais, periódicas, sucessivas e de termos vencidos.
Cabe esclarecer que a Tabela Price não implica necessariamente taxas de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano, como normalmente é indicado), podendo ser definida para qualquer taxa.
O valor das prestações na Tabela Price é determinado com base na mesma metodologia utilizada para "Série de Pagamentos Iguais".
Em relação a este sistema, é importante saber que: * O montante final é o resultado da soma do valor de cada uma das prestações consideradas individualmente; * O valor do financiamento/empréstimo é o resultado da soma dos valores presentes de cada uma das prestações consideradas individualmente; * Cada prestação amortiza parte do principal e parte dos juros ao longo do período, extinguindo o capital e os juros devidos ao final do prazo contratado." (...) "Nas prestações da Tabela Price existem juros, mas sobre o saldo devedor e nunca juros sobre juros.
O Sistema Price é um bom sistema de amortização porque distribui o valor da prestação igualmente no tempo.
Ela ficou estigmatizada devido ao Sistema Financeiro da Habitação em que se formaram dívidas impagáveis, em que a culpa foi atribuída à Tabela Price.
Na realidade, a culpa é do não pagamento integral das prestações, caso em que os juros não pagos foram acumulados ao saldo devedor e recebendo juros novamente.
Nesse caso, sim, existiu o anatocismo.
O que há na Tabela Price é uma capitalização mensal de uma taxa proporcional mensal.
O valor da taxa anual referida nos contratos é na realidade muito menor que aquele resultante da capitalização de uma taxa proporcional mensal capitalizada em todo o período contratual.
Motivo pelo qual não se caracteriza por anatocismo a simples utilização da Tabela Price para amortização de financiamento." A aplicação da Tabela Price, por si só, não importa na prática de capitalização de juros, sendo que esta até pode ocorrer, na hipótese do valor pago pelo arrendatário não amortizar primeiro o valor dos juros cobrados e depois o valor da prestação.
Assim, caberá ao Juiz caberá dizer se a forma utilizada para cálculo das prestações pela chamada Tabela Price constitui ou não prática ilícita de cálculo de juros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, é pacífica no sentido da validade da utilização da Tabela Price para cálculo para amortização.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇAO.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
PES.
SISTEMA DE AMORTIZAÇAO DO SALDO DEVEDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANATOCISMO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ANTECIPAÇAO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VIOLAÇAO DOS ARTS. 778 E 876 DO CC/2002 E 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. 1.
O PES somente é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, portanto, incabível sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, o qual deverá ser atualizado segundo indexador pactuado pelas partes. 2. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ). 3.
Esta Corte, ao julgar recurso representativo da controvérsia, assentou que o art. 6º, alínea e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação dos juros remuneratórios, cingindo-se à fixação dos critérios de reajuste dos contratos de financiamento previstos no art. 5º da mencionada legislação (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 4.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price , para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 5.
Na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, estes deverão ser lançados em conta separada sobre a qual incidirá apenas correção monetária, a fim de evitar a prática de anatocismo. 6.
Contudo esta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou a impossibilidade de o STJ analisar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 7.
A sentença de mérito que confirma a antecipação dos efeitos da tutela deferida initio litis , mercê da cognição exauriente, absorve seus efeitos, e a improcedência do pedido implica cassação do provimento liminar. 8.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem referência ao disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Precedentes do STJ. 9.
A violação do art. 535 do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 10.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 262.390/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) Também não merece prosperar a alegação de que os juros pactuados devem se limitar ao percentual de 12% ao ano, o que importaria em verdadeira ofensa ao princípio pacta sunt servanda.
Note-se que, diante do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, aquela corte editou o verbete nº 382 de sua Súmula de Jurisprudência, que tem a seguinte dicção: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
As partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal.
Também é legítima a cobrança de tarifa de cadastro, bem como válido que sobre o valor do IOF incidam os mesmos encargos contratuais. (Precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI).
Afasta-se, ainda, a questão da onerosidade excessiva arguida pelo Autor.
Com efeito, a norma do inciso V do artigo 6º do CDC autoriza a revisão das prestações contratuais "em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas." A taxa de juros foi fixada já no início da relação contratual, o que não é negado pelo Autor.
Em outras palavras, no momento inicial da contratação o Autor já sabia a taxa de juros que incidiria sobre as prestações do contrato firmado, não tendo ocorrido nenhuma alteração na taxa de juros que justifique a revisão contratual.
Vem se tornando cada vez mais comum a procura pelo Poder Judiciário para chancelar a inadimplência dos consumidores que aceitam as condições oferecidas pelas instituições bancárias, mas, vendo-se impossibilitados de cumprir o que livremente pactuaram, ingressam com ações visando rever os contratos que não sofreram qualquer alteração no seu curso, exceto, por óbvio, a própria incidência dos encargos originariamente contratados.
Importante ressaltar que não se desconhece que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu novas regras nas relações contratuais, sempre visando beneficiar o consumidor, geralmente parte mais fraca na relação contratual.
Todavia, não derrogou, por completo, as regras de direito civil com relação aos contratos.
Entre os direitos básicos do consumidor (Código do Consumidor, artigo 6º), não se encontra a conclusão de que não saiba discernir entre o que lhe é mais ou menos vantajoso no momento em que aceita as regras oferecidas pelas instituições financeiras.
Desta forma, uma vez que não houve alteração na taxa de juros originariamente contratada, não há que se falar em revisão contratual por onerosidade excessiva, que supõe a ocorrência de fator superveniente que altere a obrigação original.
Em suas conclusões o perito informou que foi observado que o contrato objeto da lide se encontra liquidado, não havendo saldo devedor em favor de nenhuma das partes (p. 23 - Id. 174730478), não tendo sido observada a cobrança de valores fora das cláusulas contratuais do respectivo contrato.
Por fim, o Autor não comprovou a existência de nenhuma cláusula abusiva no contrato de objeto da demanda, ou mesmo a incidência de juros em desacordo com o pactuado ou a prática de anatocismo, razão pela qual devem ser mantidas as condições e cláusulas entabuladas pelas partes quando da celebração do contrato.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), devidamente corrigido.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
14/08/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 20:56
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:43
Juntada de carta
-
07/05/2025 14:23
Expedição de Alvará.
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28/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:12
Expedição de Informações.
-
03/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 07:54
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de WELINGTON DE PAULA SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/01/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:57
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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