TJRJ - 0895526-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0895526-16.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: GUILHERME RICARDO POLICARPO FRANCISCO Em consulta ao sistema do TJ, constatei a existência de ação revisional ajuizada pelo réu desta ação em face do Banco Aymoré, ora autor do presente processo, em curso na 2ª Vara Cível desta Comarca (0881476-82.2024.8.19.0001) Aquele feito fora distribuído anteriormente a este, em 26/06/2024.
A jurisprudência pacificou-se no sentido da existência de conexão entre a demanda revisional e a de busca e apreensão, em razão da possibilidade de prolação de decisões conflitantes nos feitos.
Mais importante, a jurisprudência admite que na contestação deduzida na ação de busca e apreensão o devedor desconstitua sua mora, arguindo os mesmos fundamentos que embasam a ação revisional.
Vejam-se os seguintes arestos sobre o tema: 0051651-86.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 12/01/2012 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEMANDA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PROPOSTA PELO AGRAVANTE.
CONEXÃO.
AÇÕES TRAMITANDO EM JUÍZOS DISTINTOS.
PLEITO DE REUNIÃO DOS PROCESSOS, A FIM DE SE EVITAR O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AINDA QUE SE ENTENDA QUE NÃO HÁ CONEXÃO, DEVE-SE RECONHECER EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, O QUE, POR SI SÓ, JUSTIFICA A REUNIÃO DAS AÇÕES.
ENUNCIADO Nº 51/2001 DO TJRJ.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, (sec) 1º-A, DO CPC, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA CENTRAL DE SÃO GONÇALO. 0017767-32.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 24/05/2012 - SETIMA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E A DE REVISÃO DE CLÁUSULAS.
INCONFORMISMO QUE MERECE PROSPERAR.
Não é de se olvidar a relação de prejudicialidade entre as ações, sendo certo que se revistas as cláusulas contratuais e se declarada extinta a obrigação do arrendatário com a consignação dos valores das prestações, haverá óbice à procedência do pedido de reintegração de posse, por estar afastado o inadimplemento.
Por outro lado, a improcedência da ação revisional acarretará a manutenção do estado de devedor do arrendatário, não havendo qualquer óbice a procedência do pedido possessório.
Reunião dos feitos que se impõe com o objetivo de se evitar decisões conflitantes.
RECRUSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, (sec) 1º - A, DO CPC, PARA DETERMINAR A REUNIÃO DO PRESENTE FEITO AOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0258073-61.2009.8.19.0001 QUE TRAMITE PERANTE O JUÍZO DA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. 0013874-33.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 02/07/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS E BUSCA E APREENSÃO.
Existência de conexão.
Inteligência do art. 103 do CPC.
Demandas fundadas no mesmo contrato de alienação fiduciária, portanto, mesma causa de pedir remota.
Na ação de busca e apreensão o pedido se fundamenta no inadimplemento contratual, em razão da mora do devedor, ao passo que na ação de revisional de cláusulas se pretende a revisão desse contrato em razão da presença de cláusulas ilegais.
Não resta dúvida quanto à conexão entre as ações de revisão de cláusulas e de busca e apreensão, na medida em que versam sobre o mesmo contrato, sendo certo que o julgamento de uma demanda será prejudicial ao da outra.
Portanto, procedente a ação de revisional de cláusulas, restará prejudicada a busca e apreensão, já que baseada em premissa equivocada.
Interpretação dada ao contrato pelo julgador em qualquer das ações que terá flagrante reflexo na outra, restando evidente o risco de julgamentos conflitantes.
Considerando a existência de conexão, se faz necessária a sua reunião perante o Juízo prevento.
Precedentes desta Corte e do e.
STJ.
Revogação do efeito suspensivo conferido.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 0081325-39.2007.8.19.0004 - APELACAO DES.
NAGIB SLAIBI - Julgamento: 28/06/2012 - SEXTA CAMARA CIVEL Direito Empresarial.
Contrato de alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Comparecimento espontâneo da ré.
Alegação de conexão.
Ação anterior de revisão de cláusulas contratuais cumulada com consignação em pagamento em trâmite na 43ª Vara Cível da Capital.
Convolação em ação de depósito.
Ausência de citação.
Sentença de extinção (artigo 267, III do Código de Processo Civil).
Integração por decisão em embargos de declaração para condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).Apelação pelo banco.Pedido de nulidade da sentença.
Alegação de ausência de intimação pessoal prévia à sentença de extinção.
Alegação de necessidade de requerimento do réu.
Cabimento.
Inexistência de intimação pessoal da parte autora.
Violação do (sec) 1º do art. 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ. "Para a extinção do processo, fundada no abandono de causa, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas)" (AgRg no REsp 1154095/DF, Rel.
Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 20/09/2010).
Pedido de condenação da ré nos honorários sucumbenciais.
Descabimento.Reconhecimento de ofício da conexão.
Risco de decisões conflitantes.
Conexão pela causa de pedir remota.
Contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Possibilidade de reconhecimento de ofício.
Prevenção do Juízo da 43ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Precedentes. "Conflito de competência.
Ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento.
Ação de busca e apreensão.
Existência de conexão.
Comunhão entre a causa de pedir remota.
Reunião dos Processos.- Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota.- Há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento se ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes.Conflito de competência conhecido para declarar o Juízo suscitado competente" (S.T.J. - CC 49.434/SP - Rel.
Ministra Nancy Andrighi Segunda Seção - Julgado em 08.02.2006 - DJ 20.02.2006- p.200).Provimento do recurso para cassar a sentença e reconhecimento, de ofício, da conexão. 0021455-02.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
CLAUDIO BRANDAO - Julgamento: 06/06/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento.
Direito Processual Civil.
Ação de Busca e Apreensão proposta por instituição financeira.
Réu que noticia existência de ação revisional por ele proposta já com despacho dado por outro magistrado.
Alegação de conexão.
Decisão acolhendo a conexão.
Determinação para envio dos autos ao Juízo que proferiu o primeiro despacho na ação revisional.
Necessidade de união dos processos que visa afastar a possibilidade de decisões conflitantes.
Recurso a que se nega seguimento.
Manutenção da decisão.
Esta também foi a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0062689-85.2017.8.19.0000.
Deste modo, não vejo outra saída senão reconhecer a conexão e, consequentemente, a prevenção do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ para processamento e julgamento conjunto dos feitos, tendo em vista o disposto no artigo 59 do CPC.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ.
Preclusa, remetam-se os autos, com nossos cumprimentos.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
18/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:57
Declarada incompetência
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24/06/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:26
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:51
Juntada de extrato de grerj
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12/02/2025 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 03:38
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUILHERME RICARDO POLICARPO FRANCISCO - CPF: *86.***.*21-21 (RÉU).
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01/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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