TJRJ - 0805105-37.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0805105-37.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA BATISTA ALCANTARA CORREA DA SILVA RÉU: LOJAS RIACHUELO SA Ação de desconstituição de débitos c/c reparação por danos materiais e morais, distribuída em 29/11/2022, em que postula a condenação do Réu a ao pagamento de indenização por danos morais e, ainda, declaração de inexistência de débitos.
Como causa de pedir, afirma, em síntese, que: foi surpreendida com a negativa de crédito na praça e solicitou a consulta junto ao SPC/SERASA, tomando conhecimento de 01 (um) apontamento de inadimplência em seu nome, por parte da empresa Ré, referente ao suposto CONTRATO de nº *24.***.*84-54, de seu total desconhecimento.
Verdade é que, a Autora desconhece qualquer contratação com a empresa Ré que fosse capaz de justificar o respectivo apontamento de inadimplência, motivo pelo qual a Autora não possui condições de comprovar qualquer pagamento do suposto débito.
No presente caso, a inscrição indevida do nome da Autora nos cadastros de restrição ao crédito lhe causou e ainda está lhe causando enormes prejuízos, pois a mesma recorre com frequência à compra pelo crediário.
Sendo assim, o exposto acima não deixa dúvidas de que a conduta do Réu se demonstra de suma injustiça e arbitrariedade, causando a Autora um forte abalo psicológico, haja vista a impossibilidade de obter crédito na praça por dívida decorrente de suposto contrato de seu total desconhecimento, não lhe restando alternativa, senão, recorrer à via judicial, certa do alto senso de justiça que norteia as decisões do MM.
Juízo.
Requer a tutela antecipada de urgência para que sejam excluídos os apontamentos restritivos em seu nome, oriundos dos contratos não reconhecidos Deu-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Petição Inicial instruída com os documentos de índices 37804968 e seguintes.
Comprovante da negativação em id 37890088.
Deferimento de GJ em favor do Autor e da tutela requerida no índice 41701789.
O Réu, regularmente citado, o Réu ofertou a Contestação, índice 45911111, acompanhada dos documentos de índices 45911113 e seguintes, na qual preliminarmente alega a litispendência com o feito nº 0805135-72.2022.8.19.0037, distribuído na mesma data a este juízo, em face da Ré- MIDWAY, considerando se tratar do mesmo contrato aqui discutido e no mérito defende que não houve irregularidade no seu atuar, uma vez que os serviços foram devidamente disponibilizados para a Autora.
Logo, verifica-se que tais débitos são devidos, uma vez que se referem à serviços disponibilizados à parte Reclamante, não havendo que se falar em cobrança indevida.
Réplica em id 63682320, rechaçando a preliminar e esclarecendo que as negativações indevidas procedidas pelas duas empresas apontam contratos distintos e foram efetuadas em bancos de dados diferentes para as negativações, ou seja, a Ré MIDWAY negativou o nome da Autora junto ao SPC/SERASA, já a empresa Ré no outro processo (LOJAS RIACHUELO) se utilizou do SCPC.
Conforme comprovado em id 37890088 destes autos (0805105-37.2022.8.19.0037) e id 37805760 dos autos 0805135-72.2022.8.19.0037: CONTRATO de nº 102498784754- LOJAS RIACHUELO S/A CONTRATO nº *24.***.*84-54- MIDWAY S/A É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta imediato julgamento.
De plano, identifica-se que foi estabelecida entre os litigantes uma relação de consumo, a tornar aplicáveis, ao caso sob julgamento, as normas do Código de Defesa do Consumidor - CODECON (Lei n° 8078/90), sobretudo a regra prevista em seu artigo 14, a qual dispõe que o fornecedor de serviços, quando prestá-los de modo defeituoso, tem o dever de reparar os prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa de sua parte, prejuízos estes que, nos termos do artigo 6°, inciso VI, se referem à indenização por danos materiais, bem como à compensação por danos morais causados.
A propósito, "Consumidor" é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final (aqueleque adquire ou se utiliza de produtos ou serviços em benefício próprio, ou seja, é aquele que busca a satisfação de suas necessidades através de um produto ou serviço, sem ter o interesse de repassar este serviço ou esse produto a terceiros),e "Fornecedor" é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (v. artigos 2º e 4º da Lei 8078/90).
Para excluir a incidência da sua responsabilidade civil objetiva "por fato do serviço", de que cuida o artigo 14 supracitado, o fornecedor, ora réu, terá que comprovar, em Juízo, a inexistência de defeitos no serviço prestado, ou que o defeito se originou de fato causado pelo próprio consumidor (autora), ou, ainda, que o defeito foi ocasionado por fato causado por terceira pessoa.
Pois bem.
Visto isso, tem-se que, de um lado, o Autor afirma que teve seu nome inscrito irregularmente em cadastros desabonadores de crédito por contratos que nunca celebrou.
O Réu, de outro lado, argumenta que não houve irregularidade no seu atuar, contudo não acostou aos autos qualquer prova da contratação contestada, ônus que lhe cabia, nem mesmo o suposto contrato.
Desta feita, assiste ainda razão ao autor, tendo em vista o disposto no artigo 14, parágrafo primeiro, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que, aplicado ao caso em tela, responsabiliza objetivamente as empresa ré pelos danos causados, em virtude da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. É também pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da responsabilidade da ré no evento danoso através da adoção da Teoria do Risco do Empreendimento, uma vez que as fraudes ocorridas em estabelecimentos dessa natureza fazem parte do risco que o empreendedor suporta ao manter tal atividade, não podendo ser atribuída à sociedade o ônus de suportar tais danos a que não deram causa.
Em consequência, tem-se como demonstrada a existência de falha na prestação do serviço.
Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa à qual se reporta: 2007.001.12314 - APELACAO CIVEL DES.
GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julgamento: 21/03/2007 - DECIMA CAMARA CIVEL Apelação Cível.
Sumário.
Indenização.
Aposentada que não contraiu empréstimo.
Descontos indevidos em seu benefício.
Fraude.
Atuação irresponsável do banco, que não procedeu com a segurança devida.
Relação de consumo.
Autora que, embora não fosse cliente do banco, sofreu as consequências de suas atividades bancária e comercial.
Inteligência do art. 17 do CODECON (lei nº 8.078/90).
Precedentes jurisprudenciais.
Falha no serviço.
Fortuito interno.
Risco do negócio que deve ser suportado pelo fornecedor do serviço.
Danos morais caracterizados e arbitrados de forma extremamente moderada, segundo os critérios de razoabilidade/proporcionalidade e satisfação/punição, em valor equivalente a 14 (catorze) salários mínimos, que somente não é majorado pela ausência de recurso neste sentido, embora postulado valor superior na inicial.
Desprovimento do recurso. 0041356-14.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 15/06/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
COBRANÇA ENCAMINHADA PELA RÉ SEM QUE A CONSUMIDORA TENHA REALIZADO QUALQUER COMPRA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA RÉ PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE PELOS DANOS DECORRENTES DE SUAS ATIVIDADES COMERCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
A SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO OCORREU POR FATO IMPUTÁVEL À APELANTE, CONFIGURANDO FORTUITO INTERNO.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. "A INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO CONFIGURA DANO MORAL, DEVENDO A VERBA INDENIZATÓRIA SER FIXADA DE ACORDO COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE".
SÚMULA 89, DO TJRJ.
INDENIZAÇÃO DE R$10.000,00 QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, EIS QUE ARBITRADA EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNICA, NA FORMA DO ART. 85, (sec)11, DO C.P.C.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0004050-31.2016.8.19.0058 - APELAÇÃO Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 20/05/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Alegação autoral de que foi negativado pela parte ré com quem nunca contratou.
Tutela provisória determinando a exclusão da restrição creditícia.
Parte ré que, em sua defesa, esclarece ter recebido a cessão de crédito do Banco do Brasil.
Sentença de improcedência.
Apelação da parte autora.
Sentença que se reforma.
A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do CC, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial.
Validade da cessão de crédito, ainda que não tenha havido a notificação do devedor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Inscrição negativa que, no caso, restou indevida, pois não comprovada a contratação do empréstimo cuja inadimplência motivou a negativação do nome do autor.
Ré que acostou impressões de tela produzidas unilateralmente e desacompanhadas de outros elementos que evidenciem a contratação do empréstimo.
Impressões de tela referentes a dois contratos com numeração e valores diversos daquele informado pelo autor na petição inicial e constante da consulta ao órgão de proteção ao crédito: 24350104/788724 no valor de R$ 433,86.
Ré que não demonstrou o fato desconstitutivo do direito alegado, deixando de cumprir com o seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso II do CPC.
Reforma da sentença que se impõe para declarar inexistente o contrato de número 24350104/788724 bem como a dívida correspondente que deu azo à negativação.
Dano moral in re ipsa.
Arbitramento de R$ 8.000,00, em consonância com o balizamento fornecido pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso sub examine, apto à demonstração do juízo de reprovação.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devidos sobre a indenização moral contam-se do evento danoso.
A correção monetária do valor de indenização por dano moral incide a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.
Custas pela parte ré.
Recurso conhecido e provido.
Passa-se assim à fixação do dano moral.
O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Sobre o tema destaca-se a lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: "Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança".
Destacamos, por oportuno que a negativação aqui contestada, data de 15/06/2022, mesma data das negativações efetuadas pela PERNAMBUCANAS S/A (PEFISA) e MIDWAY S/A, contestadas através dos feitos 0805119-21.2022.8.19.0037 e 0805135-72.2022.8.19.0037, distribuído na mesma data deste, e todos os outros apontamentos não contestados são posteriores a estes, o que afasta a incidência da Súmula 385 do STJ.
Nesse sentido, ampla a jurisprudência desta Corte: 0822144-82.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO | | Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 14/08/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) | | | Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO SPC/SERASA E FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 89 TJRJ.
Caso em exame: 1.1.
Apelação cível da autora buscando a declaração de inexistência de dívida, exclusão do nome de cadastro restritivo de crédito e fixação de indenização por dano moral pela inexistência de comprovação da dívida, bem como pela ausência de apontamento restritivo quando da negativação levada a efeito pelo réu.
II.
Questão em discussão: 2.1.
Analisar a possibilidade de modificação do julgado em razão das provas carreadas aos autos.
III.
Razões de decidir: 3.1.
Réu que não comprovou a existência da dívida. 3.2.
Reforma da sentença para julgar procedente os pedidos para declarar a inexistência da dívida, cancelar a inscrição indevida e fixar dano moral em R$5.000,00, eis que quando da negativação levada a efeito pela parte ré, não havia anotação ativa em nome da autora.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
Incidência da Súmula 89 deste TJRJ. 3.5.
Inversão do ônus sucumbencial e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido que deverão ser arcados integralmente e exclusivamente pela parte ré.
IV.
Dispositivo 4.1.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
Indenizatória por danos morais. 2.
Inscrição indevida por dívida não comprovada decorrente de cessão de crédito 3.
Ausência de negativação anterior quando do apontamento negativo levado a efeito pelo réu. 4.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. 5.
Incidência da Súmula 89 deste TJRJ. 6.
Dano moral configurado. 7.
Indenização ora fixada em R$5.000,00. 8. Ônus sucumbencial invertido, inclusive quanto ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do pedido, que deverão ser exclusivamente arcados pelo recorrido. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: 2º e 3º, (sec) 2º, ambos da Lei 8.078/90. 290 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
Súmula 385 TJRJ.
Súmulas 89 TJRJ.
AC. 0810175-13.2022.8.19.0206.
Rel.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES.
J. 01/07/2025.
QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL).
TJRJ.
AC. 0824496-09.2024.8.19.0004.
Rel.
Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS.
J. 02/06/2025.
NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL). | | | Levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais do autor, a conduta negligente da empresa ré, o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado que seja o autor ressarcido pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Isto posto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a inexistência do contrato objeto da lide confirmando a tutela de urgência deferida; condenando o Réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de correção monetária desde a data de publicação desta Sentença e de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406, CC c.c. 161, parágrafo único, CTN), contados da data da negativação, sem prejuízo do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 19 de agosto de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
19/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:54
Apensado ao processo 0805135-72.2022.8.19.0037
-
14/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 00:29
Decorrido prazo de MAICON JOSE DA ROSA GALLO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:29
Decorrido prazo de SILVIA BATISTA ALCANTARA CORREA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:29
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 30/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 15:22
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 16:55
Expedição de Ofício.
-
12/01/2023 17:03
Expedição de Ofício.
-
12/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 08:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
-
03/12/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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