TJRJ - 0806707-18.2025.8.19.0212
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:22
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2025 05:38
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0806707-18.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: AQUIMAR CORREA CARVALHO RÉU: ESTADO RIO DE JANEIRO Processo oriundo de declínio de competência.
Alega o autor que em 31 de maio de 2023, foi publicada, na edição do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (Ano XLIX, nº 99, Parte I), a Portaria DEGASE nº 1.262, de 26 de maio de 2023, por meio da qual foi concedido ao Autor o adicional de qualificação, com efeitos retroativos a partir de 09 de fevereiro de 2023.
Nada obstante, o adicional não foi incluído na remuneração mensal, razão pela qual requer seja concedida antecipação de tutela sendo determinada à imediata implantação do Adicional de Qualificação (AQ) no pagamento mensal do Autor.
Não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, fazendo-se necessária a formação do contraditório para que o réu se manifeste sobre os documentos que acompanham a inicial, em prestígio ao princípio da ampla defesa.
Outrossim, concedida a liminar, o réu não teria meios para cobrar o valor pago em caso de eventual improcedência do pedido, pois a verba tem caráter alimentar e seria recebida de boa-fé, razão pela qual se verifica a irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e EVIDÊNCIA.
Cite(m)-se o(s) réu(s), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, (sec)3º, NCPC) ena forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
Sem prejuízo, nos termos do Enunciado 02.2016 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 14/ 2017, a saber: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, (sec)(sec) 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, (sec) 2º.
Da Lei 9.099/95)", intime-se a parte autora para emenda da inicial, no prazo de 15 dias, com apresentação DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, sob pena de seu indeferimento, extinção e arquivamento.
NITERÓI, 28 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
28/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 05:50
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 20:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:02
Declarada incompetência
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11/08/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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