TJRJ - 0866859-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MARTELOZZO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de BELA VISTA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 08:32
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0866859-20.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELITE COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: BELA VISTA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP Compulsando os autos verifico que as custas foram certificadas em ID. 151948123, à Serventia para reratificar certidão retro.
RIO DE JANEIRO, 13 de fevereiro de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
01/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:07
Declarada incompetência
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21/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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16/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0866859-20.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELITE COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: BELA VISTA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP 1.
Cite-seoexecutadopara pagamento no prazo de 3 dias, na forma do artigo 827 do CPC.
Fixo os honorários de execuçãoem 10% sobre oseu valor, que serãoreduzidos para 5% caso oexecutadopague no prazo acima indicado. 2.
Caso haja ocultação, será feita a citaçãocom hora certa, independente de nova decisão. 3.
Caso frustrada a citaçãopessoal e com hora certa, intime-se oexequente para se manifestar, em conformidade com odisposto no artigo 830, parágrafo 2º do CPC. 4.
Desde logo, advirto que oexecutadopoderá embargar a execução, nos termos do artigo 915 e seguintes do CPC, e que poderá requerer oparcelamento do débito no prazo dos embargos (oque implica na renúncia ao direito de opô-los), desde que orequerimento esteja acompanhado do depósito do equivalente a 30% do valor da execução, com acréscimo do valor das custas e dos honorários de advogado, adimplindo-se osaldo em no máximo 6 parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisãode deferimento. 5.
Em havendo orequerimento de parcelamento, intime-se oexequente para manifestar-se em 5 dias, na forma do artigo 916, parágrafo 1º do CPC, valendo osilêncio como anuência ao requerimento de parcelamento do executado.
Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão, autorizo olevantamento do valor depositado em favor do exequente, bem como os sucessivos depósitos, até a completa satisfaçãodo crédito, ficando, por isso, suspensos os atos executivos. 6.
Informe oexequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º do CPC em nãohavendo opagamento no prazo determinado (inclusãodo nome do executadoem cadastros de inadimplentes), como forma coercitiva ao cumprimento da obrigação. 7.
Por fim, alerto oexecutadoque qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposiçãomaliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realizaçãode penhora, de resistência às ordens judiciais, de nãoindicaçãode bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918 do CPC), com imposiçãode multa por evento de até 20% sobre ovalor em execução, na forma do que dispõe oartigo 774, parágrafo único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
13/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:36
Outras Decisões
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23/10/2024 17:27
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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