TJRJ - 0002996-36.2021.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 11:18
Juntada de documento
-
22/09/2025 07:08
Juntada de petição
-
18/09/2025 18:49
Juntada de petição
-
12/09/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 14:29
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Cristina Lima em face da Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE e do Município de Valença.
Postula a demandante, em síntese, que a primeira ré seja compelida a proceder à adequada medição, faturamento e cobrança pelos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, em estrita observância à legislação municipal vigente.
Requer, ainda, seja determinado que as contas pretéritas e futuras emitidas pela concessionária em seu desfavor passem a ser calculadas com base no efetivo consumo de seu imóvel, observando-se, para tanto, os valores tarifários previstos na Lei Municipal nº 2.395/2008, sob a devida fiscalização e regulação.
Busca, outrossim, a condenação da primeira ré à repetição dos valores pagos a maior pela parte autora, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Requer, de igual forma, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão dos transtornos e prejuízos experimentados.
No tocante ao segundo réu, Município de Valença, pretende a autora seja ele condenado a adotar as medidas administrativas necessárias para exigir da concessionária a fiel observância da legislação municipal aplicável.
Pugna, ademais, pela determinação de que a municipalidade, em conjunto com o Poder Legislativo local, promova levantamento da legislação federal, estadual e municipal vigente que disponha sobre a concessão do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de Valença, bem como de toda norma correlata ou vinculada à matéria, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados.
Concluído tal levantamento, requer seja determinada a expedição de notificação em favor da parte autora, a fim de que esta tome ciência do resultado e possa adotar as medidas que entender pertinentes, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado da presente demanda.
Por derradeiro, pleiteia a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de equilibrar a relação processual, diante da evidente hipossuficiência técnica da parte autora frente às rés, especialmente em se tratando de matéria que envolve a cobrança de tarifas de serviço público essencial e a interpretação de normas de regência do setor.
Narra que é proprietária de imóvel situado na Rua Coronel Cardoso, nº 280, casa 04, Centro, nesta Comarca.
Ressalta que o bem encontra-se regularizado junto aos órgãos competentes, inclusive perante o segundo réu, estando em dia também com os tributos e débitos inerentes aos serviços básicos.
Não obstante, de forma que considera ilegal e abusiva, a CEDAE vem promovendo a cobrança em desacordo com os parâmetros estabelecidos na legislação municipal.
Afirma que, em seu sítio eletrônico, a primeira ré disponibiliza apenas as últimas 12 (doze) contas quitadas, impossibilitando a autora de aferir, com precisão, o valor total pago indevidamente.
Informa que o montante a ser apurado decorrerá da aferição do hidrômetro instalado em seu imóvel há cerca de 10 (dez) anos, pela equipe técnica da CEDAE, correspondente à matrícula nº 2472770-2.
Sustenta que não é desconhecido do juízo, tampouco da população em geral, que o sistema tarifário praticado pela CEDAE no Município de Valença revela-se ilegal e injusto, pois o valor do metro cúbico excede aquele fixado na Lei Municipal, circunstância que caracteriza ato ilícito.
Aduz que a concessionária adota método de cobrança arbitrário, pouco confiável e incompreensível, o que tem sido reiteradamente questionado em decisões judiciais, noticiários e até mesmo em manifestações nas redes sociais.
Acrescenta que tais práticas só se perpetuam em razão da omissão do poder-dever de fiscalização por parte da municipalidade, ora segunda ré.
Alega, ainda, que sempre discordou da metodologia de aferição utilizada pela concessionária, que lhe impõe pagamento com base em estimativas desarrazoadas, e não pelo consumo efetivamente registrado.
Apesar disso, afirma ter sempre mantido em dia o pagamento de suas contas, mesmo quando os valores ultrapassavam o previsto na legislação municipal, circunstância que reforça o direito à compensação dos valores indevidamente cobrados.
Defende que, ainda que se considere incontroversa a existência de tarifa mínima, esta deve estar em conformidade com a legislação municipal, e não com valores unilateralmente fixados pela ré.
Destaca que a Lei Municipal nº 2.395/2008 estipula expressamente o valor de R$ 0,80 (oitenta centavos) por metro cúbico, parâmetro que não vem sendo respeitado.
Assim, alega que, diante da omissão da legislação municipal em regulamentar a tarifa mínima, somada ao excesso ilegalmente cobrado, não lhe é possível apontar desde já o valor que entende incontroverso, limitando-se a requerer a compensação dos valores pagos a maior, a serem apurados no curso da lide.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 14/330.
Despacho à fl. 334 deferindo gratuidade de justiça à requerente e esclarecendo que o pedido antecipatório será apreciado somente após resposta.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação tempestivamente às fls. 342/349, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou ausência de provas constitutivas do direito alegado, ausência de preenchimento de nexo causal, inexistência de dano moral.
No mais, pugna pela improcedência.
Devidamente citada, a Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE apresentou contestação tempestiva às fls. 380/410.
Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, que entende ser aplicável à hipótese vertente, de modo a fulminar a pretensão de repetição de indébito.
No mérito, sustentou, em linhas gerais, a inaplicabilidade do artigo 5º da Lei Municipal nº 2.324/2007 e da Lei Municipal nº 2.395/2008 de Valença, sob o fundamento de que tais diplomas não teriam mais incidência a partir do início da prestação dos serviços pela CEDAE, em razão do convênio firmado entre o Município de Valença e a concessionária, instrumento que, segundo defende, passou a regular a relação jurídica estabelecida.
Aduziu, ainda: (i) a competência do Município para legislar sobre o abastecimento de água estaria condicionada aos limites constitucionais e contratuais, não podendo se sobrepor ao equilíbrio econômico-financeiro do convênio celebrado; (ii) a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato decorre do próprio ajuste firmado, e não da imposição legal contida no artigo 5º da Lei Municipal nº 2.324/2007; (iii) a legalidade da aplicação da tarifa mínima, que entende ser prática autorizada e consolidada; (iv) a impossibilidade de refaturamento das cobranças já realizadas, sob pena de violação ao pacto contratual e ao princípio da continuidade da prestação dos serviços; (v) a não incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por entender ausente qualquer cobrança indevida a ensejar devolução em dobro; (vi) a inexistência de danos morais indenizáveis, porquanto o mero inconformismo com a cobrança não teria o condão de caracterizar abalo de ordem extrapatrimonial, invocando, para tanto, a Súmula nº 230 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Não houve apresentação de réplica, conforme certidão de fls. 446.
Instados a se manifestarem em provas, a CEDAE informou não possuir mais provas a produzir à fl. 442.
A autora e o Município mantiveram-se inertes, conforme certidão de fl. 446.
Posteriormente, por despacho de fl. 485, determinou-se a intimação das partes a fim de que se manifestassem sobre a eventual litispendência entre o presente feito e os processos nº 0002996-36.2021.8.19.0064, nº 0000411-74.2022.8.19.0064 e nº 0000410-89.2022.8.19.0064, bem como a intimação do Ministério Público para se pronunciar quanto à existência de interesse em intervir na demanda.
O Ministério Público, por meio da manifestação de fls. 490/491, declarou não possuir interesse em intervir no feito.
A primeira ré, às fls. 496/502, sustentou a ocorrência de litispendência entre o presente processo e o de nº 0000411-74.2022.8.19.0064, além de defender a existência de conexão com os demais feitos, a saber, nº 0002996-36.2021.8.19.0064 e nº 0000410-89.2022.8.19.0064.
Em igual sentido, o Município se manifestou às fls. 518/19, acompanhando a argumentação da concessionária.
A parte autora, por sua vez, anuiu às fls. 521/523.
Relatados, decido.
I.
Das Preliminares: a) Conexão.
Reputo conexas a presente ação com as de nº. 0000411-74.2022.8.19.0064 e 0000410-89.2022.8.19.0064.
Apensem-se todos os autos a fim de evitar decisão contraditória. b) Ilegitimidade passiva alegada pelo Município de Valença.
O 2º réu alegou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade pelos atos supostamente ocorridos seria da concessionária de serviço público.
Assiste razão à parte ré, uma vez que a atividade cedida é desempenhada livremente e sob a responsabilidade da concessionária, que responde única e exclusivamente por eventuais prejuízos que vier a causar pelo fato ou vício de seu serviço, de modo que eventual demanda indenizatória deve ser dirigida em face exclusivamente do causador do dano, sendo a Administração parte ilegítima ad causam.
Assim, ACOLHO a preliminar arguida, deixando de apreciar, como consequência todos os pedidos que foram formulados em face do 2º réu.
II.
Prejudicial de mérito: prescrição.
A primeira ré sustenta a ocorrência da prescrição trienal ao caso, em razão se se tratar de repetição de indébito.
Todavia, razão não lhe assiste.
Isso porque, justamente por se tratar de ação de repetição de indébito, versando sobre tarifa d'água, aplica-se o entendimento firmado no Tema 932 do STJ, in verbis: O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
Assim, AFASTO a prejudicial de mérito, prosseguindo-se com o mérito da demanda.
III.
Do mérito A presente ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC, uma vez que a questão de mérito prescinde da produção de provas em audiência.
A hipótese dos autos é de relação de consumo, ex vi do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da ré no evento danoso.
Nos termos do artigo 14, caput e parágrafo terceiro do CDC, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes pelos defeitos dos serviços prestados, só havendo exclusão do nexo causal quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Por se tratar de contrato que envolve direito afeto a consumidores, deveria ter padrões mínimos de razoabilidade que remetem ao equilíbrio material entre as prestações e a vedação ao abuso do direito, direitos esses que não podem ser mutilados contratualmente.
Portanto, a ré desrespeitou a lei local, ferindo o vetor fundamental do equilíbrio das relações entre o consumidor e o fornecedor (artigos 4º, III e 51, § 1º, III, ambos do CDC), a boa-fé, a equidade, bem como o princípio da equivalência (justo equilíbrio contratual).
Dessa feita, deve ser aplicado o valor tarifado de R$0,80 ao metro cúbico de água potável fornecida, tudo na trilha do artigo 6º, V, do CDC, determinando-se à ré que promova o refaturamento das contas da autora dos últimos dez anos a contar da propositura da ação, e, como a autora afirma não conseguir acesso de informação superior aos últimos 12 meses, deverá a ré disponibilizar à autora em seu sítio eletrônico ou encaminhar à autora por e-mail ou, ainda, acostar aos presentes autos as contas de água pagas pela demandante nos últimos cinco anos para apuração do valor pago a maior.
O Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou acerca de idêntico tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CEDAE.
ALEGAÇÃO DE QUE A TARIFA COMERCIAL COBRADA PELA RÉ, NO VALOR DE R$ 12,429, POR METRO CÚBICO, ENCONTRA-SE EM DESACORDO COM A LEI Nº 2.395/2008 DO MUNICÍPIO DE VALENÇA, QUE ESTABELECE A TARIFA MÁXIMA DE R$ 0,80, POR METRO CÚBICO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO QUE FOI AUTORIZADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.324/2007, TENDO SIDO POSTERIORMENTE EDITADA A LEI MUNICIPAL Nº 2.395/08, QUE APROVOU O PLANO DIRETOR DE SANEAMENTO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA E DEFINIU A POLÍTICA TARIFÁRIA DO SERVIÇO CONCEDIDO.
NADA OBSTANTE A CEDAE APOIAR TODA SUA MATÉRIA DE DEFESA, DE MODO A JUSTIFICAR O VALOR DA TARIFA, NO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE ELA E O MUNICÍPIO, A SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCESSO Nº 0004772-52.2013.8.19.0064, ENTENDEU PELA INVALIDADE DA AVENÇA, EM RAZÃO DOS DIVERSOS VÍCIOS QUE MACULAM O NEGÓCIO JURÍDICO.
REVISÃO DAS FATURAS COM BASE NA TARIFA ESTABELECIDA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, NO VALOR DE R$ 0,80 POR METRO CÚBICO, QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0006171-43.2018.8.19.0064 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 22/11/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MUNICÍPIO DE VALENÇA.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
CRITÉRIO DE COBRANÇA DE CONSUMO.
A sentença não merece reforma pois se conforma ao teor da legislação aplicável ao caso concreto, Leis Municipais nº 2.324/2007 e nº 2.395/2008, bem como considerou a declaração de invalidade do convênio e do contrato celebrados entre a concessionária ré e os entes públicos, ante os diversos vícios que maculam o negócio jurídico.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0000008-76.2020.8.19.0064 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 18/10/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, EM DESACORDO COM A TARIFA FIXADA PELA LEI Nº 2.395/2008, DO MUNCÍPIO DE VALENÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO À RÉ A EMISSÃO DAS FATURAS COM BASE NO VALOR FIXADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E CONDENANDO-A A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, O MONTANTE PAGO A MAIOR, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO DECENAL.
IRRESIGNAÇÃO.
CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO AUTORIZADA PELA LEI Nº 2.324/2007, COM A DEFINIÇÃO DA TARIFA CORRESPONDENTE NA LEI Nº 2.395/2008, FIXANDO-SE O VALOR MÁXIMO INCIDENTE POR METRO CÚBICO CONSUMIDO.
EMISSÃO DE FATURAS EM DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA COM BASE EM CRITÉRIOS POSTERIORMENTE DEFINIDOS EM CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FIRMADO ENTRE A EDILIDADE, O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A CONCESSIONÁRIA.
INSTRUMENTO DEVIDAMENTE INVALIDADO POR SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0005432-70.2018.8.19.0064 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 13/10/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Em relação ao pleito de repetição dos valores pagos a mais pela parte autora, entendo que a ré deverá devolver à autora os valores pagos a maior, de forma simples, uma vez que não restou configurada a má-fé por parte da concessionária.
No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora.
Embora alegue que teria sofrido abalo à sua honra em razão da conduta perpetrada pela ré, consistente na indevida cobrança de valores, o conjunto probatório constante dos autos não se mostra suficiente para caracterizar lesão de ordem extrapatrimonial.
Com efeito, ainda que a parte autora tenha experimentado situação de desconforto em virtude da cobrança a maior, tal circunstância, por si só, não se revela apta a configurar dano à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa, tratando-se de mero dissabor decorrente das relações negociais cotidianas.
Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem violação à esfera íntima da demandante, não há falar em reparação por dano moral, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente.
IV.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a 1ª ré: a) Disponibilize em seu sítio eletrônico ou encaminhe à autora por e-mail ou acoste aos presentes autos as contas de água pagas pela autora nos últimos dez anos a contar da propositura da ação, para apuração do valor pago a maior, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00; b) Promova o refaturamento das contas segundo o critério de cobrança de R$0,80 por metro cúbico de água potável fornecida, observando-se a prescrição decenal, a contar da propositura da ação e, consequentemente, na repetição simples dos valores pagos a mais pela parte autora, cujo somatório deverá ser apurado em liquidação de sentença, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados desde cada pagamento efetuado pela autora; Portanto, sobrevindo sentença de mérito, seguida de instrução e de um juízo de cognição exauriente, verifica-se que a parte autora faz jus ao refaturamento das contas de água, nos termos previstos na lei municipal n. 2.395/2008.
Assim, DEFIRO INCIDENTALMENTE a tutela provisória requerida na inicial.
Condeno a 1ª ré ao pagamento das custas e taxa judiciária, além de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e taxa judiciária relativamente ao 2º réu e de honorários advocatícios à Procuradoria do Município de Valença, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o benefício da gratuidade da justiça de que goza a autora.
Transitada em julgado, desapensem-se os autos dos demais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
26/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2025 17:41
Conclusão
-
22/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 18:16
Juntada de petição
-
07/02/2025 18:13
Juntada de petição
-
07/02/2025 16:26
Juntada de petição
-
06/02/2025 16:38
Juntada de petição
-
24/01/2025 17:59
Juntada de documento
-
23/01/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:35
Conclusão
-
16/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:41
Juntada de petição
-
17/01/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 21:19
Redistribuição
-
31/07/2023 13:37
Conclusão
-
31/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 18:59
Juntada de petição
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07/04/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 13:58
Conclusão
-
03/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 09:34
Juntada de petição
-
26/04/2022 19:34
Juntada de petição
-
18/04/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:08
Conclusão
-
08/04/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:06
Juntada de petição
-
08/04/2022 16:04
Documento
-
11/01/2022 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2021 11:31
Conclusão
-
25/08/2021 11:31
Assistência Judiciária Gratuita
-
25/08/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 19:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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