TJRJ - 0809180-58.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA VIEIRA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor para ciência da manifestação do réu. -
18/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 23:01
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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28/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:34
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:34
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/03/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 20:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 20:50
Juntada de Projeto de sentença
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11/02/2025 20:50
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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11/02/2025 13:19
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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11/02/2025 13:19
Juntada de Ata da Audiência
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11/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA VIEIRA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 16:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/11/2024 00:00
Intimação
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. -
26/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0809180-58.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO PEREIRA DA COSTA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se de ação proposta por SERGIO PEREIRA DA COSTA em face de ÁGUAS DO RIO 4 objetivando em sede de tutela de urgência que a ré se abstenha em realizar a negativação ou inclusão do CPF da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de R$500,00 ao dia de negativação.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a parte autora sequer trouxe aos autos a prova oficial da negativação, não evidenciando a probabilidade do direito alegado, desse modo, imperiosa se faz a dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido a Jurisprudência: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0024411-78.2018.8.19.0000 Jurisprudência.
Relator Ferdinaldo Nascimento.
DATA 09/07/2019 Ementa AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO ASSIM EMENTADA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTA DOCUMENTO QUE COMPROVE A NEGATIVAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS.
SÚMULA 59 TJRJ.
Somente em casos excepcionais, de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal, é que se reforma a decisão que aprecia o pedido de tutela antecipada (Súmula 59 TURJ).- O agravante pretende a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sem, contudo, juntar documento que comprovasse tal negativação, juntando apenas as fls. 21 dos autos originários, documento que demonstra que seu CPF se encontra em situação regular. É de se ressaltar também ter havido incongruência com relação aos pedidos pleiteados no agravo de instrumento, vez que enquanto na peça inaugural aduziu que existiam restrições internas em seu nome com as empresas que compõem o conglomerado Bradesco, não constando, contudo, isso anotado no Serasa/SPC: em sede de agravo de instrumento, pleiteou tutela provisória de urgência para que fosse retirado seu nome do SERSA/SPC alegando estar impedido de obter crédito pessoal.
Não atendendo os requisitos do art. 300 do CPC para fins de deferimento da tutela de urgência.
A concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada.
QUEIMADOS, 21 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
22/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:51
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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14/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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