TJRJ - 0805027-34.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/08/2025 06:00.
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28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0805027-34.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA BERTAGNONI LEITE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nos termos do art.300,caputdo NCPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro, por ora e tão somente pela análise da inicial, os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
O parágrafo 2º do referido dispositivo legal autoriza o magistrado a conceder a providência de urgência requerida pela parte após justificação prévia do réu.
Assim,intime-sea parte ré para que se manifeste, em48horas, sobre o pedido de tutela provisória de urgência, esclarecendo ao juízo quanto as exigências do documento juntado no id. 215254297.
BARRA DO PIRAÍ, 8 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
08/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:19
Audiência Conciliação designada para 18/11/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
07/08/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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