TJRJ - 0846401-65.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:54
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0846401-65.2024.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JORGE RAFAEL BARBOSA DE MATOS VÍTIMA: SHANIQUA DE MACEDO TESTEMUNHA: GABRIEL LIMA SILVA 1.Ação penal pública movida pelo Ministério Público em face deJORGE RAFAEL BARBOSA DE MATOS, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo 20 da Lei 7.716/89, conforme enunciado fático contido na denúncia (id 128903256). 2.Decisão proferida em 11/07/2024, recebendo a denúncia (id 130491746) 3.RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por meio da defesa técnica, alegando, em preliminar, que a denúncia não cumpre os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
No mérito alega que "o 'acusado' apenas informou e alertou sobre a utilização do banheiro feminino".
Ao final, arrola novas testemunhas. (id 149097778) 4.Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. - DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 5.Contudo,a decisão que recebeu a denúncia deve ser ratificada.
Vejamos as razões: 6.O órgão ministerial expôs o fato criminoso de forma circunstanciada, permitindo ao acusado o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa, previsto noartigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, bem como, foram cumpridas as normas doartigo 41do Código de Processo Penal. 7.Verifica-se, ainda, pelo exame da denúncia e do correspondente procedimento policial em qual se fundamenta, a presença das condições, com especial relevo para ajusta causa, e pressupostos processuais necessários à deflagração da ação penal. 8.Ademais, a alegação da defesa de que os fatos não ocorreram como descrito na denúncia não são suficientes para afastar os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial.
Isso porque as questões pertinentes ao mérito, como tipicidade e autoria, serão analisadas oportunamente, após o encerramento da instrução criminal. 9.Repisa-se, não cabe, nesta fase processual, a análise aprofundada de questões de mérito, sejam de direito ou de fato. 10.Por tais razões,MANTENHOo recebimento da denúncia. - DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 11.Designo AIJ para o dia11/11/2025 (terça-feira), às 14:00 horas. 12.Intime-se/requisite-se o réu. 13.Intime(m)-se/requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes, desde que fornecidos os endereços completos.
Afinal, é dever da parte a correta indicação do endereço da testemunha com a qual pretende provar suas alegações (ut STF, Habeas Corpus nº 96.764 - Rio Grande do Sul, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012). 14.Os mandados deverão advertir: (i) o notificado de que deverá comparecer ao ato, sob pena de condução coercitiva, aplicação da multa prevista no art. 453 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência, e (ii) o OJA do que consta no art. 212, (sec)2º, do CPC/15 ("Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal"). 15.Nas proximidades da Audiência de Instrução e Julgamento, junte-se a FAC atualizada e esclarecida do acusado. 16.Ciência ao Ministério Público e à defesa.
NOVA IGUAÇU, 28 de agosto de 2025.
ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular -
28/08/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 23:39
Outras Decisões
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28/08/2025 17:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/08/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 11:55
Juntada de petição
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26/09/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 13:44
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/07/2024 19:55
Recebida a denúncia contra JORGE RAFAEL BARBOSA DE MATOS (RÉU)
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09/07/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 13:00
Juntada de petição
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04/07/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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