TJRJ - 0092376-63.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:41
Definitivo
-
07/04/2025 13:40
Expedição de documento
-
04/04/2025 13:33
Documento
-
12/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 14:32
Expedição de documento
-
10/03/2025 17:43
Documento
-
10/03/2025 13:05
Conclusão
-
10/03/2025 00:00
Provimento em Parte
-
18/02/2025 00:05
Publicação
-
14/02/2025 14:45
Inclusão em pauta
-
13/02/2025 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 11:31
Conclusão
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12/02/2025 17:20
Documento
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09/01/2025 15:42
Documento
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05/12/2024 14:52
Documento
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05/12/2024 14:45
Documento
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26/11/2024 12:58
Documento
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26/11/2024 11:44
Expedição de documento
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26/11/2024 11:43
Expedição de documento
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26/11/2024 11:42
Expedição de documento
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25/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Edital
Agravo de Instrumento nº 0092376-63.2024.8.19.0000 Agravante: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Agravado: ONE A WORLDWIDE LTDA. e OUTROS Relatora: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. insurgindo-se contra decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital que postergou a análise dos pedidos de constrição patrimonial em face dos executados, ora agravados.
A decisão agravada consigna: Recebo os Embargos de Declaração de ID 142049892, tempestivos.
Inicialmente, não houve omissão na decisão embargada, como entendeu o exequente.
Antes, o juízo determinou 2 medidas a serem adotadas, deixando a apreciação dos demais pedidos para momento posterior, a depender do que se obtenha com o cumprimento do determinado naquele decisum.
Há que se considerar que existe uma Ação de Embargos à Execução proposta pelo 1.º executado em face do exequente, o que infirma a alegação de inércia da parte executada já citada.
Ademais, há que se aguardar a citação dos demais executados e sua conduta em resposta à presente ação, antes de se concluir pela inércia dos executados e a necessidade de se adotarem atos de constrição de bens de propriedade dos mesmos, na extensão pretendida pelo exequente.
Ante o exposto, acolho em parte o recurso para, declarando a decisão de ID 140544204, acrescentar-lhe o que se segue: "Após, direi sobre os demais pedidos constantes da petição de ID 139369029." Destaque-se que a parte agravante pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal.
Para efeito de análise do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal deve a parte agravante trazer aos autos (Agravo de Instrumento) elementos que tornem patentes a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Sua concessão é tema atinente aos limites do livre arbítrio do relator de acordo com o disposto no artigo 1.019, I do CPC, devendo ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores do parágrafo único do artigo 995 da aludida norma processual.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, devem ser demonstrados elementos que tornem patentes a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando a pretensão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
A controvérsia recursal versa sobre o acerto da decisão que postergou a análise dos pedidos de constrição patrimonial em face dos executados, ora agravados.
Não obstante haver indícios da probabilidade do direito pretendido, não se vislumbrou a possibilidade de ocorrer lesão grave e de difícil reparação ao se aguardar o julgamento do mérito do presente recurso, pelo que entendo estar ausente um dos requisitos para concessão da tutela recursal pretendida.
Desta forma, considerando o caso em apreço, não há como prosperar a medida pleiteada.
Em face de tais argumentos, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES R E L A T O R A Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível) Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível) - cns -
19/11/2024 23:29
Antecipação de tutela
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11/11/2024 00:07
Publicação
-
11/11/2024 00:00
Publicação
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07/11/2024 11:11
Conclusão
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07/11/2024 11:00
Distribuição
-
06/11/2024 16:29
Remessa
-
05/11/2024 23:06
Remessa
-
05/11/2024 23:05
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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