TJRJ - 0838820-17.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2025 14:30 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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03/09/2025 16:31
Juntada de Ata da Audiência
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30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838820-17.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LUIZ CARLOS FROTA DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Severina Maria da Silva em face de Luiz Carlos Frota da Silva, com fundamento em suposta apropriação indevida de valores oriundos de ação trabalhista patrocinada pelo réu na qualidade de advogado constituído.
A parte autora alega, em síntese, que os valores depositados por força de sentença proferida na Justiça do Trabalho foram levantados exclusivamente pelo réu, o qual, não obstante devidamente intimado, jamais lhe repassou qualquer quantia.
Requereu, por isso, a restituição do montante que entende devido, bem como a reparação por danos morais.
O réu apresentou contestação (mov. de n.° 111417891), sustentando, em linhas gerais, que os valores foram repassados à autora mediante entrega de recibos, inclusive anexados aos autos.
Requereu a improcedência da demanda e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica (mov. de n.° 128693657), na qual impugna os recibos juntados, asseverando que, apesar da assinatura, jamais recebeu os valores, sendo este o cerne da controvérsia instaurada.
As partes se manifestaram quanto à produção de provas.
A autora requereu a oitiva de testemunha, cujo endereço foi regularmente informado nos autos (mov. de n.° 175727838e 180183913), e prova pericial grafotécnica, caso necessário.
O réu, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir, mas apresentou quesitação para eventual perícia (mov. de n.° 143222322).
Feito o relato, passo a decidir.
Regularidade da relação processual: A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação.
Não há preliminares pendentes de análise.
Fixação das questões controvertidas: Nos termos do art. 357, II, do CPC, delimita-se como ponto controvertido da lide a existência de repasse, por parte do réu, dos valores levantados por alvará na Justiça do Trabalho.
Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção das provas necessárias ao julgamento da lide.
Assim sendo, defiro a produção da seguinte prova oral: oitiva da testemunha arrolada pela autora em mov. de n.° 180183913.
No que tange à prova pericial grafotécnica, por ora, deixo de designá-la, considerando que a oitiva da testemunha poderá elucidar suficientemente a controvérsia, sem prejuízo de futura reavaliação caso se mostre necessária.
Diante do exposto, com fulcro no art. 357 do CPC, SANEIO O FEITO, fixando o seguinte ponto: apuração acerca do repasse (ou não) à autora dos valores levantados pelo réu em sede trabalhista.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/2025, às 14h30, oportunidade em que será colhida a prova oral acima referida.
Intimem-se as partes para comparecimento, facultando-se a apresentação de rol complementar de testemunhas, caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão.
Intime-se a testemunha Fabiane Ribeiro Russo, no endereço informado, independentemente de nova intimação da parte autora (mov. de n.° 180183913).
Desde já, advirto as partes de que o julgamento poderá ser realizado na própria audiência, nos termos do art. 361 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
08/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 15:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/09/2025 14:30 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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14/07/2025 08:36
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 04:46
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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11/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
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04/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/02/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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