TJRJ - 0953771-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:14
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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10/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão de migração
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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27/12/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de JULCINARA MARTINS VILELA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0953771-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULCINARA MARTINS VILELA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Inicialmente, defiro a gratuidade requerida.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência interposta por Julcinara Martins Vilela em face do Município do Rio de Janeiro.
Alega a autora que após vistoria técnica visual no imóvel localizado na Travessa dos Coqueiros, constatou-se a ameaça à integridade física de pessoas e bens, por ser uma área comprometida em decorrência da passagem do rio.
Aduz que não tinha condições de sair da localidade, enfrentando o risco e se mantendo na residência.
Contudo, após nova vistoria, em 26 de agosto de 2024, houve nova interdição do imóvel.
Atualmente, reside no imóvel localizado na Travessa das Orquídeas, nº 387, Cidade de Deus, Rio de Janeiro.
Relata que foi oficiado à Secretaria Municipal de Assistência social para pagamento do aluguel social, sendo respondido que a autora se encontrava inscrita por meio do processo administrativo nº 08/003.428/2021.
Posteriormente, foi informado pela Secretaria Municipal de Habitação que não existia a inscrição mencionada.
Requer, em sede de tutela provisória, que sejam determinadas ao réu as seguintes providências: 1-Seja fornecido imóvel à parte autora, ou alternativamente, sua colocação em posição prioritária no Programa Minha Casa Minha Vida, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; 2-Seja informado acerca do prazo para reassentamento da parte autora, fornecendo lista nominal das famílias desalojadas e que aguardam por reassentamento, esclarecendo critério de hierarquização de cada uma das famílias constantes da lista, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; 3-Com a vinda das informações, verificando-se a impossibilidade de reassentamento da parte autora, no prazo de 90 (noventa) dias, pugna pelo deferimento do “aluguel social” ou auxílio habitacional temporário”, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até decisão final da presente ação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No que se refere ao presente feito, em que pesem a alegações da parte autora e a jurisprudência em que se ampara, não se pode deferir a tutela sem a oitiva da parte contrária na hipótese, tendo em vista a necessidade de produção probatória para a comprovação do suposto direito da autora, sendo indispensável a formação do contraditório e da ampla defesa para o convencimento do juízo acerca do direito alegado.
Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil preconizam a manifestação das partes como regra, não se enquadrando o presente feito – que envolve a análise de documentos próprios e específicos da situação da parte autora – como exceção.
Ademais, a própria autora informa que, atualmente, encontra-se residindo em outro endereço.
Assim sendo, indefiro a tutela pretendida, a qual poderá ser revista quando da decisão saneadora ou sentença.
Considerando que os bens e interesses públicos são indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, p. 4o, II, do CPC.
Cite-se para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
22/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULCINARA MARTINS VILELA - CPF: *72.***.*55-53 (AUTOR).
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14/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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