TJRJ - 0814091-53.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA DE AZEVEDO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0814091-53.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DA SILVA DE AZEVEDO RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, (sec) 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
29/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/08/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 15:05
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/08/2025 15:05
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN VIEIRA ANICETO
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31/07/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 04:04
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 04:04
Recebidos os autos
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN VIEIRA ANICETO
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30/06/2025 12:15
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 11:50 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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30/06/2025 12:15
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:18
em cooperação judiciária
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27/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:58
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 22:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2025 22:53
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 11:50 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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10/05/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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