TJRJ - 0057515-50.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:20
Juntada de documento
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10/09/2025 11:39
Juntada de documento
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10/09/2025 11:32
Expedição de documento
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09/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 00:00
Intimação
OSWALDO LAPORT (DESMEMBRADO) e MARIA CRISTINA RAMOS MARTINS, qualificados nos autos, respondem a presente ação, o primeiro como incurso nas penas do artigo 140, § 3º e do artigo 147, ambos do Código Penal, e do artigo 20 da Lei 7.716/89, n/f art. 70 do estatuto repressivo, e, a segunda, como incursa nas penas do artigo 20, da Lei 7.716/89, porque, em síntese, no dia 12 de maio de 2021, por volta das 18h e 30min, em frente ao Templo Luz de Umbanda, localizado na Travessa Regina Maia, nº 22, Fonseca, Niterói/RJ, o primeiro denunciado, de forma livre e consciente, praticou discriminação ou preconceito de religião contra a vítima MARCO AURÉLIO REIS GARCIA JÚNIOR, Pai de Santo do Templo Luz de Umbanda, assacando-lhe ofensas por este professar fé diversa da sua.
Segundo a denúncia, nas mesmas circunstâncias de data, local e modo de execução, o denunciado ofendeu a integridade moral da vítima, injuriando-a mediante utilização de elementos referentes a religião.
Nos termos da exordial, nas mesmas circunstâncias fáticas, o primeiro denunciado ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, dizendo-lhe ...que os traficantes da comunidade estariam incomodados com a prática religiosa de JUNIOR e que o matariam , numa clara demonstração de que desejava deixá-lo amedrontado e, com isso, o faria mudar seu templo de umbanda para outro local.
Ainda, de acordo com a denúncia, no mesmo dia, hora e local, a segunda denunciada, livre e consciente da ilicitude da sua conduta, incitou o primeiro denunciado a discriminação ou preconceito religioso, pois durante todo o tempo em que OSVALDO direcionou à vítima frases de intolerância, preconceito e injúrias religiosas, estimulava-o, mediante gesticulações claramente incentivadoras, para que continuasse a ofender MARCO AURÉLIO.
A denúncia (ID 03) veio instruída com o inquérito policial respectivo, onde se destacam as seguintes peças: portaria (ID 34) e registro de ocorrência (ID 56).
Decisão, ID 60, recebendo a denúncia.
ID 77: resposta preliminar.
Decisão, ID 80, rejeitando a resposta preliminar, ratificando-se o recebimento da denúncia.
Assentada da audiência de instrução e julgamento (ID 192), oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação e os acusados foram interrogados, por meio de registro audiovisual, nos termos do parágrafo 2º do artigo 405 do CPP e da Resolução 14/2010 do TJ/RJ.
FAC da acusada, ID 202, esclarecida no ID 211.
ID 216: manifestação do Ministério Público com proposta de celebração de ANPP com o réu Oswaldo.
Decisão, ID 228, determinando o desmembramento do feito em relação à acusada Maria Cristina.
ID 230: pedido de habitação de Marco Aurelio Reis Garcia Júnior como assistente de acusação.
Em alegações finais, ID 250, o Ministério Público pugnou pela absolvição da acusada, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, ID 261, a Defesa pugnou pela absolvição da acusada. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, consigno que a presente sentença se refere somente à ré MARIA CRISTINA RAMOS MARTINS, tendo em vista que o presente feito originou-se do desmembramento determinado nos autos do processo nº 0046181-19.2021.8.19.0002.
Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o mérito da imputação.
Trata-se de ação penal em que se atribui à denunciada a prática da conduta típica descrita no artigo 20, da Lei 7.716/89.
Muito embora a denunciada seja acusada de crime de intensa gravidade, concluo que o órgão acusatório não se desincumbiu adequadamente do ônus de provar a autoria da ré Maria Cristina quanto aos fatos narrados na denúncia.
Em sede policial a ré negou a prática delitiva, afirmando, in verbis (ID 41): (...) Que na data dos fatos encontrava- no quintal de sua casa quando ouviu uma discussão envolvendo seus vizinhos OSVALDO e JUNIOR.
Que perguntada sobre a natureza da discussão entre OSVALDO e JUNIOR declara que não conseguiu ouvir dada a distância mas que tentou, com gestos fazer com que OSVALDO encerrasse a discussão com JUNIOR.
Que perguntada se incitou com gestos que OSVALDO injuriasse JUNIOR reitera que tais gestos tinham como objetivo fazer com que OSVALDO encerrasse a discussão.
Que não possui interesse em acordo de não persecução penal eventualmente proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO por entender não ter prticado nenhuma infração penal.
E mais não disse.; (...) Em juízo, Maria Cristina, novamente, negou os fatos narrados na denúncia.
Confira-se: (...) que eu não sei se os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, porque eu não estava; que eu não estava nesse dia doze de maio, eu não estava, eu passei por eles, entrei, porque ela estava falando da minha gata; que por volta de dezoito e trinta, eu passei por eles e entrei; que por seu Oswaldo, que estava falando com a moça; que perguntou até de uma gatinha que eu tinha, eu falei: não, ela já teve até os filhotinhos e entrei para evitar problema, falei: espera aí que eu tenho que ir no banheiro , entrei; que eu não participei de nada, não concordei com gesto, com nada, aí eu, no portão, eu fiz assim para o seu Oswaldo entrar, ele não entrou, eu fiquei na minha, porque o meu portão é a mesma base do dele, então ele não pode nem me ver onde eu estou ; que com seu Marco Aurelio, eu também não tive contato nesse dia, nada, nada; (...) Avaliando a narrativa supra com a prova produzida, verifica-se a impossibilidade de se formar um juízo de certeza quanto à autoria da acusada quanto do crime em apuração.
Em Juízo, a vítima Marco Aurelio Reis Garcia Junior, afirmou, in verbis: (...) que eu não assisti, quando eu cheguei no portão, ela estava no meu portão sendo evangelizada pelo seu Oswaldo, falando que minha casa é casa do demônio, que eu faço sacrifício com criança, que eu mato gato da rua, que é casa de Satanás, para não entrar, inclusive não sei se ela falou aqui, ela foi também supostamente ameaçada ali fora, ainda agora, pelo seu Oswaldo dizendo para ela sair fora de mim, que ainda dá tempo, porque eu vou acabar com ela, o rapaz que vende lanche estava do lado, ele ouviu e isso...; que eu só estou falando que esse caso do seu Oswaldo não é um caso também isolado, há pouco tempo, umas nove horas da manhã também, ele esteve lá na minha residência, gritando, xingando, mas eu vou entrar nesse assunto que a senhora está falando, porque são vários casos que já tiveram sobre seu Oswaldo e a senhora Maria Cristina, de tentar atrapalhar o culto do meu barracão, do meu terreiro, de um templo religioso, o qual eu tenho; que o que aconteceu foi isso, que ele tentou evangelizar ela, pegando ela pelo braço, tirando ela do meu portão, dizendo que para ela não entrar na casa de Satanás, do demónio, que eu faço culto ao demônio, que eu mato gato da rua, que eu faço coisa com criança e criando esse, só que ela já conhece o espaço lá, o templo, há mais de cinco anos, não só ela como a família dela e ela veio falar isso comigo e como eu pedi para que ela fizesse uma denúncia porque também falando que o tráfico ia invadir minha casa, falou isso para ela também; que ele teria se dirigido a mim dizendo: 'moleque, filho do demônio, bruxo' quando apareci, isso tudo, tudo; que falou essas coisas para mim também, dessa vez, inclusive, eu tenho até uma outra queixa na delegacia, que tem mais ou menos uns oito meses atrás, ou um ano, que ele foi no meu portão também, ele passou umas nove e meia, dez hora das manhã, somente ele, dona Maria Cristina não estava, e eu estava no muro, estava lavando o quintal, ele também fez essa mesma ameaça, dizendo que o tráfico ia invadir, me chamando de...; que nessa ocasião também, sim, ele fez isso, não é um caso isolado; que além de tudo que ele disse para a dona Elizabeth, ele proferiu ofensa a mim, ele me ofendeu; que ele falou que eu sou filho de Satanás, que sou filho do demônio, que eu sou um moleque; que injurias relacionadas ao fato de eu professar uma religião de matriz africana; que a dona Maria Cristina estava, quando eu cheguei no portão, acho que lá estava, ela estava no portão dela, em frente ao portão dela; que ela só olhava, só olhava, ela não participou desse caso; (...) que em nenhum momento eu falei com o seu Osvaldo, até porque ele é um senhor, eu percebo que ele é muito alterado, não sei se ele faz algum tratamento, então eu nem comentei com ele, porque eu fiquei no meu portão, na calçada e pedindo para a dona Maria Cristina entrar, que depois a gente iria na delegacia dar parte; que ela não é filha de santo não, ela é apenas consulente; (...) A testemunha Elizabeth de Almeida Cesar, sob o crivo do contraditório contou: (...) que eu sou frequentadora desse templo Luz de Umbanda, eu fui para lá para uma reunião; que nesse dia doze de maio de dois mil e vinte e um, eu estive lá, por volta das dezoito e trinta; que infelizmente aconteceu que eu fui abordada na porta, porque não havia ninguém ainda dentro da instituição a qual eu seria recebida e o senhor Oswaldo me chamou para conversar por que que eu estava ali e eu falei: eu estou aqui para conhecer, já frequento há muitos anos e venho aqui, sou consulente e ele me perguntou se eu não tinha pai e eu falei que tenho, que eu fosse embora dali, que ali não era um lugar bom, que era um lugar que, de magia, que a pessoa em questão era, tinha pacto com o demônio; que pessoa que eu digo, o senhor Marco, tinha pacto com o demônio e que ele matava crianças e que ele...; que animais e enfim, foi uma abordagem assim, ao meu ver, agressiva; que quem fez essa abordagem a mim foi o senhor Oswaldo; que a dona Maria Cristina estava no portão dela; que ela falava alguma coisa, mas muito pouco, mas eu não sei o que ela disse, não percebi muito não; que quem proferiu essas palavras, que ele seria matador de animais, foi o senhor Oswaldo; que teve interlocução de fala, mas tipo assim, apoiando a fala do senhor Oswaldo, mas eu como não me...; que afirmando o que ele falava; que ela também afirmando, que aquilo ali, ela falou; que ela falou que aquilo ali, falou com ele, com o senhor Osvaldo, não comigo; que eu ouvi ela falar, mas não dei importância, não era comigo; que ela afirmou que ele falou; que ela balançava a cabeça; que na verdade, quem falava era mais ele e ela apenas gesticulava concordando; que o Marco não estava nessa hora, eu fiquei esperando, porque não tinha ninguém, eu cheguei mais cedo; que foi uma conversa comigo; que essas ofensas não foram dirigidas diretamente ao Marco, mas a mim que estava ali ouvindo e eu me senti um tanto agredida, até porque o fato de hoje você ser espírita, eu me senti com um certo preconceito em relação à questão da religiosidade que hoje em dia está, você não pode falar, então eu me senti muito assim; que ele não ofendeu a mim também, a mim não, ele só, eu, aos sessenta e dois anos, ele me questionou perguntando se eu tinha um pai, que era melhor que meu pai tivesse, que eu fosse atrás do meu pai, porque aquilo ali não era lugar para eu estar, que aquilo ali era um lugar de matança, que ele tem pacto, o senhor Marco, tem pacto com o demônio e que...; que as ofensas, na verdade, não eram dirigidas a mim pela religião que eu professo, mas ele estava me questionando o fato de eu estar num lugar que ele considera isso tudo que eu disse aqui, a ofensa não foi para mim, até porque eu não me sinto ofendida por ser da religião que eu sou; que ele não me chamou de macumbeira, até porque eu não me permito a isso, mas chamou o senhor Marco; que para mim, ele não falou, agora, ali eu tive uma abordagem dele, no corredor; que dele, do seu Oswaldo, na hora que eu estava comprando o meu lanche e ele também e duas abordagens, a primeira, fazendo gestos de, como se fosse cortar a cabeça; que para mim ele fazia isso, só puxar ali, e a segunda quando eu estava comprando o lanche, que ele estava também, ele falou muito baixo para mim: olha, a senhora sai dessa porque esse rapaz vai botar a senhora numa fria e eu não perguntei por que, porque não...; que foi exatamente isso, concordo com tudo; que na verdade, as ofensas todas mesmo foram direcionadas ao Marco e não a mim, em momento algum, ele estava fazendo uma abordagem, ao meu ver, até de uma perseguição pessoal em relação...; que o Marco teria aparecido na porta, eu vi esse momento; que quando ele apareceu na porta, ele teria dito: moleque, filho do demônio, bruxo, você tem que sair daqui... , eu testemunhei isso; que ele ofendeu o Marco diretamente na pessoa dele, na minha presença, e o senhor Marco tentou conversar com ele até de uma maneira muito tranquila, mas ele continuou verbalizando essas coisas; que na presença do Marco ele fez ofensas, depois que ele apareceu na varanda, eu concordo com tudo que está aí, doutora; (...) Sendo este o cenário processual, há de se enfatizar que o Direito Processual Penal adota no trato atinente às provas do devido processo legal, o sistema do livre convencimento racional motivado através do qual a atividade das partes assume papel persuasivo.
Ao cabo da instrução criminal, a prova carreada ao processo desautoriza a emissão de um decreto condenatório.
Da análise dos autos, notadamente das declarações prestadas em Juízo, verifica-se que a acusada tão somente assistiu às ofensas irrogadas pelo corréu Oswaldo à vítima Marco Aurélio, sem participar das agressões verbais com conotação ofensiva à religião professada pelo vizinho.
Com efeito, sob o crivo do contraditório, o lesado afirmou que Maria Cristina olhava, só olhava, ela não participou desse caso .
Por sua vez, a testemunha Elizabeth, em Juízo, afirmou que viu a ré balançando a cabeça, como se estivesse concordando com o que o senhor Oswaldo dizia, sem, entretanto, conseguir ouvir o que a acusada falava.
Em que pese a peça exordial afirmar que Maria Cristina, durante o tempo em que o corréu Oswaldo direcionou à vítima Marco Aurelio frases de intolerância, preconceito e injúrias religiosas, estimulando-o, mediante gesticulações claramente incentivadoras, não restou demonstrado nos autos que a ré, com vontade consciente, praticou, induziu ou incitou o preconceito ou discriminação religiosa.
Consoante se verifica, o tipo penal pelo qual Maria Cristina foi denunciada, elenca três ações: praticar, induzir ou incitar.
Da análise da prova oral produzida, tem-se que não restou comprovado que o comportamento da ré denotou a intenção deliberada de promover o preconceito e a discriminação contra um grupo de pessoas, a evidenciar o dolo específico que o tipo exige.
O elemento subjetivo, assim, não se faz presente.
O dolo exigido para a configuração do crime do art. 20, da Lei nº 7.716/89 é aquele em que o agente, com vontade consciente, pratica, induz ou incita o preconceito ou discriminação racial/religiosa, sabendo que seu comportamento, baseado em uma conduta discriminatória, motivada pelo próprio preconceito, com ideias de superioridade de um determinado grupo/raça/religião sobre outro, restringe, limita, exclui, dificulta, separa, cria preferências, priva alguém de direitos, ou concorre perigosamente para essa privação.
Em outras palavras, a conduta delituosa deve deixar evidente a intenção de proferir, induzir ou incitar a prática de juízos desqualificadores sobre uma raça ou etnia ou de ódio público contra determinada religião, o que não restou demonstrado nestes autos, sequer a título de meros indícios.
Nos termos do artigo 156 do CPP, era da acusação o ônus de demonstrar a veracidade da imputação, ou seja, cabia ao Parquet trazer provas no sentido de evidenciar que a ré, incitou o corréu Oswaldo a discriminação ou preconceito religioso, o que não ocorreu.
Portanto, ante a total fragilidade probatória, deve incidir o princípio in dúbio pro reo.
Neste sentido preceitua Aury Lopes Jr, in verbis: O processo penal exige uma escala de sucessivos juízos. (...) Até chegar a sentença final, passa-se por uma série de juízos provisionais que na verdade representam pré-juízos , legítimos e necessários para o processo penal.
Esses juízos a priori representam cargas distintas e proporcionais ao custo específico da medida adotada.
O grau de fumus commissi delicti necessário para iniciar a investigação preliminar é distinto daquele que deve estar presente no momento da admissão da acusação ou da adoção de uma medida cautelar pessoal.
E todos eles são distintos do juízo contido na sentença, que, para ser condenatória, não pode contentar-se com probabilidades, mas apenas com a certeza jurídica da culpabilidade do sujeito passivo. (Lopes Jr., Aury.
Sistema de Investigação Preliminar no Processo Penal, p. 293).
Pelo exposto, no caso em concreto, diante das provas carreadas aos autos, não há como se extrair a certeza necessária à condenação da acusada pela prática dos fatos narrados na denúncia, sendo imperiosa a absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na denúncia para ABSOLVER a ré MARIA CRISTINA RAMOS MARTINS, qualificada nos autos, da imputação movida nos autos do processo em epígrafe, como incursa nas penas do artigo 20, da Lei 7.716/89, com arrimo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intime-se a ré para ciência desta sentença.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica no mesmo sentido.
Fica vedada a utilização do registro fonográfico ou audiovisual aqui colhido para fins estranhos ao presente feito, comprometendo-se as partes (Ministério Público, Defesa Técnica e ré), sob as penas da Lei, a não divulgarem, por qualquer meio ou forma as imagens/sons a que tiverem acesso.
Cumpra-se o disposto no Aviso Conjunto TJ/CGJ 08/2013 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/2ª VICE PRESIDÊNCIA 4/2022.
REGULARIZE-SE O BNMP.
RECOLHA-SE EVENTUAL MANDADO DE PRISÃO PENDENTE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, anote-se, comunique-se e arquive-se. -
23/06/2025 15:07
Juntada de petição
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23/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:51
Conclusão
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06/06/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:18
Conclusão
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27/11/2024 16:38
Juntada de petição
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14/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:03
Juntada de petição
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11/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:49
Juntada de documento
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03/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:17
Juntada de documento
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03/09/2024 15:04
Desmembrado o feito
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16/11/2021 17:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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