TJRJ - 0843733-93.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 23:39
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 23:39
Baixa Definitiva
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29/01/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 23:39
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MAGDA LINS DE ALBUQUERQUE FERREIRA TESTA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0843733-93.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGDA LINS DE ALBUQUERQUE FERREIRA TESTA DA SILVA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Vistos etc.
Parte autora que sustenta, em suma, que: (i) foi surpreendida com a fatura com vencimento em outubro de 2024 no valor de R$9895,89; (ii) a parte ré confirmou que o consumo está correto; (iii) preposto da parte ré não compareceu em sua residência para vistoriar o hidrômetro.
Pleiteia o refaturamento da referida conta para o valor de R$2.500,00 e que a parte ré se abstenha de interromper o serviço em sua residência, com requerimento de tutela de urgência, e indenização por danos morais.
Da análise das faturas trazidas aos autos verifica-se que houve leitura de consumo em todas, inclusive naquelas com vencimento em outubro e novembro de 2024, constando, ainda, informação acerca da existência de parcelamento de fatura no valor de R$1264,79.
Solução da lide que, portanto, depende da realização de perícia técnica para verificação acerca da existência de eventual vazamento nas redes interna ou externa a justificar ou não a cobrança ora impugnada.
Considerando que a referida prova é incabível em sede de Juizados Especiais Cíveis em razão dos princípios que os regem, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
22/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:17
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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22/11/2024 16:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/11/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:07
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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21/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 17:07
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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