TJRJ - 0806981-79.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de EDILMA GUIMARAES em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de EDILMA GUIMARAES em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 00:23
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo:0806981-79.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILMA GUIMARAES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Defiro Gratuidade de Justiça.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias.
NITERÓI, 29 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
29/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/08/2025 06:00.
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21/08/2025 01:26
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806981-79.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILMA GUIMARAES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: RÉU INEXISTENTE A teor do que dispõe o art. 300 do CPC a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Analisando o pedido da parte autora, verifica-se que questiona débito junto à ré e que a suspensão do serviço acarreta prejuízo de natureza irreparável.
Entendo, por ora, que lhe assiste razão.
Em se tratando de serviço de natureza essencial, é certo dizer que a interrupção pode causar danos de grave monta.
Quanto à reversibilidade, verifico que a concessão não trará prejuízo irreversível à parte, uma vez que, caso haja eventual improcedência do pedido, nada impedirá que haja eventual cobrança de dívida.
Isto posto, concedo a antecipação de tutela a fim de que a ré restabeleça o fornecimento do serviço no endereço mencionado pela parte autora em razão do não pagamento das faturas impugnadas, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte ré por Oficial de Justiça de Plantão.
Traga a parte autora, no prazo de 5 dias, cópia da última declaração completa de imposto de renda, ou, caso seja dispensado de apresentação desta, traga cópia de documento que comprove não constar a declaração de imposto de renda na base de dados da receita.
Tal documento pode ser emitido pelo site da Receita Federal (Consulta à "Restituição de Imposto de Renda").
Retifique-se o registro dos dados processuais, uma vez que figura como réu AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
NITERÓI, 19 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
19/08/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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