TJRJ - 0823963-16.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/09/2025 17:20
Homologada a Transação
-
15/09/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 17:13
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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15/09/2025 17:13
Juntada de Projeto de sentença
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15/09/2025 17:13
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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15/09/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 15:06
Audiência Conciliação cancelada para 08/10/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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12/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de TIM S A em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 0823963-16.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKSON DA SILVA ARANHA RÉU: TIM S A Pela análise dos autos, verifica-se que há verossimilhança na alegação autoral de manutenção da interrupção injustificada do serviço prestado pela ré, o que é corroborado pela prova documental apresentada.
Presente, também, o receio de dano de difícil reparação em razão da essencialidade do serviço nos dias atuais.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o funcionamento do serviço de INTERNET na forma contratada pela parte autora, pelos fatos discutidos nestes autos e desde que as contas mensais estejam pagas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir caso noticiado e comprovado o descumprimento.
Intime-se a Reclamada.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 19 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
19/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 09:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 09:02
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 09:02
Audiência Conciliação designada para 08/10/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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19/08/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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