TJRJ - 0971210-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0971210-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BERENICE VIEIRA DO NASCIMENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Proferida sentença julgando procedente em parte o pedido autoral, apresentou a parte autora embargos de declaração aduzindo contradição e omissão no julgado.
Sustenta a embargante que o julgado incorreu no vício da omissão pois deixou de analisar o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente (R$ 1.902,70 por consumo de água sem fornecimento efetivo e R$ 573,90 por multa de violação de lacre).
Acresce, ainda, que a sentença também incorreu em contradição, sob o argumento de que o julgado ao mesmo tempo em que reconhece a responsabilidade objetiva da ré pela falha no fornecimento de água, afirma a inexistência de provas mínimas quanto à cobrança indevida e interrupção do serviço.
Acresce que a própria ré admite em sua contestação do id 177936796 a necessidade de desobstrução do ramal, o que prova a interrupção do serviço, corroborando a alegação autoral de interrupção prolongada no fornecimento.
Assim, a embargante considera haver evidências suficientes para justificar os pedidos de indenização por danos morais e de restituição.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, a sentença embargada delimitou a controvérsia à "interrupção do serviço de abastecimento de água na residência da autora e se são devidas as cobranças dos valores referentes ao alegado período sem o fornecimento de água, no caso, março de 2023 a novembro de 2023”.
Quanto à interrupção do serviço, este Juízo reconheceu a falha na prestação entre 11/09/2023 a 22/09/2023, data em que a desobstrução foi realizada (conforme informado na contestação do id 177936769).
Sobre as cobranças tidas pela demandante como indevidas, a sentença registrou que embora a requerente alegue que as faturas impugnadas nestes autos vinham zeradas durantes os meses de interrupção da água (março/2023 a novembro/2023), os documentos colacionados ao id. 163845396 constam medição de 10m³.
O decisum aponta que “a demandante alega estar sendo cobrada indevidamente valores referentes à violação do lacre do hidrômetro, porém, em nenhum momento dos autos, a autora apresenta documento que comprove tal cobrança por parte da ré, e, da mesma forma, a autora não foi capaz de fazer prova mínima de que as cobranças de março de 2023 a novembro de 2023 eram indevidas, eis que sequer trouxe qualquer documento que corroborasse a data da alegada interrupção do serviço”.
Nessa linha de raciocínio a sentença conclui que “A despeito da eventual possibilidade do deferimento da inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo em tela, incumbe à parte autora a comprovação da veracidade do fato constitutivo de seu direito, ao menos de prova mínima, que, no presente caso, é a interrupção do fornecimento do serviço no período alegado, ônus do qual não se desvencilhou”.
Ao final o feito foi parcialmente julgado procedente com a condenação d aparte ré em danos morais.
Pela leitura dos pontos acima, constata-se que a embargante pretende, na verdade, a reforma ou alteração da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.
Por esses motivos, deixo de conhecer dos embargos para manter a sentença integralmente.
Considerando-se que a apelação apresentada no ID 209952601 é tempestiva e devidamente preparada (conforme certificado no ID 211428547), intime-se a apelante.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
08/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:38
Não conhecidos os embargos de declaração
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04/08/2025 07:15
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:25
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 14:44
Juntada de Informações
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16/06/2025 07:46
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 07:17
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 22:49
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 20:15
Outras Decisões
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11/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:41
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 18:36
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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