TJRJ - 0827845-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 14:11
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0827845-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: CAIO TOSTES BASTOS DE FARIA APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação ajuizada por CAIO TOSTES BASTOS DE FARIA contra Light Serviços de Eletricidade S.A, requerendo gratuidade de justiça, o que foi indeferido pela decisão do id 107928380.
Por isso, foi determinada à parte autora recolhimento integral das custas processuais e taxa judiciária, o que não o fez, descumprindo o comando judicial.
Por isso foi a ação extinta nos termos do disposto nos artigos 485-IV do Código de Processo Civil (id 112993856) Contra a referida sentença foram interpostos embargos de declaração, que não foram conhecidos (id 117200766).
Em seguida a parte autora interpôs apelação, contudo, antes que o recurso pudesse ter seu mérito analisado, o autor requereu sua desistência, que foi homologada no id 148261446.
Com o retorno ao juízo de origem o feito foi arquivado.
Posteriormente, os autos foram devolvidos porque não houve decisão acerca da condenação das custas processuais e taxa judiciária, razão pela qual foi proferida decisão no id 208680109 condenando o autor ao o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, eis que não conta com o benefício da gratuidade de justiça.
Contra a referida decisão o autor apresentou novos embargos de declaração alegando a ocorrência de obscuridade, alegando que “não restou claro que a condenação ao pagamento das custas e taxa judiciária seriam relativas aos atos posteriores à decisão que condenou o embargante ao pagamento das custas”.
Ao final requer que os embargos sejam conhecidos providos para que seja sanada a obscuridade contida na decisão de ID 208680109, fazendo constar que a condenação passará a recair somente aos atos praticados posteriormente à mencionada decisão, excluindo-se os praticados em duplicidade, quais sejam: custas de arquivamento.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que a parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça em sua petição inicial o que foi logo indeferido pela decisão do id 107928380.
Após a referida decisão, o autor tentou reverter sua condenação em custas iniciais e taxa judiciária através de embargos de declaração, que não foram conhecidos, e apelação, cujo mérito não foi apreciado em razão de desistência do recurso pelo demandante.
Dessa forma, resta claro que o demandante deve recolher as custas judiciais integrais, além de taxa judiciária, não ocorrendo na decisão atacada qualquer obscuridade que enseje a interposição de aclaratórios. o demandante pretende.
O que se constata, assim, é que o embargante apenas e tão somente pretende a reforma da sentença para o que não se presta a via instrumental utilizada.
Por esses motivos deixo de conhecer dos embargos para manter integralmente a decisão, tal como proferida.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
08/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:38
Não conhecidos os embargos de declaração
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04/08/2025 07:15
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:57
Outras Decisões
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14/07/2025 05:21
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 22:42
Remetidos os Autos (cumpridos) para 48ª Vara Cível da Comarca da Capital
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12/07/2025 22:42
Processo Desarquivado
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12/07/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:11
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:11
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/06/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:42
Juntada de Petição de contra-razões
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:26
Outras Decisões
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05/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 00:28
Decorrido prazo de RENATO DE ANDRADE MACEDO em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de RENATO DE ANDRADE MACEDO em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:11
Não recebido o recurso de CAIO TOSTES BASTOS DE FARIA - CPF: *17.***.*74-52 (AUTOR).
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08/05/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2024 08:06
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:18
Decorrido prazo de RENATO DE ANDRADE MACEDO em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAIO TOSTES BASTOS DE FARIA - CPF: *17.***.*74-52 (AUTOR).
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19/03/2024 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 09:24
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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