TJRJ - 0800600-60.2024.8.19.0060
1ª instância - Sumidouro Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de DAVID DA ROSA PEREIRA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de PEREIRA AGRICOLA LTDA em 23/09/2025 23:59.
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15/09/2025 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo:0800600-60.2024.8.19.0060 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: PEREIRA AGRICOLA LTDA RESPONSÁVEL: JOYCE PEREIRA THULER RÉU: DAVID DA ROSA PEREIRA Trata-se deAÇÃO MONITÓRIA, manejada porPEREIRA AGRÍCOLA LTDAem face deDAVID DA ROSA PEREIRA, lastreada pelos documentos anexados nos Autos.
Instruíram à inicial os documentos vinculados nos índices 142817706 a 142817717.
A decisãoproferida no índice 168799496 determinou a expedição de mandado de pagamento, na forma do Artigo 701do Código de Processo Civil.
O Réu, devidamente citado, índice196275080, deixoude se manifestar, tempestivamente, nos Autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Ação Monitória encontra previsão nos Artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil e, de acordo com o inciso I do aludido Artigo 700, a Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
No presente feito, a prova documental acostada aos autos demonstra que o Autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, sendo que os documentos dão conta da relação contratual entre as partes e o inadimplemento do Réu.
Diante da ausência de apresentação de Embargos, mesmo após sua devida citação, há de ser decretada a revelia dos Réus, a teor do que prescreve o Artigo 344 do Código de Processo Civil.
Deve-se registrar que os fatos presumidos como verdadeiros se apresentam de forma lógica e clara, acompanhados dos documentos probatórios que corroboram a versão autoral, em respeito ao Artigo 373, I do diploma legalsusomencionado.
Ocorrendo a Revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelaparteAutoraé relativa, podendo o julgador afastá-la, em decorrência da notoriedade dos fatos alegados ou, ainda, pela impossibilidade dos fatos aduzidos pelamesma.
No presente caso, contudo, não se verificou qualquer dessas causas capazes de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Por todo o exposto,DECRETO A REVELIA DO RÉU, na forma do Artigo 344 do Código de Processo Civil, eJULGO PROCEDENTEo pedido daAÇÃO MONITÓRIA,extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequênciaDECLARO CONSTITUÍDO de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, impondo ao Réu a obrigação de pagar à parte Autora a quantia indicada na inicial,R$ 25.318,88 (vinte e cinco mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos),acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária contados da citação, prosseguindo-se o feito na forma do Parágrafo 8º do artigo 701 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Artigo 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-sea parte Autorapara juntar aos autos a planilha atualizada do débito, de acordo com os parâmetros fixados na presente sentença.
Altere-se no sistema a classificação da causa e anote-se o início da execução, com requalificação das partes para 'exequente' e 'executado".
Após, intime-seo executado, pessoalmente, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), honorários de 10% (dez por cento) e imediata penhora de bens para satisfazer a execução, na forma doArtigo523 doCódigo de Processo Civil.
SUMIDOURO, 22 de agosto de 2025.
ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular -
29/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de DAVID DA ROSA PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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28/05/2025 19:39
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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