TJRJ - 0804939-57.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo:0804939-57.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA LEOPOLDINO BORLOTH RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Decisão 1) Em derradeira oportunidade, determino que a parte autora comprove a alegada hipossuficiência, em 05 dias, sob pena deindeferimento da gratuidade de Justiça pleiteada.
Assim, já que alega ser "do lar" e não ter cartão de crédito, nem conta bancária,deve informar como provê o seu sustento, em caso de renda informal etratando-se de pessoa ISENTA,deve juntar aos autos oprint de que"sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal" (a qual pode ser obtida no site da Receita Federal>meu imposto de renda), referente aos três últimos anos. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, para que seja a Ré compelida a restabelecer o serviço de energia elétrica da unidade consumidora vinculada ao cliente nº 000002551412, bem comosuspender a cobrança do Termo de Ocorrência de Inspeção nº 20.***.***/8773-01, no valor de R$ R$932,74,sob pena de multa, ante alegação de que a cobrança do TOI é abusiva e que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito.
Compulsando os autos, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Isso porque, presente a probabilidade do direito da autora, já que questiona o débito imputado pela ré a requerente, quando este traz aos autos o Termo de Ocorrência de Inspeção (id. 209054335), produzido em 24/11/2024, no qual cobrando-lhe uma diferença entre a energia consumida e a faturada de R$ 932,41, entre o período de 24/05/2024 a 24/11/2024, atribuindo-lhe cobrança pelo consumo de energia elétrica de 683 KWh, muito superior à sua alegada média de consumo, sendo razoável que a parte autora não tenha seu direito ao crédito restringido e tampouco a suspensão do serviço enquanto se discute a legalidade da cobrança do TOI.
Ademais, presente o risco de dano diante da própria natureza essencial do serviço.
A simples lavratura da irregularidade, por si só, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria.
Como se sabe, o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI não possui presunção de legitimidade, nos termos do verbete sumular nº 256, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO.".
ISSO POSTO,CONCEDOa tutela provisória de urgência para que a réRESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICAna residência da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em que a autora permanecer sem energia, bem como paraSUSPENDER A COBRANÇA DO TOI.º2024-51558773 01,sob pena de multa equivalente ao dobro do valor de cada cobrança em desacordo com a presente decisão.Intime-se por meio de Oficial de Justiça. 3) Junte-se as12 últimas faturas de consumo, legíveis, para apuração da média de consumoe não apenas os pagamentos, como já determinado. 4) Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência deste Magistrado, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 5) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Niterói, 27 de agosto de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Substituto -
28/08/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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