TJRJ - 0801630-65.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:19
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:19
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 25/09/2025 23:59.
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16/09/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801630-65.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON DOMINGOS RÉU: BANCO ITAÚ S/A SENTENÇA AUTOR: GILSON DOMINGOS ajuizou ação em face deRÉU: BANCO ITAÚ S/A.
Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada no index 139577686 e determinado o recolhimento das custas processuais.
A parte foi regularmente intimada no index 140304800.
Despacho no index 154337435, intimando a parte autora ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento de distribuição.
Decisão negando provimento recurso para o benefício de gratuidade no index 153799263. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Apesar de instado a proceder ao recolhimento as custas e taxas judiciárias, a parte autora quedou-se inerte.
O preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da intimação da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, e ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do CPC, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro,25 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
29/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:33
Outras Decisões
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26/08/2024 08:52
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:38
Outras Decisões
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19/02/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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