TJRJ - 0815561-43.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:44
Juntada de carta
-
16/09/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 18:25
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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12/09/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de SIONEIDE DE SOUSA PINTO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0815561-43.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIONEIDE DE SOUSA PINTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento em razão de inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 na sentença alvejada.
A respeito, decidiu o STJ que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
25/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 03:19
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 15:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 12:24
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 12:24
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAMIRIS JANDRE ANDRE
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23/07/2025 13:18
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2025 13:25 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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23/07/2025 13:18
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 02:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 18:49
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 18:49
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 13:25 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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03/06/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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