TJRJ - 0843267-54.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUSA CARMO em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0843267-54.2023.8.19.0203 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUCIA MARIA DOTTLING DE ARAUJO FALECIDO: FERNANDA DOTTLING BORGES 1) Segue, em anexo, o resultado da consulta no sistema SISBAJUD.
Junte -se o documento. 2) O requerimento de expedição de alvará judicial para pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, constitui pedido autônomo e específico, uma vez que dispensa os procedimentos de inventário ou de arrolamento, e é regulado pela Lei nº 6.858/80, esta regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81.
Tais valores abarcados pela citada Lei são: 1) valores devidos pelos empregadores aos empregados (art. 1º); 2) os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP (art. 1º); 3) as restituições do Imposto de Renda e outros tributos (art. 2º); 4) saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário (art. 2º).
Na citada Lei é previsto que tais valores serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, ou seja, caso haja dependente habilitado junto à Previdência Social, a totalidade destes valores a ele pertence.
Os herdeiros somente farão jus a percepção de tais valores, caso não haja dependente habilitado junto ao fundo de previdência ao qual o de cujus era vinculado.
Extrai-se da exegese da Lei nº 6.858/80 a inexistência de limite monetário para levantamento, mediante alvará judicial, de valores devidos pelos empregadores aos empregados, saldos de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP ou para restituições do Imposto de Renda e outros tributos.
Neste sentido: 0076298-94.2012.8.19.0038 - VIGÉSIMA CAMARA CIVEL - Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS - JULGAMENTO EM 05/04/2017 - APELAÇÃO CÍVEL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS - PLANOS ECONÔMICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE VALORES SUPERIORES AO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NA LEI Nº 6.858/80.
LIMITE DE VALORES IMPOSTO NO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80 QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Existência de saldo de FGTS decorrente de expurgos de planos econômicos em nome do de cujus. 2.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados, relativos aos FGTS, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos aos sucessores, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme disposto na Lei 6.858/80. 3.
A limitação prevista no art. 2º da mesma Lei 6.858/80 de valor até 500 OTN’s se refere a requerimento de alvará para levantamento de saldo bancário em contas de caderneta de poupança e fundo de investimento, não se aplicando à hipótese de levantamento de FGTS. 4.
Reforma da sentença.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A controvérsia nasce em razão do valor do limite previsto em Lei para levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento (500 OTN), cujo indexador (Obrigações do Tesouro Nacional - OTN), não mais existe, eis que sofreu diversas modificações no decorrer dos anos.
Para sanar tal controvérsia, a jurisprudência utiliza como balizamento o decidido no REsp n. 1.168.625/MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, conforme abaixo ementado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) Note-se que, restou decidido que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos)", até dezembro de 2000, valor este que deverá ser atualizado pelo índice IPCA-E a contar de janeiro de 2001.
Com base nisso, 1 OTN equivalia a R$ 6,5654 (R$ 328,27/50), quantia que, multiplicada por 500, atinge o valor de R$ 3.282,70 (em dezembro de 2000).
Em outras palavras, 500 OTN correspondia a R$ 3.282,70 em dezembro de 2000.
Tal quantia, corrigida pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até março de 2025, equivale a R$ 14.097,43. (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores).
Considerando que o valor dos saldos extrapola o limite de 500 OTNs (R$ 14.097,43) e a requerente seria a única herdeira, converto, de ofício, o presente requerimento em arrolamento sumário (art. 664 do CPC).
Assim, basta que seja apresentada uma petição, na qual deverá (art. 660 do CPC): a) requerer a nomeação do inventariante que designarem; b) declarar os títulos dos herdeiros; c) declarar os bens do espólio; d) atribuir valor aos bens do espólio; e) apresentar o plano de partilha; f) apresentar certidão da CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil) dando conta da inexistência de testamentos e/ou eventuais revogações do inventariado. g) cumprir o artigo 303, inciso I do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça-RJ.
Feito isto e certificado pelo cartório o cumprimento do artigo 303, inciso I do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça-RJ, o juiz HOMOLOGARÁ e expedirá Carta de Adjudicação, independentemente de avaliação de bens e de pagamento de ITCMD, o qual será objeto de lançamento administrativo posterior, nos termos do artigo 659, §2º e do artigo 662, ambos do CPC.
Publique-se e intime-se. 3) Cumpra-se o item nº 03 do despacho do id. 181626078. 4) Diante da gratuidade de justiça da parte autora e o pedido do id. 181626078, diligencie o cartório para a obtenção da certidão da CENSEC.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular -
08/08/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:29
Outras Decisões
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18/07/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUSA CARMO em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUSA CARMO em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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