TJRJ - 0804301-85.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0804301-85.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA CARNEIRO CORREIA DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de declaração de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por VERONICA CARNEIRO CORREIA DE CARVALHO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a autora alega a lavratura unilateral do TOI nº 10679578, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Requer a declaração de nulidade do TOI, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da ré em danos morais.
A inicial (ID 101069464) veio acompanhada de documentos de IDs 101069465 a 101069478 Foi deferida gratuidade de justiça à autora e concedida a tutela antecipada no ID 118187083.
A ré apresentou contestação no ID 123983912, defendendo a validade do TOI com base em irregularidade constatada no medidor, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica no ID 128126646.
Decisão saneadora no ID 177893240 reconhecendo a relação de consumo e invertendo o ônus da prova em favor da autora, fixando os pontos controvertidos e impondo à ré apresentar as provas cabíveis ao deslinde da controvérsia.
Manifestação da ré no ID 182427195 informando não haver novas provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
A demanda prescinde de dilação probatória, estando o feito apto a julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação entre as partes é típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço (art. 14).
No mérito, assiste razão em parte à autora.
Consoante reiterado entendimento do TJRJ, consubstanciado na Súmula nº 256, o TOI lavrado pela concessionária não ostenta presunção de legitimidade, constituindo mero início de prova.
Daí porque, diante da inversão do ônus probatório deferida em decisão saneadora, incumbia à ré comprovar a efetiva ocorrência da irregularidade que justificaria a cobrança.
Todavia, a ré não produziu prova pericial, tendo inclusive se manifestado contrariamente à sua realização, limitando-se a juntar documentos unilaterais. É pacífico o entendimento de que tais elementos, isoladamente, não são suficientes para comprovar a fraude ou o desvio de energia elétrica, especialmente quando impugnados pela parte consumidora.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL, DETERMINANDO A NULIDADE DO TOI, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), E A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA PRODUZIDO UNILATERALMENTE, COM BASE EM IRREGULARIDADE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO PEDIU A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA, ÚNICA CAPAZ DE INFIRMAR A PRETENSÃO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEVIDAMENTE RECONHECIDA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AMEAÇA INDEVIDA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO E DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL OU TEMPO LIVRE.
NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELA RÉ.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (Apelação nº 0806827-11.2022.8.19.0004, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
André Luiz Cidra, j. 17/07/2025)." Dessa forma, não tendo a concessionária se desincumbido de seu ônus, impõe-se a declaração de nulidade do TOI nº 10679578, bem como das cobranças dele decorrentes.
No que tange aos danos morais, entendo que a hipótese não os configura.
Embora indevida, a cobrança não resultou no corte do serviço essencial, nem em negativação do nome da autora.
O simples fato da emissão do TOI e da cobrança subsequente, sem outros desdobramentos gravosos, não ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, sendo insuficiente para justificar indenização compensatória.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: "A cobrança indevida, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais.
Inexistência de desdobramento do fato a fundamentar a condenação.
Dano moral não configurado.
Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais." (TJRJ, Apelação nº 0008845-85.2019.8.19.0087, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Sônia de Fátima Dias, j. 22/10/2024).
Embora a cobrança tenha sido indevida, não se verifica má-fé da ré a justificar a devolução em dobro.
Assim, a restituição ocorrerá na forma simples, no montante de R$ 340,35, correspondente às quatro parcelas comprovadamente pagas (ID 128129160), acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para confirmar a tutela antecipada concedida, e declarar a nulidade do TOI nº 10679578 e das cobranças dele decorrentes, condenando a ré à restituição simples dos valores pagos pela autora em razão do referido TOI, no montante de R$ 340,35, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação.
Sem condenação por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com 50% das custas processuais.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
29/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 17:51
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2024 14:40 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/07/2024 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Jacarepaguá
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03/07/2024 16:37
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 14:40 CEJUSC da Regional de Jacarepaguá.
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02/07/2024 09:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/07/2024 09:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/07/2024 18:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:37
Expedição de Informações.
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15/05/2024 12:26
Expedição de Informações.
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15/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:17
Desentranhado o documento
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13/05/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 08:46
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:55
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:06
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:40
Distribuído por dependência
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09/02/2024 14:40
Juntada de Petição de outros anexos
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09/02/2024 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
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