TJRJ - 0821456-04.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0821456-04.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUARACY MENDONCA DE FREITAS REQUERIDO: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por GUARACY MENDONÇA DE FREITAS em face de BANCO BMG S/A.
Alega o autor, idoso, que buscou junto ao réu a contratação de empréstimo consignado, mas acabou surpreendido com a celebração de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que reputa abusiva, por gerar dívida de difícil quitação.
Sustenta que não recebeu cartão físico, tampouco faturas, mas que os descontos vêm sendo realizados diretamente em seu contracheque.
Pede a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A inicial (ID 124781634) veio acompanhada de documentos de IDs 124781640 a 124781645.
Foi concedida gratuidade de justiça ao autor no ID 124891985, ocasião em que foi indeferida tutela antecipada.
A ré apresentou contestação no ID 129455414 arguindo, preliminarmente, litigância predatória e má-fé, bem como impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que o autor anuiu validamente ao contrato, realizou saque do valor disponibilizado e que não houve qualquer falha no dever de informação.
Requereu a improcedência.
Houve réplica no ID 152600821, na qual o autor rebateu as preliminares e insistiu na tese inicial. É o relatório.
Decido.
A demanda prescinde de dilação probatória, estando o feito apto a julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação entre as partes é típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço (art. 14).
Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, já deferida na decisão inaugural, sendo a documentação dos autos compatível com a situação alegada pelo autor.
No tocante à litigância predatória e à má-fé, também não assiste razão à ré.
A multiplicidade de ações ajuizadas pelo patrono da parte autora não constitui, por si só, prova de conduta abusiva ou temerária, tratando-se de hipótese comum em escritórios especializados em demandas consumeristas.
No mérito, o autor insurge-se contra descontos realizados em seu contracheque em razão de contrato de cartão de crédito consignado.
Alega desconhecimento quanto à modalidade contratada, sustentando falha no dever de informação e abusividade.
Todavia, ao compulsar os autos, observa-se que o réu juntou contrato devidamente assinado, no qual consta expressamente a natureza de cartão de crédito consignado com reserva de margem, bem como a autorização de desconto mínimo em folha.
Juntou ainda comprovante do saque realizado pelo autor e as faturas subsequentes, que evidenciam a evolução da dívida.
As cláusulas contratuais são claras quanto à modalidade de operação e à forma de amortização, não havendo elementos mínimos que permitam concluir pela existência de vício de consentimento ou falha no dever de informação.
Ressalte-se que cabia ao autor impugnar especificamente a autenticidade dos documentos apresentados, o que não ocorreu em réplica.
Vale registrar que não se verifica irregularidade na prática de consignação do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, tampouco ilegalidade na cobrança dos encargos incidentes, uma vez que as instituições financeiras não estão submetidas ao limite da Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF.
Nessas condições, ausente demonstração de defeito na contratação ou abusividade na execução do contrato, não há falar em nulidade, repetição do indébito ou danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
29/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811957-59.2025.8.19.0203
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marco Luiz Vieira de Faria
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 11:53
Processo nº 0803775-94.2024.8.19.0211
Tania Goncalves Gouvea
Governador Oticas LTDA
Advogado: Tatiane Moreira Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 17:47
Processo nº 0807721-98.2024.8.19.0203
Rodrigo Ferreira Dias
Alexandro da Silva dos Santos
Advogado: Jose Gilson Pereira de Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 16:55
Processo nº 0242479-94.2015.8.19.0001
Marcos Valerio da Silva Nolasco de Carva...
Open Assist Assessoria e Corretagem de S...
Advogado: Bruno Pereira Carrijo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2021 00:00
Processo nº 0846030-67.2025.8.19.0038
Antonio Noia Netto
Alufama Industria de Esquadrias Eireli
Advogado: Pierre Souza Azeredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 12:38