TJRJ - 0894979-39.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:35
Expedição de Informações.
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03/09/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 11:41
Expedição de Informações.
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22/08/2025 13:38
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0894979-39.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL DE CARVALHO SILVA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Melhor compulsando os autos, verifico parcialmente presentes, os requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, (sec) 3º, do CPC).
Assim, acolho os embargos de declaração de Id 214407725 para reconsiderar, em parte, a decisão de Id 211451941.
Recentemente, o STJ firmou o entendimento acerca da questão da limitação dos descontos sofridos pelos militares.
No Tema 1286, foi fixada a seguinte tese: "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, (sec) 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001." Nessa seara, tendo em vista que os contratos firmados entre o autor e os réus BANCO BRADESCO SA e BANCO SANTANDER são recentes, é cabível a incidência dos limites fixados na Lei 14.509/2022.
Logo, presente o requisito da probabilidade do direito, consoante o comprovante de rendimento de Id 206851597 e os dados dos contratos de empréstimo consignado (Id 206852501).
O perigo de dano exsurge dos riscos advindos dos descontos, que superem o limite de 35%, incidentes sobre o salário, o qual é verba de caráter alimentar.
Saliento a ausência de risco de irreversibilidade do provimento, porquanto este pode ser revisto a qualquer momento, bem como, eventuais valores devidos ao demandado poderão ser perseguidos pela via cabível.
De outro lado, como o contrato firmado com o réu Banco do Brasil é anterior à data de 4/8/2022, não é cabível a incidência do limite de 35%.
Por fim, este Juízo não tem competência para julgar a presente demanda em face da CEF.
Portanto, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, em relação aos empréstimos firmados com o BANCO BRADESCO SA e o BANCO SANTANDER,não ultrapassem o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal abatidos os descontos obrigatórios.
Oficie-se à fonte pagadora para que efetue a adequação em relação aos contratosfirmados com os réus BANCO BRADESCO SA e BANCO SANTANDER, na forma desta decisão, devendo ser suspensos os descontos advindos de contratos mais recentesaté que o montante atinja o valor de 35%, na medida em que deve ser observada a ordem cronológica de contratação. À parte autora para que emende a inicial, em peça única e substitutiva, para que exclua a CEF do polo passivo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
19/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/08/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EZEQUIEL DE CARVALHO SILVA - CPF: *02.***.*77-67 (AUTOR).
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24/07/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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