TJRJ - 0830782-85.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de CEDAE em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 10:08
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0830782-85.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARIA JOSE PEREIRA RECORRIDO: CEDAE, IGUA RIO DE JANEIRO S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Não merecem ser acolhidos os embargos oferecidos pelo réu Iguá.
Nos termos do artigo 275 do Código Civil, o "credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto".
Deste modo, diante da solidariedade estabelecida na sentença, não pode ser considerado o cumprimento da obrigação pelo embargante com o depósito de parte da condenação, uma vez que todos os réus permanecem solidariamente responsáveis pelo pagamento do valor integral da execução.
Deve, ainda, ser reconhecida a litigância de má-fé do réu, que deduziu pretensão contra texto EXPRESSO DA LEI, que trata da solidariedade, e contra fato incontroverso, qual seja, a sua condenação solidária, formulando pretensão que sabia ser destituída de fundamento, provocando incidente manifestamente infundado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado da parte autora/embargada, estes arbitrados em 10% do valor da execução.
Condeno, ainda, o embargante ao pagamento de multa de 10% do valor da causa, que deverá ser revertida em favor do embargado, na forma do artigo 81 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento da quantia penhorada em favor da parte autora.
Fica o réu intimado para pagamento dos honorários e da pena de litigância de má-fé em quinze dias, sob pena de penhora.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
18/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:58
Outras Decisões
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de CEDAE em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:33
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:33
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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22/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 07:07
Recebidos os autos
-
20/03/2025 07:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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23/01/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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23/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:21
Juntada de Petição de contra-razões
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/09/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 19:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2024 19:06
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2024 19:06
Recebidos os autos
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29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
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27/09/2024 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:23
Decretada a revelia
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25/09/2024 13:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2024 09:37
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 14:58
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/09/2024 14:58
Juntada de Ata da Audiência
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19/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:01
Outras Decisões
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20/08/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 15:49
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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20/08/2024 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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