TJRJ - 0806468-61.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806468-61.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA JESUS SOUZA RÉU: BANCO ITAÚ S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, dano moral e pedido de tutela de urgência, proposta por VERA LUCIA JESUS SOUZA em face de BANCO ITAÚ S/A.
A parte autora alegou, em síntese, que, no dia 08/05/2025, se dirigiu à agência bancária da empresa ré, local onde recebe sua aposentadoria, e foi abordada por uma pessoa que se apresentou como funcionária da instituição financeira, a qual lhe ofereceu crédito especial.
Afirmou que, ao acreditar que a pessoa era funcionária da instituição, entregou seu cartão bancário, ocasião em que a suposta funcionária teria trocado o cartão por outro, em nome de terceira pessoa, fato que não percebeu de imediato.
Relatou que, após o ocorrido, constatou que foram realizadas em sua conta diversas transações desconhecidas, bem como a contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 19.794,74 (dezenove mil setecentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), o qual alegou não ter efetuado.
Sustentou, ainda, que o valor do empréstimo será descontado em 72 parcelas de R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais) diretamente em seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência e a de seu filho, o qual é portador de deficiência.
Esclareceu que ao perceber o golpe, comunicou o fato ao banco e à autoridade policial, tendo registrado ocorrência sob n.º 055-03276/2025.
Diante das alegações, requereu a tutela provisória de urgência, a fim de que a empresa ré cancele a cobrança mensal no valor de R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais) em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Conforme enuncia o art. 300, "caput", do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Outrossim, dispõe o (sec) 3º do precitado art. 300 que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vale ressaltar que o deferimento da tutela provisória de urgência, "inaudita altera pars", constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não logrou a parte autora comprovar a probabilidade do direito indicado na inicial, tendo em vista que, embora haja elementos que indiquem a ocorrência de fraude, não se vislumbra, neste momento, a probabilidade do direito de forma robusta e inequívoca.
Isso porque os documentos apresentados pela autora não permitem concluir, de plano, que a instituição financeira tenha agido com falha na prestação do serviço ou que tenha participado do suposto golpe, especialmente considerando que o fato narrado envolveu atuação de terceiro estranho à relação contratual.
O cenário descrito demanda dilação probatória, notadamente para apuração de como se deu a contratação do empréstimo, se houve autenticação por meio de senha ou biometria, bem como a origem das transações questionadas.
A antecipação dos efeitos pretendidos, nesta fase processual, implica em provimento de natureza satisfativa e irreversível, pois o cancelamento imediato dos descontos poderá inviabilizar a restituição dos valores ao banco caso, ao final, se conclua pela regularidade da contratação.
Assim, a medida se confunde com o próprio mérito da demanda, devendo ser analisada após a formação do contraditório e colheita das provas.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa. 1.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
18/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA JESUS SOUZA - CPF: *46.***.*15-20 (AUTOR).
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14/08/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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