TJRJ - 0915506-80.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MFK BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0915506-80.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MFK BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Processo:0915506-80.2023.8.19.0001 Sentença Trata-se de ação proposta por MFK BRASIL COMÉRCIO & DISTRIBUIDORA LTDA em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, alegando, em síntese, que foi vítima de um golpe facilitado pela empresa ré.
Narra que, no dia 04 de abril de 2023, alguém fez a transferência indevida de sua linha telefônica (21) 98340-0060, na franquia TIM Alegria, a uma pessoa cujo nome era Cledir Dias Neves.
Após isso, se apossaram do seu aplicativo Whatsapp e do seu e-mail.
Conta que, no mesmo dia, seis pessoas que acredita serem golpistas, foram à loja física da empresa autora e fizeram R$ 20.720,60 (vinte mil setecentos e vinte reais e sessenta centavos) em compras, e todos os pagamentos foram realizados via cartão de débito, mediante uso de senha e aprovados pela STONE.
Porém, depois de poucas horas, as compras foram canceladas no aplicativo da STONE na conta da autora.
Relata que ligou para a empresa ré, a fim de solicitar o bloqueio de todas e quaisquer movimentações na sua conta que não fosse o de recebimento, uma vez que as máquinas de cartão continuavam em uso, mas a ligação caía em mensagem eletrônica, dizendo que o serviço de atendimento estava indisponível.
Continua narrando que, após ter seu número de telefone recuperado, tentou contato com a empresa e não conseguiu, todavia, utilizando o aparelho de telefone de um colaborador da empresa e percebeu ser possível a comunicação com a ré, usando números de acesso de terceiros.
Sustenta que a ré teria bloqueado o número do telefone fixo da empresa autora e ainda o celular do seu representante, pois são os números que constam no cadastro junto à Stone, tendo em vista que as ligações feitas através desses números não completaram.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenizações por dano material, uma correspondente ao golpe sofrido, no valor de R$ 20.720,60 (vinte mil, setecentos e vinte reais e sessenta centavos); outra, no valor de R$ 526,53 (quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), referente à cobrança indevida de taxas, lucros cessantes no valor de R$ 31.880,00 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta reais); e compensação por dano moral, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Petição inicial em id. 74720823.
Decisão que decretou a revelia da ré em id. 168305973.
Petição da parte autora, em id. 171086184, requerendo a produção de prova oral, na modalidade testemunhal, bem como seu depoimento pessoal.
A ré, em id. 178792839, apresentou contestação.
Réplica do autor em id. 188467475, sustentando a intempestividade da contestação e reiterando os argumentos iniciais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que a petição inicial veio bem instruída.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, inexistindo novas provas a produzir, passa-se ao julgamento antecipado dos pedidos, na forma do artigo 355, I, do CPC. À lide são aplicáveis as normas inseridas no Código de Defesa do Consumidor, não obstante tenha a autora, pessoa jurídica, contratado o serviço da ré para a implementação de sua atividade econômica, não sendo, portanto, a destinatária final da relação de consumo.
Contudo, é aplicável ao caso a Teoria Finalista Mitigada, segundo a qual considera-se consumidora a pessoa física ou jurídica que se encontre em posição de desproporcional vulnerabilidade técnica em relação ao fornecedor.
Dessa forma, a sociedade autora enquadra-se na figura de consumidor e a ré na de fornecedor de produtos e serviços, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
Nos termos do artigo 14, do CDC, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento, o que gera, independentemente de culpa, a reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço.
O fornecedor do serviço só se exime da responsabilização se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Para verificar a falha na prestação do serviço, basta que haja demonstração do fato, do dano e do nexo causal, nos moldes do artigo 14, (sec)(sec) 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (sec) 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando- se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Assim sendo, caberia à parte ré a demonstração da incidência das causas excludentes de sua responsabilidade previstas no (sec)3º do art. 14, do CDC.
Entretanto, regularmente citada, apresentou contestação intempestiva e não manifestou interesse na produção de provas.
Certo que a revelia decretada, em razão da intempestividade da contestação não gera presunção absoluta de veracidade das alegações do autor, tampouco atinge matéria de direito, competindo ao julgador avaliar os fatos com as provas disponíveis para formar seu convencimento.
Cuida-se de demanda em que a parte autora alega ter sofrido um golpe que foi facilitado pela empresa ré.
Nesse ínterim, tendo em vista o contexto probatório,verifica-se que a demandante logrou êxito em fazer prova do seu direito, conforme os ditames do art. 373, I, do CPC.
Sendo assim, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas por ela, com fulcro no art. 344 do CPC, já que não é o caso de incidência das hipóteses previstas nos incisos do artigo 345 do CPC.
Feita a análise do conjunto fático probatório dos autos, é evidente que um terceiro fraudador teve acesso aos dados da demandante, usados em cadastro efetuado junto a ré, como nome completo, CPF, número de celular e senha pessoal, informações fundamentais para o sucesso do golpe.
Os créditos relativos às vendas realizadas no estabelecimento da sociedade autora estão comprovados pelos extratos da máquina de cartão de crédito e pelas notas fiscais anexadas em id. 74720848.
Percebe-se, nos registros juntados do site da ré, realmente, uma inconsistência das informações sobre os cancelamentos, pois, primeiro, as compras aparecem canceladas após o pagamento constar aprovado e, depois, o sistema passa a mostrar como se as compras não tivessem sido nem mesmo aprovadas.
Tal fato corrobora para atestar as alegações de golpe apontadas pela autora.
Incontestável a falha na segurança interna da ré, que permitiu que fraudadores obtivessem dados da sociedade autora e pudessem proceder ao cancelamento das transações realizadas no estabelecimento da mesma, ocasionando-lhe os prejuízos.
A ré não comprovou que adotou as medidas necessárias para prevenir a ocorrência do evento, assumindo o risco inerente à atividade, o que configura o fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva e deve responder pelos danos causados.
A ré deverá, então, pagar à autora os valores das compras canceladas, que totalizam R$ 20.720,60 (vinte mil, setecentos vinte reais e sessenta centavos).
A parte autora pleiteia também indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 31.880,00 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta reais).
Tal modalidade de indenização é cabível para compensar a perda de oportunidades de lucro que a pessoa teria tido se não fosse pelo evento danoso.
Conforme dispõe o art. 402, do CC:"Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." Nesse sentido, além de reparar o dano efetivamente causado, a parte responsável também deve indenizar pelos lucros que a outra parte razoavelmente deixou de obter devido ao evento danoso.
Em se tratando a parte autora de pessoa jurídica com atividade de distribuição de bebidas, uma parcela do montante recebido com as vendas se converte para aplicar na aquisição de novos produtos, possibilitando, assim, a continuidade do seu comércio.
Logo, é cabível a condenação da ré em indenização por lucros cessantes, conforme detalhado no cálculo constante da inicial.
A sociedade autora, ainda, alega que a ré aumentou indevidamente em mais de 50% as taxas pelo uso das máquinas de cartão, o que levou a ter, no mês de junho de 2023, um prejuízo de R$ 526,53 (quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos).
Diante disso, requer a restituição do valor pago.
A demandante anexou, em id. 74720848, documento que comprova o aumento da taxa, a qual foi reajustada de 1,2% para 2,12%.
Nesse ponto, o aumento unilateral das taxas é abusivo e tal estipulação deve ser considerada nula, em observância aos artigos 31, 39, VI, 40 e 51, X, do CDC: "Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas (...) VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes" "Art. 40.
O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços." "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral" Não há a comprovação nos autos de qualquer elemento que possa justificar a majoração da taxa, sendo, portanto, devida a restituição pelo seu pagamento, no valor de R$ 526,53 (quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos).
No tocante ao dano moral, a Súmula n° 227 do STJ afirma que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Ainda, o teor da Súmula n.º 373 deste TJERJ, dispõe que"para a configuração da responsabilidade por danos morais à pessoa jurídica é imprescindível que a conduta do agente viole sua honra objetiva".
O entendimento da jurisprudência é no sentido que, quando se fala que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, o que se está dizendo é que o abalo sofrido pode repercutir na sua reputação e boa fama.
Apesar de não ficar demonstrada a ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, entendo cabível a compensação por dano moral pela incidência da teoria do desvio produtivo nas relações de consumo, em razão da desigualdade e da vulnerabilidade entre as partes.
Deve ser compensado o esforço e empregado para o reconhecimento dos seus direitos, eis que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa.
Sobretudo, o fato de ter sido vítima de um golpe facilitado pela flagrante falha do serviço da ré, demonstra descaso com o consumidor, que se viu compelido a ingressar com a ação judicial e mover o aparato estatal para resolver o imbróglio.
No que tange ao quantum indenizatório, deve o juiz, ao fixá-lo, levar em conta diversos aspectos, tais como a condição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a extensão, a gravidade, a repercussão da ofensa e, bem assim, o caráter ressarcitório e preventivo-pedagógico do dano moral.
Além disso, deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não ser uma fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, tampouco irrisório ao ofensor.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao caráter punitivo-pedagógico do dano moral, entendo adequada e razoável a compensação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Colaciona-se as seguintes jurisprudências que embasam a fundamentação: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CANCELAMENTO DE CONTAS.
COBRANÇA DE TARIFAS.
NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela instituição financeira ré contra sentença em que o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação e a condenou: a) a promover a retirada das negativações e a realizar o efetivo encerramento das contas-correntes; b) ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 20.000,00 (1/3 para cada autor); c) a restituir em dobro o valor referente ao dano material. 2.
Ação que foi ajuizada por duas pessoas jurídicas (negativadas) e por seu sócio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Caso em que se discute sobre a falha na prestação do serviço por parte do réu, eis que as negativações das pessoas jurídicas se deram por tarifas bancárias cobradas após o pedido de encerramento das contas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Demandado que em momento algum comprovou inequivocamente a regularidade das negativações das pessoas jurídicas, vindo a descumprir, pois, com a regra do artigo 373, inciso II, do CPC. 5.
Instituição financeira que não apresentou justo motivo para o não encerramento de duas contas-correntes das quatro solicitadas pelos autores. 6.
Demandantes que, de boa-fé, ainda realizaram o pagamento da dívida mesmo com o pretérito pedido encerramento de todas as 04 contas. 7.
Negativações que permaneceram até o ajuizamento da ação, sem que fosses realizadas as devidas baixas pelo réu. 8.
Falha na prestação do serviço que se mostrou devidamente comprovada. 9.
Danos morais configurados, nos termos da Súmula nº 89 do TJRJ e da Súmula nº 227 do STJ.Incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor em relação ao sócio das pessoas jurídicas. 10.
Quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00 que merece redução para R$ 18.000,00 (1/3 para cada autor), de modo que a cifra melhor condiz com as peculiaridades do caso concreto, além de ser observada a razoabilidade e a proporcionalidade. 11.
Dano material comprovadamente constituído. 12.
Devolução em dobro, na forma do artigo 42, caput e parágrafo único, do CDC, que se dá diante da notada ausência de boa-fé por parte da instituição financeira. 13.
Sentença a quo que não comporta qualquer reparo.
IV.
DISPOSITIVO 14.
Negado provimento ao recurso.
Dispositivo relevante citado: artigo 373, inciso II, do CPC; Súmula nº 89 do TJRJ; Súmula nº 227 do STJ.
Jurisprudências relevantes citadas: Apelação cível nº 0008247-28.2020.8.19.0207 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ; AgInt no AREsp n. 1.565.599/MA ¿ STJ; AgInt no REsp n. 1.861.952/SC - STJ. (0800956-42.2023.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL))" "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS NEGADAS PELA CORRENTISTA.
DANO MORAL.
DESPROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 122840565-PJe) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE: (I) COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$10.000,00 A AMBOS AS AUTORAS; E, (II) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DE R$105.229,43.
II- RAZÕES DE DECIDIR No caso em exame, restou comprovado que R$105.229,43, disponíveis na conta da pessoa jurídica Autora junto ao Stone Pagamentos foram fraudulentamente transferidos para duas contas do Nu Pagamento S/A.
No recibo de transferência bancária consta que as contas de destino seriam de titularidade da segunda Consumidora, sócia da pessoa jurídica, todavia, esta negou que tivesse qualquer relação jurídica com o Nu Pagamento.
Neste cenário de negativa de contratação, caberia ao Banco comprovar que as mencionadas contas teriam sido, de fato, abertas pela segunda Reclamante.
Note-se que, na hipótese, também foi invertido o ônus da prova, todavia, a Instituição Financeira não apresentou qualquer documento visando fazer tal prova.
No presente apelo, o Nu Pagamento alegou que poderia disponibilizar todos os documentos e cadastros exibidos no momento da abertura das contas, desde que guardado o sigilo dos dados.
Sobre a questão, o art. 435, do Código de Processo Civil (CPC), permite a juntada de ¿documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos¿.
Considerando-se que a fase probatória já foi encerrada, o pedido não merece prosperar.
Vale acrescentar que não haveria qualquer necessidade de se resguardar o sigilo dos dados, vez que a suposta titular é a segunda Requerente.
Ademais, a alegação de que teria ocorrido fraude e que os Bancos também teriam sido vítima não pode ser acolhida, vez que não se trata de fortuito externo, que aquele fato ou ato caracterizado pela inevitabilidade, irresistibilidade e externidade.
A hipótese trata de fortuito interno, que não tem o condão de excluir a responsabilidade civil, na medida em que o fato ou ato é relacionado com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, isto é, quando decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial.
Assim sendo, é de se concluir que as Suplicantes comprovaram o fato constitutivo do seu direito, tal como exigido pelo art. 373, I, do CPC, e as Instituições Financeiras não demonstraram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbiam, de acordo com o art. 373, II, do CPC.
Por consequência, deve-se imputar aos Réus a falha na prestação do serviço, cabendo a responsabilização pelos danos causados.
De outro lado, o evento violou os direitos da personalidade da segunda Autora correntista e gerou perda do tempo útil de ambas as Demandantes, que precisaram recorrer ao Judiciário para reaver o numerário perdido.
Deste modo, conclui-se que o valor de R$10.000,00, para as duas Reclamantes, fixado pelo r.
Juízo a quo, está razoável e proporcional, não merecendo, portanto, qualquer redução.
Sob outro aspecto, impõe-se a procedência do pedido de indenização por danos materiais referentes às operações impugnadas.
III - DISPOSITIVO Apelo do Nu Pagamento (primeiro Réu) ao qual se nega provimento. (0836291-89.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 05/11/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))" "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
STONE PAGAMENTOS S.A.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE VAZAMENTOS DE DADOS E DE FRAUDULENTAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
PHISHING.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA DEMANDADA.
Relação jurídica de consumo.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.Os fraudadores tiveram acesso aos dados sigilosos do apelado, não tendo o réu comprovado que adotou todas as medidas necessárias para prevenir a ocorrência do evento, caracterizando inequívoca falha na segurança nos sistemas da apelada.
Fortuito interno que não elide a responsabilidade objetiva da operadora.Parte ré que deve demonstrar alguma das hipóteses excepcionais previstas no artigo 14, da Lei 8.078/1990, para excluir o nexo de causalidade.Aplicação da teoria do risco do empreendimento segundo a qual aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes da sua atividade, independentemente de culpa, pois, a responsabilidade decorre do exercício da função típica de produzir, distribuir, comercializar ou executar serviços aos consumidores.Dano moral in re ipsa.
A compensação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, norteado pelos fins compensatório e punitivo.
Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra adequado ao caso concreto e de acordo com a jurisprudência desta Corte em casos análogos.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (0072534-65.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 20/06/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR)" Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o feito com análise do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: I)Condenar a ré a pagar à sociedade autora o valor de R$ 20.720,60 (vinte mil, setecentos e vinte reais e sessenta centavos), referente às compras canceladas, corrigido desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros legais a contar da citação.
II)Condenar a ré ao pagamento à sociedade autora do montante deR$ 31.880,00 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta reais) a título de indenização por lucros cessantes, corrigido da data do efetivo prejuízo e acrescido de juros legais a contar da citação.
III) Condenar a ré a restituir à sociedade autora a quantia de R$ 526,53 (quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), pertinente à cobrança indevida de taxas,com correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo - pagamento - e acrescido de juros legais a partir da citação.
IV) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir da presente data (fixação do dano), com fundamento no enunciado nº 362 da súmula o STJ, e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Consigno, no tocante aos índices aplicáveis a título de juros e correção monetária, que deverão obedecer aos ditames da Lei nº 14.905/2024, a qual, alterando o art. 406 do CC, estabeleceu que os juros legais corresponderão a SELIC, deduzido o índice de correção monetária (eis que a SELIC engloba juros e correção), ao passo que a atualização deve corresponder ao IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 12% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec)2º do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
22/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 23:10
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:54
Decretada a revelia
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27/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:22
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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03/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 23:35
Determinada Requisição de Informações
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05/09/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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