TJRJ - 0854681-10.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0854681-10.2022.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELIANA BOSCO REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1- ID 191782858: Para apreciação do requerimento de reserva dos honorários contratuais, informe a autora se há algum litígio envolvendo o contrato anexado no index 191782860 ou se houve adiantamento do valor dos honorários, importando ressaltar que na declaração/petição deverão constar as assinaturas da autora e do seu advogado constituído.
Fica, desde já, ciente o patrono de que, com a nova sistemática trazida pelas RESOLUÇÕES 303 e 365 do CNJ, e em conformidade com a orientação do Departamento de Precatório Judicial (DEPJU), as Prévias referentes aos créditos da parte autora (exequente) e dos honorários contratuais foram unificadas, havendo tão somente a indicação/reserva do percentual contratado na prévia do crédito principal. 2- ID193814924:Em que o pese o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço possuir natureza indenizatória, não incidindo imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária, conforme explicitado na sentença, este Tribunal de Justiça e o Colendo STJ entendem que, para fins de expedição de precatório, a referida verba deve ser considerada de natureza alimentar.
Com efeito, seguem os julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À PRÉVIA DE PRECATÓRIO PARA QUE PASSE A CONSTAR A NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. 1.
A conversão de férias e licenças em pecúnia por ausência de gozo transforma a verba remuneratória em indenizatória, contudo, não lhe retira sua natureza alimentar, pelo que se submete ao regime constitucional dos precatórios, mas goza de preferência em relação aos créditos de natureza geral ou comum, devendo ser incluída na ordem cronológica especial de pagamento de precatórios com prioridade de quitação. 2.
Provimento do recurso."(0024961-97.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 14/12/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DO AUTOR AO FUNDAMENTO DE QUE A REFERIDA VERDA É INDENIZATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO.
Recorrente que se insurge contra decisão que homologou os cálculos do débito, nos autos da ação de cobrança de indenização por licenças especiais não usufruídas por servidor público, indeferindo, entretanto, o pedido de anotação de verba alimentar no crédito, sob o fundamento de que a referida verba ostenta natureza indenizatória.
As licenças especiais e férias devidas ao servidor público têm caráter alimentar e sua conversão em pecúnia, em virtude de não ter usufruído em atividade, somente converte a verba remuneratória em indenizatória.
Todavia, diversamente do que concluiu o magistrado de primeiro grau, esta característica compensatória não tem o condão de modificar o caráter alimentar das referidas verbas.
De fato, o crédito devido à agravante é de caráter alimentar e de natureza indenizatória, sem que se evidencie incompatibilidade entre os institutos.
Precedentes do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão que se reforma.
RECURSO PROVIDO."(0040238-56.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 24/11/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA).
De tal modo, REJEITO a impugnação à previa, com relação à natureza do crédito. 2.1- IDs 193814924 e 195172571: No que tange ao valor dos juros, ao Cartório para ratificar ou retificar a prévia de expedida nos autos e, neste último caso, adotando as providências cabíveis para a regularização da mesma. 3- ID 214202743: CERTIFIQUE o Cartório se decorreu o prazo para cumprimento do mandado RPV expedido no index 190950583.
Em caso negativo, aguarde-se o decurso do prazo.
Em caso positivo, proceda-se na forma nos subitens seguintes. 3.1- Com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento, em favor do beneficiário da requisição de pequeno valor, independentemente da abertura de nova conclusão, desde que recolhidas as custas eventualmente devidas e indicados os dados bancários do beneficiário, o que poderá ser solicitado pela Serventia, através de ato ordinatório. 3.2- Decorrido o prazo sem comprovação de depósito, ao Cartório para proceder à consulta de eventual depósito vinculado aos autos, através do sistema convênio existente entre este Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil e, inexistindo depósito, proceda-se na forma do item 9 da decisão de index 165393257.
Publique-se.
Intimem-se as partes para ciência.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Titular -
22/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:59
Outras Decisões
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21/08/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
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25/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:06
Juntada de carta
-
08/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ELIANA BOSCO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:07
Outras Decisões
-
10/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/12/2024 23:59.
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30/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:22
Outras Decisões
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01/10/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ELIANA BOSCO em 25/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/08/2024 17:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:56
Outras Decisões
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14/08/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ELIANA BOSCO em 18/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ELIANA BOSCO em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:36
Recebida a emenda à inicial
-
26/05/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:44
Decorrido prazo de ELIANA BOSCO em 09/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ELIANA BOSCO em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANA BOSCO - CPF: *58.***.*90-04 (AUTOR).
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18/01/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
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20/12/2022 00:21
Decorrido prazo de ELIANA BOSCO em 19/12/2022 23:59.
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16/11/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 18:15
Conclusos ao Juiz
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06/11/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 17:35
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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